TJPA - 0804758-72.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2021 14:07
Juntada de Ofício
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02/09/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 10:43
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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05/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE AQUINO em 04/08/2021 23:59.
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20/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804758-72.2021.8.14.0006 Sentença.
Vistos os autos.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada por JOSE AQUINO RIBEIRO em favor de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE AQUINO, interditada nos autos que tramitaram junto ao juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, onde houve a nomeação de Pedro Aquino Ribeiro como curador da interditada.
A demanda está fundamentada no fato de que o curador e genitor da curatelada que havia sido nomeado para assumir o encargo faleceu no dia 03/03/2021.
Deixando a interditada sem representação legal.
Em razão disso, o requerente, irmão da curatelada, ingressou com o pedido de substituição pedindo para si o encargo de curador.
Além disso, os demais parentes da interditanda concordaram com o pedido, inclusive, juntaram termo de anuência.
Assim, o autor ingressou com a presente demanda requerendo a substituição de curador, para que pudesse ser nomeado e passasse ao exercício do encargo.
Por meio da Decisão ID nº 26920882 determinei a remessa dos autos para o Ministério Público para manifestação, que acostou parecer ID nº 27409077, opinando favoravelmente à concessão do pedido.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
Analisando os autos, constatei que foram atendidos os requisitos processuais das condições da ação e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a requerente comprovou sua legitimidade ativa.
Tendo o Ministério Público se manifestado favorável à nomeação do autor como curadora da interditada.
Busca-se por meio da Substituição de Curatela a possibilidade de se transferir o encargo de curador de uma pessoa a outra, desde que esta possua melhores condições de atender aos interesses do curatelado.
A substituição de curatela pode ocorrer devido ao óbito do curador ou devido a este não estar atendendo às obrigações que o encargo impõe.
Sabe-se que a declaração judicial da incapacidade de uma pessoa física, ainda que relativamente, para gerir sua pessoa e bens ou praticar os atos da vida civil, ocorre devido ao fato da pessoa a ser curatelada não ter possibilidade de exprimir vontade, ainda que transitoriamente.
Logo, requer-se a proteção do estado para essas pessoas.
Sabe-se, ainda, que a pessoa será submetida à curatela quando extremamente necessário, pois trata-se de medida protetiva extraordinária, devendo durar o menor tempo possível.
Para isso o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Em suma, a substituição de curatela objetiva dar continuidade à proteção conferida pelo Estado a outra pessoa, diversa da que ingressou inicialmente com a ação de interdição, pois sem a devida proteção o curatelado põe em risco a sua própria existência.
Nesse sentido é que o requerente, na condição de irmão do(a) curatelado(a), é a pessoa mais indicada ao exercício da Curatela, vez que já vem, de fato, cuidando dos seus interesses.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de Substituição de Curador, nos termos do art. 487, I do CPC.
NOMEIO para o exercício do encargo, por conseguinte, o Sr.
JOSE AQUINO RIBEIRO, a qual exercerá o encargo segundo as determinações legais, eis que a curatelada MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE AQUINO necessita que alguém possa representá-la civilmente.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR com prazo MÍNIMO de dois (2) anos.
Cumpram-se as disposições do art. 755, §3º, CPC/2015: Publique-se no site no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (devendo permanecer por seis meses); Publique-se na imprensa local por (1) vez; Publique-se no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias, contando os nomes do interdito e curador, causa da interdição.
Averbe-se conforme art. 104 Lei nº 6.015/1973.
INTIME-SE a parte e o Ministério Público.
SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, como MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO no registro de pessoas naturais em que constar o assento, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos do CJRMB.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida em decisão anterior, conforme art. 99, §3º e 487, III, b, ambos do CPC.
Ananindeua, 09 de julho de 2021.
LUÍS AUGUSTO MENNA BARRETO PEREIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR -
13/07/2021 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:27
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 18:04
Decorrido prazo de JOSE AQUINO RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
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28/05/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
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18/05/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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