TJPA - 0800779-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/09/2025 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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31/07/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 02/06/2025 23:59.
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800779-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SOUZA DIONISIO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO 1.
Cumpra-se o determinado no agravo de instrumento nº 0804519-81.2024.8.14.0000. 2.
Após conclusos para apreciação dos pedidos contidos na petição Id 116368788.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DESPACHO Ante o documento novo apresentado em ID. 116368788, determino que o ente público requerido se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, bem como aponte a viabilidade de dilação de prova documental pretendida na manifestação.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda da Capital -
16/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800779-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SOUZA DIONISIO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0800779-85.2024.8.14.0301 AUTOR: JULIO CESAR SOUZA DIONISIO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de março de 2024.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração, pela requerente, questionando decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida, até mesmo porque o juízo foi categórico ao afirmar que a questão necessita de dilação probatória.
A aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas não gera o direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito.
No entanto, na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que não vislumbro por ora no caso.
Aplica-se à hipótese a tese fixada pelo STF no Tema nº 784, conforme a seguir se colaciona: ‘‘EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI)’’ (grifou-se).
Embora a parte impetrante autor alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo Município de Belém, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que foi aprovado fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
De acordo com o precedente vinculante acima transcrito, a expectativa de direito da parte impetrante, já que aprovado e não classificado no concurso, somente se convolaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, bem como ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não se vislumbra a comprovação inequívoca do direito, notadamente quando os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitando de dilação probatória adequada.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação se mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
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24/02/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ______________________________________________________________ Processo nº 0800779-85.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SOUZA DIONISIO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em apertada síntese, a parte requerente informa que foi aprovada em concurso público (Edital 002/2020-PMB/SEMEC).
Articula que, embora aprovada fora das vagas, a Administração Pública municipal contrata e renova vínculos laborais com servidores temporários para ocupar as mesmas funções dos aprovados no cadastro de reserva, alegando que o ente público possui dotação orçamentária para convocação dos aprovados no certame.
A parte autora trouxe a asserção de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da orientação do STJ, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
A título de tutela de urgência, a parte demandante requer a sua nomeação no cargo em que foi aprovada e/ou a elaboração de calendário de nomeação, bem como pugna pela exibição de documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária, notadamente no que se refere às circunstâncias que embasam a pretensão autoral, qual seja a preterição por servidores temporários e as possibilidades orçamentárias de contratação de servidores efetivos, conforme se articula a seguir.
Sobre a contratação de temporários na administração pública, dispõe o inciso IX do art. 37 da CRFB que a lei, de cada ente federativo, estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No âmbito do Município de Belém, tal regulamentação coube à Lei nº 7.453/1989 que, em seu art. 13 e 14, definiu três características relevantes à presente análise: i) a atividade de ensino foi eleita expressamente como hipótese de cabimento da contratação temporária (art. 13, inciso I); ii) a contratação terá duração de 1 (um) ano civil, podendo ser prorrogada por, no máximo, igual período (art.13, §2º), e iii) a contratação temporária não será permitida quando, para funções análogas, existam candidatos aprovados em concurso público (art. 14).
Sobre este último ponto, poder-se-ia chegar à precipitada conclusão de que a mera existência de candidatos aprovados em cadastro reserva de concurso público seria fator excludente da possibilidade de contratação temporária, dada a leitura isolada do art. 14 da Lei 7.453/1989.
Contudo, esta não é a solução mais afinada ao ordenamento legal.
A Lei nº 13.655/2018, introduziu na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro uma série de dispositivos normativos que vinculam ao operador do direito, e especialmente à autoridade judicial, uma análise não só legalista da atuação do gestor público, mas também pautada em preceitos do utilitarismo e da análise econômica do direito.
Isto é, o controle judicial dos atos da administração pública deve ir além da mera subsunção fato/norma, ponderando também aspectos circunstanciais que influenciaram na tomada de decisões do administrador público, de modo que o consequencialismo jurídico, ao lado das regras e princípios, passa a ser ferramenta hermenêutica na edificação da solução para o caso concreto.
Nesses termos, é a redação do art. 20 e §1º da LINDB: ‘‘Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (...)’’ No caso em apreço, é redundante afirmar que os obstáculos e dificuldades pertinentes ao provimento de cargo público perpassam sobre a indispensável análise da viabilidade financeira e orçamentária da referida alocação de despesas, razão pela qual se passa a adentrar nesta seara.
O art. 169, §1º da CF/88 dispõe que a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Administração Pública só poderá ser feita: I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal, e II – Existência de autorização específica na LDO.
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe, em seu art. 21, inciso I, alínea “a”, que, para a validade da ampliação de despesas com pessoal, deverão ser observados, dentre outros, os requisitos para a geração de despesas obrigatórias de caráter continuado previstas no art. 17 da mencionada lei.
De acordo com o dispositivo citado, despesas obrigatórias de caráter continuado são aquelas despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros, exigindo-se para a sua criação, além dos requisitos genéricos para geração de despesas, a instrução com prévia estimativa de seu impacto orçamentário - financeiro e a demonstração precisa da origem dos recursos empregados (§1º do art. 17 da LRF).
Conforme mencionado, a contratação de pessoal temporário pela administração municipal se limita a no máximo 2 anos (1 exercício financeiro prorrogável por igual período), não se enquadrando, portanto, como despesa obrigatória de caráter continuado, diversamente do que ocorre com o provimento de cargos efetivos, cuja projeção de despesas é potencialmente perene.
Logo, chega-se à seguinte conclusão: é plenamente justificável que um gestor público, diante da impossibilidade de planejamento de despesas de longo prazo para provimento de cargos efetivos, fique condicionado, em determinado período de crise ou baixa arrecadação, à contratação de pessoal temporário, uma vez que nessa modalidade os requisitos para geração de despesas são menos rigorosos.
Não se trata de mera opção discricionária do administrador, mas de verdadeira limitação que lhe é imposta pelas regras de gestão fiscal, de modo que seu descumprimento resulta não só em anulação das despesas, mas principalmente em responsabilização perante o Tribunal de Contas respectivo e no plano judicial pelo enquadramento como ato de improbidade administrativa (art. 10, IX, LIA).
Assim, caso se partisse da interpretação fria e automática de que a mera existência de candidatos aprovados (frise-se, em cadastro reserva) serviria de óbice suficiente à contratação de temporários, se estaria negando, em outra margem, a própria continuidade dos serviços públicos no âmbito da educação infantil (competência municipal), em total afronta ao dever do poder público de garantir e promover o direito à educação (art. 205 e 208, IV, da CRFB).
Nesses termos, é essencial que, no bojo processual reste demonstrado que, não só a existência de candidatos aprovados e vagas passíveis de provimento, mas, sobretudo, que a disponibilidade orçamentária do exercício (e dos seguintes) comporta tal projeção de despesas de caráter continuado, conforme art. 17 da LRF, sob pena do provimento judicial resvalar em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a autonomia financeira do Poder Executivo, malferindo a separação dos poderes (art. 2º, CRFB).
Salienta-se, ainda, que, indo além, verifica-se que os editais para contratação de temporários foram editados em contexto que vigorava, nos diversos entes federativos, o estado de calamidade pública, tendo a Emenda Constitucional nº109/2021 introduzido um conjunto de regras financeiras e orçamentárias para a regulamentação do período de excepcionalidade.
Pela aplicação conjunta do 167-A e 167-B, da CF/88, dispõe-se de um conjunto de limitações impostas ao ente público para geração de despesas com pessoal no período de calamidade, vedando-se de forma expressa a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
Contudo, na alínea “a”, inciso IV, do art. 167-A, dispõe-se que as contratações temporárias, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF/88, não se inserem em tal regra proibitiva.
Por sua vez, o art. 167-G, dispõe que as limitações à geração de despesas de pessoal relativas ao período de calamidade pública são obrigatórias à União e facultativa aos demais entes.
No entanto, o §3º dispõe que, caso os entes subnacionais (Estados, Municípios e DF) optem por não adotar as mencionadas limitações, estarão submetidos às restrições constantes §6º do art. 167 da CF/88: ‘‘Art.167, § 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento’’.
Observa-se, portanto, que a sistemática de controle de despesas estatuída pela Emenda Constitucional nº 109/2021 pouca ou nenhuma escolha confere aos entes subnacionais, de modo que, caso não adotem as limitações de despesas com pessoal previstas no art. 167-A e 167-B, sofrerão sérias restrições quanto à garantia de suas dívidas e realização de operações de créditos.
Assim, é possível que, no período relativo ao exercício de 2021/2022, o Município de Belém estivesse sob restrições inerentes ao período de calamidade pública, encontrando-se impedido de admitir servidores efetivos, ao ponto de restar tão somente a alternativa de contratação de temporários para dar continuidade aos serviços públicos de educação municipal.
Diante de todas essas nuances, que necessitam de dilação probatória, este juízo entende que a probabilidade do direito não se mostra patente neste momento processual.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial de nomeação e/ou de elaboração de calendário para a nomeação.
O pedido de inversão do ônus da prova resta indeferido ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Tal situação é diferente do pedido de exibição de documentos, que encontra arrimo no art. 396 e 397, do CPC.
Este juízo defere o pedido de exibição de documentos, devendo a parte requerida, quando da apresentação da peça de defesa, trazer à colação os documentos requisitados na peça exordial.
Este juízo exclui a SEMEC do polo passivo da demanda, uma vez que esta não possui personalidade jurídica distinta do Município de Belém, não podendo ser sujeito de direitos e obrigações em nome próprio.
Exclua-se do PJE a referida secretaria municipal. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ente público, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR SOUZA DIONISIO - CPF: *66.***.*02-15 (AUTOR).
-
10/01/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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