TJPA - 0809748-11.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0809748-11.2019.8.14.0028 AUTOR: ALMIR CIRQUEIRA DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da petição (laudo pericial) de id. 114314543, no prazo de 15 (quinze) dias.
Marabá-PA, 26 de junho de 2024.
JAKELINE SILVA PIVA SIMONI Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
26/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:35
Decorrido prazo de DIOGO ALMEIDA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 04:41
Decorrido prazo de DIOGO ALMEIDA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/10/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 04:43
Decorrido prazo de ALMIR CIRQUEIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:09
Juntada de Ofício
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15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de DIOGO ALMEIDA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:10
Decorrido prazo de DIOGO ALMEIDA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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29/06/2023 09:27
Juntada de
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26/06/2023 12:50
Juntada de
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19/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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24/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 16:49
Decorrido prazo de ALMIR CIRQUEIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de ALMIR CIRQUEIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2023 02:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:49
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/02/2023 11:06
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2020 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809748-11.2019.8.14.0028 AUTOR: ALMIR CIRQUEIRA DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Vistos os autos.
I - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/04/2023, às 10h00, na sede deste juízo, devendo as partes e suas testemunhas comparecerem pessoalmente ao ato processual.
II - As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para comparecimento à audiência pelo patrono da parte a quem interessa a oitiva, salvo impossibilidade devidamente justificada e comunicada ao juízo com antecedência mínima de 10 dias, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
III - Na hipótese de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, proceda a secretaria à sua requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
IV - Em havendo testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, proceda a Secretaria à sua intimação pessoal para comparecimento ao ato designado.
V - Fixo a data da audiência como a limite para a juntada de novos documentos, a partir da qual opera a preclusão.
VI - Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
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21/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0809748-11.2019.8.14.0028 Nome: ALMIR CIRQUEIRA DA SILVA Endereço: Quadra Seis, LOTE 07, (Fl.29), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-590 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Edificio Antônio Martins Junior, sala 401, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Não havendo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo direto a definição da controvérsia.
A controvérsia fática contida nos autos reside em saber (i) se, de fato, existe relação jurídica entre as partes ou se, de tato, trata-se de uma fraude caracterizadora de fortuito interno, pelo qual responde a Ré em face do risco de sua atividade; (ii) se decorrente de eventual ilícito praticado pelo Réu a autora sofreu dano moral e/ou material, bem como qual sua extensão no caso concreto, (iii) se presente a má-fé ao ponto de se tornar justificável eventual repetição em dobro de indébito. É reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, inclusive procedendo-se a inversão do ônus da prova, uma vez que presentes nitidamente os conceitos de consumidor e fornecedor, assim como demonstrada a superioridade técnica do banco Réu em relação ao serviço bancário, tudo isso de forma verossímil, logo, pertinente atribuir a Ré o ônus da prova em provar o item I.
Os demais itens da controvérsia seguirão a distribuição estática, prevista no art. 373, II, do CPC, posto não haver sobre eles qualquer disparidade processual que justifique a aplicação da regra de inversão.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Outrossim, RETIFIQUE a Secretaria a autuação do processo, observando-se a respectiva CLASSE e ASSUNTO, de acordo com a Tabela Processual Unificada do Poder Judiciário – CNJ (Art. 3º, da Resolução nº 46/2007 – CNJ.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, 12 de julho de 2021.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2020 12:48
Conclusos para decisão
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15/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
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15/04/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2020 00:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 13:17
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/01/2020 00:14
Decorrido prazo de ALMIR CIRQUEIRA DA SILVA em 23/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 12:51
Juntada de identificação de ar
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03/12/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 12:47
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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03/12/2019 12:45
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2019 09:50
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2019 09:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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