TJPA - 0802288-51.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ADALBERTO JORGE RIBEIRO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0802288-51.2024.8.14.0301 - PJE) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADALBERTO JORGE RIBEIRO DA COSTA contra ato do SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO DE PESSOAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PSS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
A sentença teve a seguinte conclusão: (...) da análise dos documentos juntados na inicial, verifica-se que o impetrante foi convocado para a apresentação de documentos no dia 23/12/2012, antevéspera de Natal, para a contratação oriunda de Processo Seletivo Simplificado.
Por meio do id 107078216 - Pág. 1, verifica-se que que o requerente informou perante a autoridade coatora que o Conselho de Classe estava de recesso, não podendo, portanto, entregar documentos que dependiam da expedição deste, logo, a negativa administrativa se mostra em desacordo com a razoabilidade, uma vez não se que pode imputar conduta negligente ao impetrante, já que a não entrega dos documentos decorreu de força maior. (...) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede a segurança para determinar que a autoridade coatora reconheça ao impetrante o direito de apresentar os documentos necessários para a contratação no PSS, confirmando-se a liminar deferida em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. (grifei).
As partes não interpuseram recurso e os autos eletrônicos foram encaminhados à este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifei).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, assegurando-lhe o direito de apresentar os documentos necessários para a contratação no PSS.
O conjunto probatório anexado na Ação Mandamental demonstra que o impetrante foi convocado, em 23/12/2023, para a assinatura do contrato e para a entrega dos documentos, de forma presencial, contudo, nesta etapa, dentre os documentos solicitados, consta a cópia da carteira profissional e certidão de regularidade de inscrição, documentos que são expedidos pelo Conselho de Psicologia, órgão que se encontrava de recesso até 02/01/2024.
Demonstra ainda, que o candidato, diante deste recesso, solicitou via e-mail a prorrogação para a entrega de tais documentos.
Portanto, em que pese as previsões editalícias, verifica-se, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que a falta de apresentação da documentação em questão não resultou de comportamento displicente do impetrante (como são muitos os casos que chegam ao Judiciário), mas de circunstâncias completamente alheias à sua vontade, como bem ponderou a Promotoria de Justiça: (...) Restou evidente que a documentação exigida em edital não foi apresentada em data certa não em razão da negligência do impetrante, mas sim em virtude da ocorrência de força maior, alheia ao comportamento e vontade da parte, ocorrendo sem a sua interferência e que impediu o cumprimento de obrigação anteriormente pactuada.
Em razão disto, tem aplicação o Princípio da Razoabilidade (...) no caso em tela, ora analisado, penso que o Poder Público não agiu com razoabilidade (...) por tudo exposto e analisado, SOU PELA CONCESSÃO. (grifei).
Esta Egrégia Corte Estadual já se manifestou sobre a aplicação do princípio da razoabilidade em determinadas situações de Concurso Público, senão vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PRISIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO PARÁ (SUSIPE/PA).
CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCESSÃO DE EXÍGUO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (...) Com efeito, o Edital nº 48/2019, publicado no Diário Oficial do dia 12/08/2019, estabeleceu que os candidatos convocados deveriam realizar a pré-matrícula no curso de formação, incluindo a apresentação da documentação exigida, nos dias 13 e 14 do mês de agosto de 2019, ou seja, foi concedido um prazo de apenas 48 horas, após a data da publicação do edital de convocação, para que os candidatos tomassem conhecimento da alteração da data e providenciassem toda a documentação exigida para a realização da referida pré-matrícula. (...) Assim, no presente caso, impende reconhecer a ofensa ao princípio da razoabilidade que, na espécie, deve se sobrepor ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que a Administração feriu preceitos constitucionais (art. 37 da CF/88) ao convocar os candidatos, incluindo o impetrante, para apresentarem a documentação com o fim de realizarem a matrícula no curso de formação nos dois dias seguintes à data da publicação do edital de convocação. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08070078220198140000 14506078, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2023, Seção de Direito Público). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
AGENTE PRISIONAL.
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.
VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME E AO CRONOGRAMA ESTABELECIDA PELO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIVULGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA EM PRAZO EXÍGUO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
ARTIGO 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE RECURSO AO IMPETRANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observo que a organizadora do certame publicou o documento alteração de cronograma nº 02 em 26/12/2017, ou seja, apenas um dia antes da realização da terceira fase (pesquisa social), alterada para o dia 27/12 a 03/01/2018 pelo mesmo documento. 2.
A alteração de cronograma do processo seletivo em questão modificando data de realização da terceira fase e alterando os demais prazos, como para a interposição de recurso, apenas um dia antes da realização da prova (terceira fase) se apresenta desproporcional, sem razoabilidade, comprometendo notoriamente o princípio da publicidade dos atos da administração pública, contido no art. 37 da CF/88. 3.
A alteração do cronograma de um concurso por si só não caracteriza ilegalidade apta a ser combatida pela via mandamental, contudo, se na análise do caso concreto tal alteração caracterizar prejuízo à publicidade, bem como a ampla defesa e contraditório a ser exercido pelo candidato, tal ato merece ser combatido. (TJ-PA - AI: 08003047220188140000 BELÉM, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/02/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2019). (grifei).
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, MANTENHO INALTERADA A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 19:01
Sentença confirmada
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15/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/02/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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