TJPA - 0801111-67.2020.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS BEZERRA MORAIS em 05/11/2021 23:59.
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21/09/2021 10:52
Decorrido prazo de JORGE LUIS BEZERRA MORAIS em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Processo: 0801111-67.2020.8.14.0115 SENTENÇA O Requerente JORGE LUIS BEZERRA MORAIS propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIÊNTE – LOAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Em petitório de ID 29444855, a parte Autora requer a desistência do presente feito. É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito.
Com efeito, o petitório de ID 29444855 expressamente requer a desistência da ação.
O Demandado não foi citado e, com isso, a desistência independe de sua prévia manifestação (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo o Exposto, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo a manifestação de vontade da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e despesas processuais, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, 26 de agosto de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
26/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:27
Extinto o processo por desistência
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14/08/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801111-67.2020.8.14.0115 Requerente: JORGE LUIS BEZERRA MORAIS Requerido: INSS DECISÃO Verifico que vertem os autos sobre ação para compelir o requerido a efetuar a implementação de benefício previdenciário.
Em detida análise do feito, constatei inexistir comprovação de que a parte teve o benefício negado pela via administrativa previamente junto a autarquia previdenciária, muito embora conste dos autos o requerimento de ID 21120419.
Assim, ausente no presente momento a demonstração do interesse de agir, consoante entendimento majoritário, conforme se verifica do RE 631240 do STF (repercussão geral).
Dessa forma, antes de proferir eventual sentença terminativa, necessário se faz oportunizar a parte autora a comprovação de que teve negado o seu prévio requerimento administrativo; ou que o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias, neste caso deverá juntar extrato do trâmite do processo administrativo ou documento correlato; ou que o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovação nesse sentido.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Novo Progresso/PA, 08 de julho de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
08/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2020 15:18
Conclusos para decisão
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13/11/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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