TJPA - 0862121-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS FERREIRA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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04/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0862121-68.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Rua do Azulão, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-280 RÉU: Nome: RAIMUNDO RAMOS FERREIRA JUNIOR Endereço: Travessa Padre Eutíquio.Pass.
S.
Sebastião., 117, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 Tratam-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, onde o objeto da lide é veículo automotor adquirido por meio de financiamento.
Compulsando os autos, verifica-se que os mesmos encontram-se parados há mais de 30 (trinta) dias ou até mais em virtude da suspensão dos autos, o que leva a entender que o perecimento do objeto é premente.
Uma das premissas do Direito Processual é a razoável duração do processo.
Entretanto, sabemos igualmente que a demanda que clama acesso ao Judiciário é maior que os recursos humanos disponíveis para dar efetividade ao princípio da razoabilidade da duração processual.
Como é de responsabilidade das partes e do Juízo atuarem em cooperação, entende-se que não pode os autos ficarem inerte por tanto tempo sem que as mesmas se dignem a estabelecer seu impulso.
Assim, colaciono: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MORA DO DEVEDOR.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM ARRENDADO.
LIMINAR CONCEDIDA.
PROCESSO PARADO POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, PENA DE EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, VIA POSTAL, NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DECURSO DO PRAZO IN ALBIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC.
CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
O TRIBUNAL APRECIARÁ APENAS MATÉRIA IMPUGNADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 DO CPC.
PARTE RÉ QUE NÃO FOI CITADA, NEM TAMPOUCO CONSTITUIU ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
ENTENDIMENTO DO E.
STJ.
VERBA DECOTADA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00243486020088190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/09/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 15/09/2017).
Logo, para evitar o perecimento da causa, há de se levam em consideração que, pelo lapso temporal, é mais do que natural que o objeto da lide possa ter entrado em estado de perda, o que leva este Juízo a pedir manifestação da parte para prosseguir no feito, exigindo uma manifestação completa e satisfativa acerca do que entender de direito.
Sabendo-se disto, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora para oferecer interesse na causa, abordando os seguintes pontos: - Possibilidade de conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva; - Atualização do débito nos percentuais legais e/ou contratuais estipulados; - Renovação da medida de apreensão do veículo, caso entenda que o mesmo ainda esteja em posse do requerido indicando desde já atualização do endereço do mesmo para deferir o pleito e realizar a citação/intimação; - Desistência da Ação ou apresentação de Acordo Extrajudicial para homologação; - Outros pedidos que entender de direito e que não se enquadre em manifestação meramente vazia e abstrata.
Passado o prazo de 05 (cinco) dias sem que o mesmo apresente a manifestação acima determinada, entender-se-á que o mesmo desistiu de continuar atuando no feito demonstrando desinteresse na causa, o que gerará a extinção da ação sem resolução do mérito.
Intimar e cumprir.
Belém, 31 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
31/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/03/2025 07:16
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS FERREIRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 15:38
Mandado devolvido cancelado
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18/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS FERREIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI e das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e, tendo em vista tudo quanto consta nos autos, notoriamente a certidão negativa de busca e apreensão, faço vista dos autos à parte autora, para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
No caso de ser informado novo endereço, com base no mesmo provimento, em seu art. 1º, § 2º, XI, fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas necessárias à expedição da nova citação/intimação e cumprimento da diligência.
CINTHIA LOPES DA SILVA Analista Judiciária – Mat. 166596 Grupo de Assessoramento e Suporte -
17/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 22:42
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 22:40
Juntada de mandado
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22/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 22:15
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS FERREIRA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:05
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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