TJPA - 0897079-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:03
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:04
Realizado cálculo de custas
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09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:40
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0897079-46.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 08:16
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:32
Expedição de Carta.
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30/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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27/10/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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