TJPA - 0007724-54.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 10:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            07/02/2025 10:29 Baixa Definitiva 
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                                            07/02/2025 00:03 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:18 Decorrido prazo de JACY MADALENA FRAZAO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:00 Publicado Ementa em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
 
 VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL.
 
 TODA CAUSA TERÁ VALOR CERTO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 258 E 260, DO CPC/1973.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 DE OFÍCIO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO E JURISDIÇÃO.
 
 VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CPC/73.
 
 DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 I- Caso em exame. 1.
 
 Trata-se de Apelação interposta por Jacy Madalena Frazão, autora, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, determinando a retificação dos cálculos de honorários advocatícios, com base no valor da causa.
 
 II – Questão em discussão 2- O cerne da questão está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente os embargos à execução, por reconhecer o excesso de execução proveniente da condenação do IGEPREV em ação revisional de Pensão, determinando a realização de novo cálculo, excluindo parcela de complementação salarial, bem como, redução dos honorário advocatícios cobrados, considerando que o valor dado a causa pelo exequente. 3- Argumentou a apelante que o cálculo apresentado quanto ao valor dos honorários está correto, pois o valor dado a causa atribuído na inicial foi de R$ 100,00 (cem reais) a ser complementada com a diferença que ao final for apurada como a devida às autoras. 4- De acordo com os arts. 258 e 260 do CPC/1973, o valor da causa deve ser certo, mesmo que sem conteúdo econômico imediato, não sendo admissível que seja determinado futuramente. 5.
 
 Contudo, os honorários advocatícios, como matéria de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo, especialmente quando o valor fixado se tornar irrisório.
 
 No caso, considerando o valor mínimo da causa, impõe-se a revisão equitativa dos honorários.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Apelação desprovida.
 
 De ofício, determina-se ao juízo da execução que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme art. 20, §4º, do CPC/1973.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O valor da causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2.
 
 A fixação dos honorários pode ser revista por apreciação equitativa quando o valor for irrisório." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
 Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 DE OFÍCIO, reformo o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na fase de conhecimento, determinando ao juízo da execução que fixe-os realizando a apreciação equitativa, conforme §4º do art. 20, do CPC, nos termos do voto da Desa.
 
 Relatora.
 
 Belém, data de registro no sistema Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
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                                            26/11/2024 06:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 06:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 11:40 Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO), JACY MADALENA FRAZAO (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido 
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                                            19/11/2024 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/10/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 08:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/10/2024 06:27 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/10/2024 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 00:28 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 00:16 Decorrido prazo de JACY MADALENA FRAZAO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2024 09:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/03/2024 00:08 Publicado Decisão em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
 
 Belém (Pa), data de registro no sistema.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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                                            29/02/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 10:23 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            27/02/2024 08:17 Conclusos ao relator 
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                                            26/02/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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