TJPA - 0822176-52.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SIDNEY RUAN SANTOS DE MOURA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de SIDNEY RUAN SANTOS DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 13:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0822176-52.2023.8.14.0006 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/SP107414 REQUERIDA: SIDNEY RUAN SANTOS DE MOURA Nome: SIDNEY RUAN SANTOS DE MOURA Endereço: PSG SAO PAULO, 5, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-630 Advogado do(a) REU: DOUGLAS HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES - OAB/RJ251058 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de SIDNEY RUAN SANTOS DE MOURA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 103426199, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse o requerido citado para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Em ID. 104577931, a requerida comparece espontaneamente nos autos, oferecendo contestação.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, em virtude de não ter sido encontrado o bem, tampouco a requerida citada, conforme consta certificado em ID. 105063672.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 106715149, em que a promovente pleiteia a extinção da demanda por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que as partes realizaram acordo extrajudicial inerente ao objeto da demanda, restando superveniente falta de interesse de agir à requerente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Sem delongas, consoante petição de ID. 106715149, o débito em atraso referente ao veículo objeto da presente lide, fora renegociado entre as partes, com a regularização/quitação extrajudicial do débito.
Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela requerente, em virtude da inadimplência obrigacional.
No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Para o caso em tela, assim preceitua a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO, CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DISCUTIDO.
ADMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PRESENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, CPC E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVA DO ALEGADO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 5º, CPC C/C O ARTIGO 90, § 2º, CPC E ENTENDIMENTO DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07044811420128020001 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifei) Por último, destaca-se que, em que pese o comparecimento espontâneo da parte requerida, com sua peça de defesa, conforme precedente vinculante do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Recurso Repetitivo – Tema 1040).
Logo, a manifestação prévia ao cumprimento do pedido liminar deferido, não substitui os seus efeitos para fins de estabilização da demanda.
Assim sendo, tendo em vista o não cumprimento do mandado da liminar deferida na presente demanda, cuja diligência restou prejudicada em virtude de não ter sido encontrado o bem, fica prejudicada a análise do mérito da contestação apresentada pela demandada, ante o pedido de extinção autoral em examine.
Consequentemente, não há falar em honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação.
Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Sem honorários ante a ausência de triangularização da relação processual.
ENCAMINHE-SE À UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
16/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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