TJPA - 0801440-55.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2024 09:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2024 02:47 Decorrido prazo de JOSE ROSIVALDO RODRIGUES em 13/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 11:23 Transitado em Julgado em 13/06/2024 
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                                            04/06/2024 13:44 Decorrido prazo de JOSE ROSIVALDO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 13:44 Decorrido prazo de FERNANDO ERASMO SILVA COSTA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 13:44 Decorrido prazo de MARIA MERCES DA SILVA CARVALHO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 01:43 Publicado Sentença em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo nº: 0801440-55.2024.8.14.0401 AUTORES DO FATO: FERNANDO ERASMO SILVA COSTA e MARIA MERCES DA SILVA COSTA VÍTIMA: JOSÉ ROSIVALDO RODRIGUES Capitulação Penal: art. 138 do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que atribui aos nacionais FERNANDO ERASMO SILVA COSTA e MARIA MERCES DA SILVA COSTA, a suposta prática do crime de calúnia, cuja ação penal é de iniciativa privada, devendo ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
 
 O referido prazo é decadencial e contado na forma preconizada pelo art. 10 do CP, começando a fluir no dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato que ocorreu em 22/10/2023 (ID 107360976).
 
 Em audiência preliminar - ID 112871332, restou frustrada a tentativa de composição civil.
 
 Ato contínuo a representante Ministerial requereu o acautelamento dos autos durante o curso do prazo decadencial, manifestando-se pela extinção da punibilidade após tal interregno.
 
 Atesta a certidão registrada sob o ID 113849064, que a vítima não ajuizou a queixa-crime, quedando-se inerte por mais de 6 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida com a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
 
 ISTO POSTO, considerando que se operou a decadência do direito de queixa, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FERNANDO ERASMO SILVA COSTA e MARIA MERCES DA SILVA COSTA, ambos já qualificados nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP.
 
 Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            20/05/2024 13:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/05/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 11:28 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            17/05/2024 07:06 Decorrido prazo de JOSE ROSIVALDO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 07:06 Decorrido prazo de MARIA MERCES DA SILVA CARVALHO em 08/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 03:24 Decorrido prazo de FERNANDO ERASMO SILVA COSTA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 03:09 Decorrido prazo de FERNANDO ERASMO SILVA COSTA em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 03:09 Decorrido prazo de MARIA MERCES DA SILVA CARVALHO em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 03:09 Decorrido prazo de JOSE ROSIVALDO RODRIGUES em 30/04/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2024 10:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/04/2024 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 00:44 Publicado Despacho em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0801440-55.2024.8.14.0401 AUTORDO FATO: FERNANDO ERASMO SILVA COSTA AUTORA DO FATO: MARIA MERCES DA SILVA CARVALHO VÍTIMA: JOSE ROSIVALDO RODRIGUES ART.138, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 09/04/2024, às 11h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
 
 ROSANA PAES PINTO.
 
 No horário aprazado para a audiência, presente o Autor do Fato FERNANDO ERASMO SILVA COSTA, acompanhado de sua advogada DRa.
 
 ANDREIA MAGNO DE ANDRADE – OAB/PA 7.909.
 
 Presente a vítima JOSE ROSIVALDO RODRIGUES (de forma virtual), acompanhado de seu advogado DR.
 
 HERBERTH SOUSA BARBOSA – OAB/PA – 35794 (de forma virtual).
 
 Ausente a Autora do Fato MARIA MERCES DA SILVA CARVALHO (doc. id. 112792782).
 
 Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em razão de não haver acordo entre as partes.
 
 Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
 
 Juiz, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
 
 Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, desde já requer a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 107, IV, do CPB. É o parecer.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se se houve o oferecimento da queixa-crime e façam os autos conclusos”.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
 
 Eu, _______, Fabíola Rodrigues, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
 
 JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: ADVOGADA: _______________________________________________ AUTORDO FATO: FERNANDO ERASMO SILVA COSTA
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                                            11/04/2024 13:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/04/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 11:42 Audiência Preliminar realizada para 09/04/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            09/04/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2024 02:03 Decorrido prazo de JOSE ROSIVALDO RODRIGUES em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 02:03 Decorrido prazo de MARIA MERCES DA SILVA CARVALHO em 01/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 10:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/02/2024 10:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/02/2024 18:38 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/02/2024 08:17 Decorrido prazo de JOSE ROSIVALDO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 08:17 Decorrido prazo de FERNANDO ERASMO SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 01:07 Publicado Despacho em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação DESPACHO Designo o dia 9/04/2024, às 11h15 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
 
 Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
 
 Na data e horário agendado, as partes poderão acessar a sala virtual por meio do link abaixo disponibilizado. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY0NjY2N2EtZDU5ZC00MzZiLWJjYzMtMDZmYTk4NWNjYzhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7d Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            29/01/2024 10:56 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/01/2024 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2024 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2024 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2024 07:55 Audiência Preliminar designada para 09/04/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            29/01/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2024 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            19/01/2024 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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