TJPA - 0805907-65.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/10/2022 21:58
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA em 21/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:19
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:14
Juntada de Decisão
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14/09/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:42
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 10:02
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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27/08/2022 05:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:01
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:48
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2022 03:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 04:37
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:44
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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18/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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07/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 06:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/03/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:25
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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25/11/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 01:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805907-65.2021.8.14.0051 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA PASSOS MAIA, HELEN SILVESTRE PEREIRA Nome: LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA Endereço: Rua Magnólia, 1562, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-800 REU: VIA VAREJO S/A Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rua Samuel Klein, 83, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-125 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a reanalise do pedido de liminar da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a demora na entrega do produto pela requerida.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) Realize a entrega do produto adquirido pela parte autora.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Santarém/PA, 22 de junho de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 01:11
Conclusos para decisão
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22/06/2021 01:11
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/06/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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