TJPA - 0904567-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2025 12:12
Processo Reativado
-
25/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:51
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:48
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:12
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0904567-52.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA E SHEILA SOUSA DE OLIVEIRA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 136199231).
Tendo em vista a existência de valor penhorado, conforme teor do acordo celebrado, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte exequente, para levantamento da quantia.
Igualmente, autorizo o levantamento do depósito judicial de ID 136199232.
Por fim, considerando que o executado ANDRE GOMES DOS SANTOS não foi localizado até a presente data, extingo o feito em relação a ele, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
25/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III Processo nº 0904567-52.2023.8.14.0301 Vistos etc.
Decisão Saneadora A parte exequente optou pelo rito executivo, mas sem que fossem preenchidos todos os requisitos legais em especial a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Não há dúvida de que um contrato de locação com as devidas assinaturas de locador e locatórios e testemunhas constitui um título executivo extrajudicial.
No entanto, para a propositura pelo executivo é imprescindível constituir os devedores mora, ou seja, o demonstrativo do débito de (ID 104152030) precisaria estar assinado pelas partes executadas e ou as partes executadas terem sido notificadas extrajudicialmente para a propositura da ação pelo rito executivo.
A não constituição formal dos devedores em mora acaba por atrasar e até mesmo inviabilizar o rito executivo e as vezes gera o debate de direito material/conteúdo no rito executivo, o que não deveria ocorrer.
No entanto a parte executada SHEILA SOUSA DE OLIVEIRA, já foi devidamente citada (ID 120704599), mas a parte ANDRE GOMES DOS SANTOS ainda não foi localizada. (ID 124583978).
Defiro a penhora pelo SISBAJUD em nome da parte executada SHEILA SOUSA DE OLIVEIRA CPF nº *30.***.*04-72 e a consulta ao SNIPER em relação ao endereço atual da parte ANDRE GOMES DOS SANTOS - CPF *36.***.*23-05.
Conforme consulta SNIPER o endereço da parte executada ANDRE GOMES DOS SANTOS - CPF *36.***.*23-05 é DOS TRABALHADORES, 170 (QUADRA 180) - QUARENTA HORAS, ANANINDEUA/PA (67.120-572), determino a citação do mesmo por AR.
Com as respostas, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) e requerer o que considerar pertinente.
P.R.I.C.
Belém, 30 Janeiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
13/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:31
Decorrido prazo de KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:42
Decorrido prazo de KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0904567-52.2023.8.14.0301 Nome: KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1442, APT 204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a certidão do oficial de justiça de ID nº 124583978, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte executada ANDRÉ GOMES DOS SANTOS para fins de citação.
Belém, 2 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
02/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 08:16
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 23:45
Decorrido prazo de SHEILA SOUSA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0904567-52.2023.8.14.0301 Nome: KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1442, APT 204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SHEILA SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-64, 481, (Cidade Nova VI) fundos altos, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-060 Nome: ANDRE GOMES DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-16, 2, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-440 DESPACHO- MANDADO 1- INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar planilha de atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
Belém, 25 de junho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
10/07/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0904567-52.2023.8.14.0301.
DESPACHO Considerando que a emenda determinada através do despacho de ID 107123001 não foi atendida, visto que o exequente juntou uma declaração de residência firmada em favor de MANASSÉS DE SOUZA LAMEIRA, pessoa essa que não faz parte do processo, DETERMINO: Intime-se o autor KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA para que emende a inicial, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, juntando aos autos comprovante de residência atual e legível, em nome próprio , comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos a fim de preencher os requisitos, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12° Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 03:56
Decorrido prazo de KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 01:15
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0904567-52.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA EXECUTADO: SHEILA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE GOMES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada do comprovante de residência em nome próprio, atual e legível, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, a fim de preencher os requisitos, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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