TJPA - 0808586-11.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:48
Determinação de arquivamento
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10/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 21:17
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808586-11.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA PEREIRA DA SILVA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 03:50:15h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
20/09/2024 03:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 03:50
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 03:50
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:22
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:09
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:14
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808586-11.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Endereço: ABB Ltda, 12.496, Avenida dos Autonomistas 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de caso em que a parte autora alega que realizou a compra de medicamentos e produtos de higiene pessoal através do aplicativo de compras da empresa Ré na loja parceira, no dia 18/09/2023, no valor de R$ 73,22 (setenta e três reais e vinte e dois centavos), mas que não recebeu a totalidade da mercadoria, restando alguns itens faltantes.
A autora aduz que entrou em contato com a empresa requerida e com a loja parceira informando o ocorrido, contudo, não obteve o estorno da diferença, no valor de R$18,76 (dezoito reais e setenta e seis centavos).
A parte ré IFood foi citada e apresentou contestação, com matéria preliminar.
No mérito, alegou ausência de comprovação do direito à pretensão.
Refutou indenização, sustentando culpa exclusiva e excludentes de responsabilidade.
Requereu a improcedência. É o relatório.
Decido É certo que o caso retratado nos presentes autos versa sobre relação de consumo, estando, portanto, sujeito ao regime protetivo consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A matéria preliminar não pode ser acolhida.
A legitimidade de parte decorre do vínculo fático jurídico afirmado envolvendo as partes, tendo a demandada participado e se beneficiado da cadeia de consumo que levou à aquisição do produto/serviço, não podendo se furtarem da assunção do risco de seus negócios.
No mérito, ficou comprovado que a parte autora realizou pedido de comida por intermédio da plataforma da parte ré IFood, no estabelecimento da loja parceira.
Houve pagamento no valor de R$ 73,22 (setenta e três reais e vinte e dois centavos), realizado via cartão de débito, conforme comprovante em ID 105898683, pag. 02.
Da narrativa autoral, entendo que o relato possui verossimilhança, uma vez que restou demonstrado o pagamento do pedido, o envio de mensagens através da plataforma notificando o ocorrido, sendo inexigível maior esforço ou ônus probatório.
Contudo, não houve devolução do valor paga a mais, o que se mostra indevido.
A prova documental evidencia o direito a indenização material do total comprovado de R$18,76 (dezoito reais e setenta e seis centavos), conforme comprovante de pagamento juntado aos autos.
Porém, de forma simples e não de forma dobrada, como pretendida pela reclamante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único do CDC.
Porém, quanto aos danos morais, o pedido improcede.
Isso, porque, quer da leitura do relato da inicial, não se mostra possível vislumbrar a ocorrência de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do apelado, não sendo a hipótese dos autos caso de dano moral presumido, como quer fazer crer a autora, de modo que imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo imaterial.
No caso em tela, em que pesem os contratempos narrados, não se pode concluir que o incidente tenha causado maiores repercussões na esfera psíquica da autora a ponto de ocasionar-lhe abalo significativo a ser reparado, mormente levando-se em conta o irrisório valor do prejuízo material experimentado.
Assim, tem-se que a conduta da ré se restringiu ao campo do mero inadimplemento, o que, por si só, é incapaz de engendrar violação a direitos da personalidade.
Neste diapasão, nas hipóteses em que não se presume o dano moral, como já pincelado, necessário se faz que os fatos ensejadores da pretensa indenização sejam dotados de certa gravidade e relevância capazes de extrapolar as raias de meros percalços do cotidiano, causando, assim, abalo anímico de magnitude considerável, ou então, considerável desvio produtivo do consumidor, não se entrevendo a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses no caso em apreço.
Imperativo, portanto, a improcedência do pedido indenização por danos morais na espécie.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de dano material de R$18,76 (dezoito reais e setenta e seis centavos), com correção monetária do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
18/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:10
Audiência Una realizada para 05/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/03/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:02
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 21:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808586-11.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MARINA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 2749, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-043 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05/03/2024 12:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJhNWUyMWItNjYwMi00YjBlLWEzNTAtZDRmMTU5OWRhMjFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, às 15:30:42h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
17/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 15:30
Audiência Una designada para 05/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/12/2023 10:38
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
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11/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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