TJPA - 0822248-39.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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27/02/2024 04:51
Decorrido prazo de VALDINEI SOUSA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:05
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0822248-39.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTOR: GESSYANE COSTA DOS SANTOS, B.
G.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUJERIDO: VALDINEI SOUSA SILVA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por B.
G.
D.
S.
S., representada por sua genitora, GESSYANE COSTA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de VALDINEI SOUSA SILVA, todos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em Decisão inaugural foram arbitrados alimentos provisórios para o filho, e designada sessão de mediação.
Em seguida, o caderno processual foi encaminhado para sessão de mediação junto ao 1° CEJUSC – ANANINDEUA/PA a qual logrou êxito, tendo as partes conciliado, conforme Termo de Sessão disposto sob ID 105713208.
As partes resolveram aplicar o objeto da demanda e acordaram sob os seguintes termos: 01.
As partes acordam que a Guarda da filha será COMPARTILHADA entre os genitores, e fica estabelecida como residência o endereço da genitora; 02.
O pai exercerá seu Direito de Convivência sob os seguintes termos: finais de semana alternados, com início às 18hs da sexta-feira até 18hs do domingo; Férias escolares no mês de julho, a criança ficará 15 (quinze) dias com a requerente — 1ª quinzena, inicialmente (2024), e posteriormente, 15 (quinze) dias com o requerido — 2ª quinzena, inicialmente (2024), que se dará também de forma alternada anualmente; Dia doa pais com o pai e dia das mães com a mãe; 03.
Em relação aos Alimentos, as partes transigiram que o pai pagará o valor correspondente a 25% do salário mínimo vigente, o que atualmente equivale a aproximadamente R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais, que serão pagos por meio de transferência bancária de titularidade da genitora, (Caixa Econômica Federal — Agência 3261, Op 013, Conta n.° 00047941-1 PIX/CPF n°: *91.***.*13-72, até o 10º dia útil do mês, iniciando em janeiro de 2024; 04.
A pensão para fins de responsabilidade mútua, o requerido em casos excepcionais continuará depositando em nome da genitora do(a) menor, assim, devendo ser repassado os valores na conta após comprovação em nota fiscal dos gastos com o(a) menor.
Devendo sempre ser feito levantamento de valores em conjunto; 05.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Instado a se manifestar quanto o acordo entabulado dos autos, o Parquet foi de parecer favorável à sua homologação (ID 106941578).
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID 105713208, o qual, inclusive, foi referendado pelo Fiscal da Lei, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
29/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:59
Homologada a Transação
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12/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2023 09:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/12/2023 08:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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07/12/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/12/2023 08:30 1º CEJUSC DE ANANINDEUA.
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03/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:15
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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01/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/10/2023 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a GESSYANE COSTA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*13-72 (AUTOR).
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19/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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