TJPA - 0810012-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:23
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Publicado Acórdão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810012-44.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE SERRUYA BITRAN AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FEITO ORIGINÁRIO JÁ JULGADO PELO JUÍZO A QUO, EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA – PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da 13ª Vara Cível de da Comarca de Marabá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais (Processo nº. 0841133-60.2021.8.14.0301). 2.
Decisão monocrática pelo provimento, com esteio nos requisitos do art. 300 do CPC. 3.
Em análise do processo originário, verificou-se que o feito já foi sentenciado pelo Juízo a quo (ID nº. 115192183), em 10 (dez) de maio de 2024. 4.
Análise do presente recurso se encontra prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra Decisão Monocrática de lavra deste signatário, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, com ementa proferida nos seguintes termos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REAJUSTE ABUSO EM PLANO DE SAÚDE – FAIXA ETÁRIA DOS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS – FUNDAMENTO EM TESE DE RECURSO REPETITIVO DO E.
STJ – PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – RECURO CONHECIDO E PROVIDO”.
Em suas razões recursais (ID nº. 18092181), o agravante alegou que, conforme exposto pelo Magistrado do juízo a quo, ao menos em sede de cognição sumária, não há como se afirmar, in casu, a ocorrência de qualquer fato ou a presença de qualquer fundamento jurídico que afaste a conclusão alcançada pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp 1568244/RJ (Tema 952).
Ainda segundo a agravante, a requerente restringe-se a alegar que o reajuste aplicado é excessivo, abusivo e ilegal, invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar sua alegação.
Entretanto, tais argumentos não são suficientes para comprovar que o percentual aplicado ao seu caso afronta os parâmetros fixados pelo STJ na tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, uma vez que, no caso concreto que serviu de paradigma para a consolidação do precedente, o Tribunal da Cidadania entendeu que o reajuste de 88% aplicado ao plano de saúde do autor da demanda (julgamento do REsp 1568244/RJ) não foi abusivo.
Pontou-se que, em consonância com a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça, é legal a aplicação do reajuste em razão da mudança de faixa etária, desde que respeitados os seguintes requisitos: expressa previsão contratual, não aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios e respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais.
Alegou-se que, no caso concreto, há observância aos limites apontados pelo art. 3º, incisos I e II, da Resolução Normativa nº. 63/2003-ANS.
O agravante/agravante JOSÉ SERRUYA BITRAN ofereceu contrarrazões (ID nº. 19008929), em que alega que o reajuste é abuso e contrário a Resolução nº 63/2003 da ANS.
Para tanto, alegou que reajuste máximo corresponde a 40,11% (quarenta vírgula onze por cento) – valor auferido através de cálculo aritmético do reajuste das faixas etárias.
Afirmou, ainda, que a decisão monocrática impugnada teria respeitado os ditames do Tema nº. 952 do STJ.
Por fim, requereu que o Agravo Interno tivesse seu provimento negado. É o relatório.
VOTO Em análise do processo originário, verificou-se que o feito já foi sentenciado pelo Juízo a quo (ID nº. 115192183), em 10 (dez) de maio de 2024.
Sendo assim, a análise do presente recurso se encontra prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 (grifos nossos).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta perda de objeto. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 21/05/2024 -
23/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE SERRUYA BITRAN - CPF: *42.***.*00-68 (AGRAVANTE)
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22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810012-44.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ SERRUYA BITRAN AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REAJUSTE ABUSO EM PLANO DE SAÚDE – FAIXA ETÁRIA DOS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS – FUNDAMENTO EM TESE DE RECURSO REPETITIVO DO E.
STJ – PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – RECURO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO Versam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE SERRUYA BITRAN contra a decisão proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação Revisional manejado contra UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando reajuste abusivo praticado pelo plano de saúde na faixa etária dos 59 (cinquenta e nove) anos.
A decisão interlocutória agravada foi proferida nos seguintes termos: “Dessa forma, o reajuste das mensalidades do plano de saúde se impõe diante de ser inexorável às contingências inerentes à condição humana que o tempo implica maiores cuidados com a saúde, que, de sua parte, demandam custos mais elevados.
No caso em tela, verifico que o requerente sequer procedeu a juntada do contrato firmado com a requerida, para fins de verificação de previsão do incremento da contraprestação dos beneficiários em função da mudança de faixa etária e da necessidade de promover o equilíbrio econômico-financeiro do plano, mitigando o impacto do aumento do grau de sinistralidade.
Neste sentido, verifico que ausente o requisito da probabilidade do direito.
Portanto, não estando preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda” (grifos nossos).
Em sua peça recursal, o agravante afirma que houve um reajuste de 94,3% em seu plano de saúde, quando completou 59 (cinquenta e nove) anos.
Ressaltou-se que a variação cumulada entre a 7ª a e 10ª faixa foi maior em 52,81% do que o acumulado entre a 1ª e a 7ª faixas, em nítida infração à resolução nº 63/2003 da ANS. É o relatório.
DECIDO.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso visa reformar decisão interlocutória que deixou de reconher liminarmente a abusivdividade em cláusula reajuste em plano de saúde – não obstante decisão uníssona do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ao analisar o caso, ab initio, é imperioso sopesar que a natureza jurídica da avença entre as partes é de consumo, tendo em vista que o apelado enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a apelante no de fornecedor de serviço (art. 3º do CDC).
Na mesma esteira de raciocínio, convém trazer à baila os termos dispostos na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ademais, trata-se de feito que deve ser permeado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sendo despicienda a apresentação do contrato pelo agravante idoso, mormente quando o plano de saúde detém todos os dados contratuais com um acesso muito mais facilitado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DOS AGRAVANTES DEMONSTRADA.
REQUERIDA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE OS FÁRMACOS SOLICITADOS POSSUEM NATUREZAL EXPERIMENTAL.
EXCEÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO ALEGADO DANO MORAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0057686-31.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00576863120208160000 PR 0057686-31.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Na presente ação, objetiva o demandante, em síntese, o reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas ao realizar procedimento cirúrgico que, na esteira de suas alegações, se fez necessário em caráter emergencial, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98.Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do seu artigo 3º, § 2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998.A controvérsia recursal diz respeito à inversão ope judicis do ônus de prova disposta no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Especificamente sobre o ônus da prova, é claro o artigo 6º, inciso VIII, do CDC em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos por meio, inclusive, da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente.Verifica-se, em face das particularidades do caso concreto, tanto a hipossuficiência do demandante quanto a verossimilhança de suas alegações, sendo, portanto, cabível a inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se, assim, a reforma da r. decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*53-50 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020).
Sob o ponto de vista da legalidade do reajuste etário promovido pela recorrente cumulada entre a 7ª a e 10ª faixa foi maior em 52,81% do que o acumulado entre a 1ª e a 7ª faixas, em nítida infração à resolução nº 63/2003 da ANS, senão vejamos: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I – o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II – a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos” (grifos nossos).
Como bem pode se perceber, o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária não é inidôneo, se devidamente respeitados os normativos aplicáveis.
Nesse sentido, vale mencionar a súmula 29 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que dispõe: “Mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do art.15, §3º da Lei 10.741/2003, é descabido o reajuste da mensalidade de plano de saúde exclusivamente por mudança de faixa etária, com aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o segurado, implicando em discriminação do idoso” (grifos nossos).
Ademais, o Magistrado de 1º Grau caminhou bem ao reconhecer a inobservância ao REsp 1568244/RJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. [...]. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
De certo, a mudança de faixa etária do segurado implica para a operadora do plano de saúde um incremento do risco, fator hábil a justificar o aumento, até para resguardar o equilíbrio financeiro do plano de saúde.
Não obstante, a questão a ser posta no presente caso é que se está tratando da última faixa etária prevista na resolução 63/2003 da ANS, razão pela qual, não se mostra plausível que o aumento do valor da mensalidade alcance o percentual de 94,3% ao consumidor de 59 anos.
De fato, o reajuste distancia-se de qualquer critério de razoabilidade e torna flagrante a sua abusividade, visto que estipulado sem qualquer critério de razoabilidade e torna flagrante a sua abusividade.
Logo, presente o fumus boni juris no presente feito.
Quanto ao periculum in mora, a demora reside na possibilidade de comprometer a integridade física e saúde de pessoa idosa, em caso de indeferimento de correção imediata da cláusula abusiva em epígrafe.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, de modo da SUSPENDER a decisão de ID nº. 30923479, com aplicação do reajuste máximo de 40,11% (quarenta vírgula onze por cento), que perfaz o valor R$ 924,72 (novecentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), até decisão definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Comunique-se o Juízo de 1º Grau da decisão em epígrafe.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
22/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:25
Conhecido o recurso de JOSE SERRUYA BITRAN - CPF: *42.***.*00-68 (AGRAVANTE) e provido
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19/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
16/02/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 13:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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