TJPA - 0838635-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2025 04:45
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:48
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 14/07/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0838635-88.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Nome: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, apto 1002, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS (ID 132565917), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela ajuizados, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e afastando a alegação de excesso de execução.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença quanto aos seguintes pontos: índice de correção monetária aplicado; incidência de multa moratória e juros; fixação de honorários advocatícios em duplicidade; e inclusão de despesas cartorárias de protesto nos cálculos da execução.
O embargado apresentou impugnação, defendendo a inexistência de omissão e requerendo a rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias suscitadas nos autos, inclusive quanto ao alegado excesso de execução.
Consta expressamente no item 39 da sentença (ID 132565917) que: “Assim sendo, não prosperam os argumentos da embargante por excesso na execução na forma descrita na inicial, bem como por todos os documentos anexados nos autos e pela legislação vigente.” A alegação de omissão quanto ao índice de correção monetária, multa moratória, juros, honorários e custas de protesto não se sustenta, pois a sentença, ao rejeitar o excesso de execução, o fez de forma global, com base na ausência de comprovação por parte da embargante, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, o que não foi feito.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que não há nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando que o julgador fundamente sua decisão de forma suficiente para formar sua convicção, conforme art. 489, §1º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO IMPETRANTE INVOCADA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE .
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado apreciou a matéria pelo impetrante articulada e concluiu pela inviabilidade de conhecimento na estreita via. 2 .
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedentes. 3.
A omissão, quando inocorrente, torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração .
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 154681 SP 0106962-31 .2018.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2021) No tocante à correção monetária e juros, a sentença reconheceu a validade dos cálculos apresentados pelo exequente, com base na tabela de atualização monetária do CNJ e jurisprudênci, afastando a aplicação da taxa SELIC, conforme defendido pelo embargado nas contrarrazões.
Quanto à alegada duplicidade de honorários, a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não havendo qualquer menção a honorários anteriormente arbitrados, tampouco duplicidade.
Por fim, quanto às despesas cartorárias de protesto, a sentença reconheceu expressamente a validade do protesto como requisito de exigibilidade da duplicata sem aceite, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, sendo legítima a inclusão das respectivas despesas no valor executado.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, conforme decidido pelos tribunais superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 .
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida . 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada (ID 132565917).
Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios por entender que não se trata do caso em tela.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:35
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 10/06/2025 23:59.
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08/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:56
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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07/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0838635-88.2021.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Advogado(s) do reclamante: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, MARCELO RODRIGUES XAVIER, FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE, JOAQUIM PINTO LAPA NETO EMBARGADO: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2715, apto 1002, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Advogado(s) do reclamado: KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO VALOR DA CAUSA: 120.227,65 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 30 de maio de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070617264876800000027304398 EMBARGOS_À_EXECUÇÃO 0876931-19.2020.8.14.0301 LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Petição 21070617264885300000027304401 Ata Assembleia e Termo de Posse Presidente Documento de Comprovação 21070617264896400000027304402 Estatuto Social Petrobras Documento de Comprovação 21070617264907000000027304403 Procuracao Instrumento de Procuração 21070617264915800000027304404 Substabelecimento NO atualizado de 23 06 2021 Substabelecimento 21070617264926100000027304406 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21070617264937200000027304407 MV ASSOS_Comp Manobra Documento de Comprovação 21070617264944000000027304408 MV ASSOS_NFS 000010110 Documento de Comprovação 21070617264960900000027304410 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071311140503600000027617333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071311140503600000027617333 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080316311251500000028761492 Petição informa recolhimento de custas Petição 21080316311261500000028763184 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080316311272700000028763185 Guia+-+Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080316311277900000028763186 Documento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080316311284400000028763187 Certidão Certidão 21080911054989700000029143152 Despacho Despacho 21082012050517000000030148569 Contestação Contestação 21091422222051000000032464090 CONTESTAÇÃO Embargos Marcelo X PETROBRAS NF 10110 Contestação 21091422222058500000032464091 procuracao MARCELO 2020 Instrumento de Procuração 21091422222075500000032464093 SOLICITACAO DE SERVICO DO PRATICO_MT ASSOS NF 10110 Documento de Comprovação 21091422222092900000032464094 e-mail confirmação serviço MT assos NF 10110 Documento de Comprovação 21091422222101100000032464095 e-mail cobrança MT ASSOS NF 10110 Documento de Comprovação 21091422222109000000032464096 MV ASSOS_COMPROV MANOBRA NF 10110 Documento de Comprovação 21091422222116100000032464097 DUPLICATA DE SERVICO NF 10110 Documento de Comprovação 21091422222128000000032464098 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 10110 Documento de Comprovação 21091422222140700000032464099 NOTA FISCAL DE SERVICO 10110 Documento de Comprovação 21091422222155300000032464100 Gmail - Re_ Proposta de conciliação - PARA RIVER Documento de Comprovação 21091422222176900000032464101 e-mail proposta à PETROBRAS dos mesmos preços do SINDAMPA Documento de Comprovação 21091422222187000000032464103 Despacho Despacho 22120212403271900000078862432 Petição Petição 23020119225523200000081581026 01 - Ext_RCA_1689_eleicao_Pres_Caio (1) Documento de Comprovação 23020119225665100000081581829 02 - Procuração Jurídico AD Judicia Substabelecimento 23020119225729200000081581830 2022.09.12 - Substabelecimento Advogados Ad Judicia 2022 Substabelecimento 23020119225789200000081581831 Substabelecimento DM_NO (assinado) Substabelecimento 23020119225829500000081581832 Verificação Assinatura Substabelecimento GG-CI Substabelecimento 23020119225877300000081581833 Verificação Assinatura_Substabelecimento DM_NO Substabelecimento 23020119225912600000081581834 Certidão Certidão 23053108425067100000074496710 Despacho Despacho 23091212082853600000094686192 Petição Petição 23091517512284700000094948331 Petição Petição 23092818281845700000095703547 Certidão Certidão 23101516411357800000096448593 Despacho Despacho 24040809113259500000105785777 Certidão de custas Certidão de custas 24052721501360800000109136231 Habilitação Petição 24070422570013500000111879829 Substabelecimento_062024_LGG NORTE Substabelecimento 24070422570073300000111879830 Sentença Sentença 24112813524038600000123681971 Embargos de Declaração PETROBRAS Embargos de Declaração 24120421073904400000124105295 Substabelecimento_112024 Substabelecimento 24120421073938700000124105297 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
30/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:43
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 23/01/2025 23:59.
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28/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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04/12/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0838635-88.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 - Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 - A embargante alega na inicial que o embargado, que figura como autor na ação de execução de título extrajudicial nº 0876931-19.2020.8.14.0301, não teria renovado o contrato de prestação de serviço com a empresa embargante, portanto, o título executado não estaria dentro dos termos de validade e exigibilidade, tampouco concordando com o valor cobrado pelo embargante.
Ao fim, requereu a procedência da ação com a declaração da inexistência do título executivo, bem como excesso na execução. 3 - Em contestação, o embargado alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos.
No mérito, aduziu a exigibilidade do título executivo, negativa quanto ao excesso na cobrança, ao fim, pediu a improcedência da ação (ID 34601040). 4 - A embargante, por sua vez, manifestou-se em réplica e rebateu os argumentos da contestação, reiterando os pedidos contidos na inicial com a procedência da ação. 5 - As partes foram intimadas para manifestarem interesse em produção de provas.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. 6 - Nada mais ocorrendo, os autos retornaram conclusos. 7 - Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 8 - Inicialmente, esclareço que o processo se encontra dentro da Meta 2 do CNJ, portanto, com prioridade de tramitação para julgamento.
Dito isto, chamo o feito à ordem para análise do mérito da ação. 9 - DAS PRELIMINARES. 10 - DA INÉPCIA DA INICIAL. 11 - O embargado alega que a embargante não anexou nos autos documentos essenciais, conforme determina o art. 914, §1º do Código de Processo Civil. 12 - Advirto que embora o CPC seja novo, os legisladores não vislumbravam a perspectiva de autos digitais, assim, autos em apartado deveria conter peças das ações principais para facilitar análise do mérito pelo juízo. 13 - Superado o período não tão remoto dos procedimentos judiciais de maneira física, os autos digitalizados permitem o apensamento das ações autônomas intermitentes aos autos principais, de modo que o juízo tem acesso a todas as peças necessárias para elucidação do caso em questão. 14 - Assim sendo, rejeito a preliminar de mérito, tendo em vista que os autos se encontram devidamente instruídos, permitindo que o juízo analise a questão suscitada na inicial. 15 - DO MÉRITO. 16 - Embargos à execução é um recurso jurídico que permite ao devedor contestar uma decisão judicial que determina o pagamento de uma dívida ou a entrega de bens. É uma ação autônoma que pode ser utilizada para argumentar: inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de entrega de coisa certa e; incompetência absoluta ou relativa (NEVES; Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 2016). 17 - Advirto que a ação autônoma ora analisada deve ser usada quando não for possível alegar questões de defesa nos autos principais, previstos no Código de Processo Civil, sem que venha caracterizar um meio protelatório para não cumprimento da obrigação. 18 - DA (IN)EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 19 - A embargante alega na inicial que não tinha relação contratual com o embargado, pois, na fase negocial para prestação do serviço discordava dos valores cobrados, por isso, o serviço prestado com a emissão da duplicata para pagamento não possuiria validade, tampouco exigibilidade, requerendo a declaração de inexistência de título executivo extrajudicial. 20 - No caso em comento, para que o título executivo tenha validade e exigibilidade, mesmo sem aceite, basta que haja comprovação da prestação do serviço. 21 - Destaco o que determina a Lei nº 5.474 /68: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: [...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; [...]. 22 - Sobre a questão posta, compreende a jurisprudência: 23 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
RECONVENÇÃO COBRANÇA DE VALORES.
DUPLICATA SEM ACEITE.
RELAÇÃO JURÍDICA E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO.
ACEITE PRESUMIDO.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA. - A duplicata é título de crédito causal que exige para a sua validade, a prova da existência de negócio jurídico subjacente, necessitando do aceite para se tornar um título abstrato, desvinculado do negócio originário - A falta de aceite expresso não impede a cobrança das duplicatas, desde que comprovadas, a relação jurídica e a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação de serviços que as originou - Comprovada a prestação dos serviços, o pagamento do respectivo valor deve ser realizado, considerando a boa-fé objetiva que norteia as relações obrigacionais no Direito Privado. (art. 422, CC)- A prova do pagamento se faz mediante recibo ou outro documento equivalente e deve conter a especificação da dívida, seu respectivo valor, tempo e local de pagamento, bem como a assinatura do credor (art. 320 do CC). (TJ-MG - AC: 50911021120208130024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei). 24 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO - 15 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA SEM ACEITE - FORÇA EXECUTIVA - NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA - PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - REGULARIDADE DO TÍTULO- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Nas execuções de títulos executivos extrajudiciais, o prazo para apresentação dos embargos à execução é o do art. 915 do Código de Processo Civil, vale dizer, de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos - Aviados os Embargos à Execução de forma tempestiva, a rejeição da preliminar é medida que se impõe - A duplicata tem natureza cambiariforme e causal, jungindo-se ao negócio jurídico subjacente que deverá estar devidamente comprovado.
Os efeitos cambiários da duplicata estão condicionados ao aceite ou, havendo recusa do sacado, ao protesto do título acompanhado de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, nos termos do art. 15 da Lei de Duplicatas - Estando consolidados tais elementos, há de se reputar hígida a duplicata emitida pelo embargado e que tem como sacado o embargante, não havendo que se falar em declaração de nulidade da execução, por inexigibilidade da obrigação - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5030826-77.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/02/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) (grifei). 25 - Desta maneira, ao analisar os autos é possível observar que o embargado fez a negociação, informou o valor do serviço, prestou o serviço (ID’s 34601045, 34601046), o que gerou a emissão da duplicata (ID 34601047) e da nota fiscal (ID 34601049), uma vez não paga, foi realizado o protesto em cartório (ID 34601048). 26 - Assim, obedecido o que determina a legislação específica, o título executivo extrajudicial é válido e possui higidez para efetiva cobrança pelo serviço prestado pelo embargado. 27 - Portanto, não merece amparo a pretensão da embargante no que tange à inexigibilidade do título executivo judicial. 28 - DO EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO. 29 - Conforme destacado anteriormente, a embargante alega que o valor cobrado na execução não condiz com o preço de mercado para a prestação de serviço de praticagem. 30 - A embargante alega que a ausência de contrato formal para estabelecer um valor pelo serviço de praticagem teria colocado o embargado como árbitro da estipulação do valor, decidindo unilateralmente quanto seria cobrado pelo serviço. 31 - Destaco que o valor atribuído ao serviço feito por profissional habilitado, quando permitido, possui natureza privada, podendo ou não ser negado pelo contratante no momento da comunicação do valor cobrado. 32 - Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário intervir na relação que foi concretizada com a realização do serviço, estando a embargada ciente do valor do serviço prestado, conforme anexos (ID's 30601044, 34601045). 33 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, acentuou que a intervenção do valor cobrado pelo serviço de praticagem é impossível, por se tratar de negócio privado entre a contratante e o contratado, veja: 34 - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIVRE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SERVIÇO DE PRATICAGEM.
NATUREZA PRIVADA.
INTERVENÇÃO DO ESTADO DE FORMA GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, sob os termos da Lei 9.537/1997, somente de modo excepcional é possível à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem.
Precedentes: AREsp 1.329.483/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; REsp 1.696.081/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019; AgInt no AREsp 1.408.939/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1881927 RJ 2020/0159759-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifei). 35 - Uma vez que a tratativa ocorreu por meio de correspondência eletrônica, estando a contratante, ora embargante, ciente dos valores cobrados pelo contratado, ora embargado, não há que se falar em excesso na execução na forma como está descrita no processo principal. 36 - Considerando as multas e os serviços de cartório, é plenamente possível a cobrança, conforme jurisprudência, veja: 37 - Embargos à execução julgados improcedentes - Duplicatas sem aceite protestadas - Relação jurídica que deve se sustentar em compra e venda ou prestação de serviços - Cerceamento de defesa inexistente - Inépcia da inicial - Apresentação do original dos títulos com conferência da autenticidade da cártula pelo cartorário - Possibilidade (§ único do art. 1260 das Normas de Serviço da CGJTJS) - Aptidão reconhecida - Preliminar afastada - Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega de mercadorias e protesto - Artigo 15, II, letras a, b e c da Lei 5.474/68 - Requisitos cumulativos preenchidos - Título provido dos requisitos cambiários - Nulidade da execução afastada - Inexistência de indícios de excesso de execução - Fato desconstitutivo do direito da embargada não demonstrado (art. 373, inc.
II, do CPC)- Recurso improvido (TJ-SP - AC: 00007464320208260493 SP 0000746-43.2020.8.26.0493, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 15/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei). 38 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE RECEBIMENTO E PROTESTO DOS TÍTULOS - TÍTULOS EXECUTIVOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESPESAS CARTORÁRIAS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1.
As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento e os instrumentos de protesto são títulos executivos hábeis a embasar ação de execução. 2.
As despesas com o protesto dos títulos devem ser incluídas no crédito executado, pois os devedores devem arcar com os ônus a que deram causa em decorrência do descumprimento de sua obrigação de pagar. 3.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - AC: 10000210500906001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifei). 39 - Assim sendo, não prosperam os argumentos da embargante por excesso na execução na forma descrita na inicial, bem como por todos os documentos anexados nos autos e pela legislação vigente.
III.
DISPOSITIVO. 40 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil. 41 - Condeno a embargante em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. 42 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 43 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 44 - Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução em apenso. 45 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 46 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 08:03
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 01:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 05:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:03
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0838635-88.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 12 de setembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:01
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0838635-88.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO DESPACHO
Vistos.
Certifique-se quanto à tempestividade dos presentes Embargos.
Se tempestivo, recebo os presentes Embargos sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia suficiente da execução (art. 919, CPC).
Dê-se prosseguimento ao feito principal.
Intime-se a parte embargada, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:02
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:56
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:56
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 13 de julho de 2021. _______________________________________________ SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
13/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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