TJPA - 0838939-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 12:03
Transitado em Julgado em 13/08/2021
-
07/08/2021 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 30/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0838939-87.2021.8.14.0301 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: Nome: EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 RÉU: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240
Vistos.
Ante o pleito de ID 29306147, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Determino o arquivamento do feito após transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 14 de julho de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/07/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:03
Extinto o processo por desistência
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14/07/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Entendo que a análise do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente deve ser aditado, na medida em que a circunstância de realização da assembleia, por si só, não gera prejuízo excessivo ao autor, que poderá ter a matéria ali deliberada junto ao Poder Judiciário, desde que suas deliberações agridam a norma civilista. 2.
Nas circunstâncias, outorgo o prazo de 5 dias para aditamento da inicial. 3.
Retornem à secretaria do plantão para providenciar o encaminhamento necessário.
Belém, 08 de julho de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício no Plantão Judiciário -
08/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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