TJPA - 0800612-53.2021.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800612-53.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GETULIO NILSON FIGUEIRA SARMENTO - PA36021, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, ISIS ALVES MOTA - BA33339, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico em Razão de Venda Casada c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, também identificados.
Consta na inicial, em síntese, que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário através da conta bancária vinculada ao Banco requerido e que, ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o requerido lhe cobrou um seguro denominado “Previsul”, sem a sua anuência, totalizando desconto no valor de R$ 723,35 (setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos).
Alega que, a contratação do produto não é de seu conhecimento e constitui prática de venda casada.
Em razão de tal fato, ingressou com a presente demanda, por meio da qual pugna, ao final, pela procedência da ação para que seja declarada inexistente a suposta relação jurídica relacionada à venda de seguro, bem como para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que a requerida Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul seja condenada à devolver em dobro a quantia descontada ou que seja devolvida na forma simples, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o pedido inicial, foram juntados documentos.
No despacho ID. 27934313 foi concedida a justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e determinada a citação dos réus.
No ID. 30637763 o Banco Bradesco apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: a) da ausência de interesse processual em virtude de inexistência de pretensão resistida; b) da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que atuou como mero intermediário de pagamento no que se refere ao seguro questionado, não possuindo, portanto, qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida; c) da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) da conexão e reunião com os processos: 0800601-24.2021.8.14.0049; 0800605-61.2021.8.14.0049; 0800606-46.2021.8.14.0049; 0800607-31.2021.8.14.0049; 0800608-16.2021.8.14.0049; 080011-68.2021.8.14.0049; 0800610-83.2021.8.14.0049; 0800609-98.2021.8.14.0049; 0800613-38.2021.8.14.0049 e 0800615-08.2021.8.14.0049.
No mérito, sustentou que não houve qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, visto que o seguro reclamado não foi contrato perante o Banco Bradesco S/A, mas sim com a Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul.
Defendeu a inexistência de danos morais, danos materiais e do não cabimento da devolução em dobro dos valores.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, superadas, requereu a improcedência da ação.
Com a contestação, foram acostados documentos.
O Banco Bradesco S/A foi citado em 20/08/2021, ID. 33377052.
A citação da parte ré Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul restou frustrada, ID. 35107469, razão pela qual o autor indicou novo endereço, ID. 37480666.
No ID. 74501048 a parte ré Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul apresentou habilitação nos autos.
A ré Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul apresentou contestação no ID. 74554914, arguindo, preliminarmente: a) da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; b) da carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição ânua, visto que o segurado/autor contratou o seguro de via há anos com a seguradora demandada, pagando seus prêmios mensais desde 02/05/2018, até que este foi cancelado por solicitação do próprio autor, pelo que, conforme o artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, a pretensão autoral se encontra prescrita, assim, a devolução do prêmio mensal deve ser apenas analisada aos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação (30/03/2022).
Arrazoou, outrossim, sobre a ocorrência de prescrição trienal nos termos do artigo 206, §3º, IV, do CC, haja vista que o contrato de seguro teve vigência em 02/05/2018 e a ação somente foi ajuizada em 30/03/2022.
Sustentou, ainda, da licitude do contrato, ratificando que improcede o pedido de devolução dos prêmios, visto que os valores estão de acordo com os termos do contrato de seguro firmado entre as partes, sobretudo, pelo fato de já ter sido cancelado em 12/04/2021.
Argumentou sobre a inocorrência de danos à devolução simples ou em dobro, bem como da inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, ultrapassadas, requereu a improcedência da demanda.
Com a peça de defesa, acostou documentos.
No ID. 75404941 consta o AR de citação da ré Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul.
Réplica às contestações, ID. 85016686.
Instadas a especificar novas provas, a parte ré Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul informou não ter interesse na produção de novas provas, ID. 92925014.
O autor informou não ter interesse em novas provas, ID. 95418631.
Quanto ao réu Banco Bradesco S/A, requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 104056178.
Na decisão ID. 104523593 foi declarado precluso o direito das partes na produção de novas provas e concedido prazo para a apresentação de alegações finais.
O Banco Bradesco S/A apresentou alegações finais no ID. 105606916 para ratificar os fundamentos da peça contestatória.
A Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul apresentou alegações finais no ID. 105725257.
O autor quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 107669188.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade do Banco Bradesco S/A Suscita o Banco Bradesco S/A, assim como a ré Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul, que a referida instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que a suposta contratação questionada na lide foi realizada perante a pessoa jurídica Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul, não cabendo, portanto, qualquer responsabilidade ao Banco requerido.
Com efeito, tenho que assiste razão à parte requerida, uma vez que os documentos anexados na inicial evidenciam que os descontos foram, de fato, realizados pela ré Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul e não pelo Banco Bradesco S/A, ID. 24958774.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 17 prevê que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à aludida instituição financeira, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.2.
Da falta de interesse de agir No que se refere ao interesse de agir se assenta na premissa de que se deve extrair algum resultado útil do processo, o que significa dizer que a prestação da tutela jurisdicional solicitada deve estar pautada pelo binômio necessidade e adequação.
Nesse sentido, a parte autora tem interesse na medida em que pleiteia para que sejam declarados inexistentes descontos relacionados a um contrato de seguro que alega não ter firmado.
Ademais, o artigo 5º, XXXV, da CF/88, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por consequência, rejeito a preliminar alegada pela ré Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul de falta de interesse de agir. 2.
Mérito 2.1.Prescrição ânua ou trienal Deduziu a ré Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul a ocorrência de prescrição ânua na forma do artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil ou, em sendo outro entendimento, requereu a declaração da prescrição trienal nos termos do artigo 206, §3º, IV, do mesmo diploma legal.
Contudo, afasto a alegação de prescrição, pois o prazo referido no artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, trata da pretensão do segurado contra o segurador, ou vice-versa, o que não é o caso dos autos, cujo prazo prescricional é de 5 anos estipulado no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, já que os autos versam sobre consequente responsabilidade civil decorrente de suposta fraude contratual.
Deve ser ressaltado que, a situação em exame retrata típica relação de consumo, incidindo, portanto, as normas da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, considerando que os descontos relacionados ao contrato de seguro Previsul iniciaram em 02/05/2018 e foram encerrados em abril/2021, tenho que a ação não alcançada pela prescrição.
Sobre o assunto: APELAÇÃO – Prestação de Serviços – Seguradora – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenização por Danos Materiais e Morais – Sentença de Parcial Procedência.
Insurgência recursal da instituição financeira e da seguradora, rés no processo – Súmula 479 do STJ – Empresa seguradora e instituição financeira – Solidariedade passiva – Pertinência - Precedentes desta Corte – Alegação de prescrição ânua – Descabimento – Pretensão que na verdade busca a responsabilidade civil pela existência de fraude contratual – Prazo prescricional de 5 anos, conforme art . 27 do CDC.
Ausência de apresentação do contrato ou documentos do autor que legitimem o negócio jurídico –Não há comprovação de manifestação da vontade – Apresentação de "prints" de telas sistêmicas – Documentos produzidos, de forma unilateral, que não constituem prova apta a demonstrar a veracidade da contratação Desconto indevido na conta corrente do autor – ocorrência que supera o mero aborrecimento do cotidiano – Dano moral corretamente arbitrado em R$ 5.000,00, cumprindo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se suficiente para a reparação do mal, à falta de maior repercussão – Dano material – Ausência de dolo pelas Empresas rés – Inaplicabilidade do art. 42, do CDC, que impõe devolução simples, portanto .
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009428-35.2023.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 13/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) 2.2.
Da regularidade da contratação Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a demanda que ora se apresenta deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor se amolda ao disposto no art. 2º, e o requerido ao disposto no art. 3º do diploma consumerista. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas protetivas à parte mais frágil da relação de consumo.
Nesse sentido, diante da responsabilidade objetiva descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço, ou da cobrança deste, e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Isto posto, por se tratar de relação consumerista, incide sobre esta o procedimento em que opera a inversão do ônus da prova em virtude do disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de o autor provar fato negativo, incumbia à ré colacionar o instrumento contratual objeto da lide e que ensejou os descontos mensais relacionados à Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul, no valor mensal de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), o qual, após, sofreu atualização.
Nesse sentido, da análise das provas acostadas aos autos, verifico que a requerida não trouxe elementos que comprovassem a existência da relação contratual de aquisição do seguro, que certamente deveria estar de sua posse para comprovar assim a legalidade da transação comercial.
Deste modo, embora alegue em sua peça defensiva que recebeu todos os documentos autorizando a cobrança do valor referente ao contrato de seguro, a ré não demonstrou a regularidade da contratação.
Logo, é certo que a seguradora requerida poderia ter instruído a peça de defesa com o suposto contrato, devidamente assinado pelo autor, todavia, o que não o fez.
Assim, tratando-se de relação de consumo, o reconhecimento da fragilidade do consumidor face ao fornecedor está expresso no artigo 4º, inciso I, do CDC.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação da seguradora o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço. 2.3.
Da restituição em dobro No que se refere ao pedido de restituição em dobro, tenho que deve ser parcialmente acolhido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão proferida nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), por meio do qual consolidou o entendimento de que as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas de forma simples.
De outro modo, as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, verifico que os descontos no benefício previdenciário da parte requerente foram realizados, tendo como início em 02/05/2018, conforme se infere no ID. 24958774.
Desta forma, entendo cabível a restituição na forma simples das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da parte autora até 31/03/2021, referentes ao contrato de seguro apólice nº 355.82.9.00419684.
Relativamente aos demais descontos realizados após 31 de março de 2021 até a data do efetivo cancelamento do contrato, deverão ser restituídos em dobro. 2.4.
Do dano moral O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade e, contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Assim, ao Juízo é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
No caso em apreço, entendo que ocorreu mero dissabor, pois o valor descontado é ínfimo, o que demonstra não ter o fato causado aborrecimento profundo ao requerente.
Ademais, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pelo requerente, dos fatos constitutivos do seu direito quando lhe for possível, como é no caso em tela.
Ressalto, ainda, que não se trata de dano “in re ipsa” e, em sendo oportunizado o exercício do direito probatório, o requerente permaneceu inerte não apresentando qualquer prova do dano moral alegado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de seguro Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul – apólice nº 355.82.9.00419684; b) condenar a ré a restituir, na forma simples, a título de indenização por danos materiais, o valor descontado mensalmente, relacionados ao período de 02/05/2018 a 31/03/2021, assim como a restituir em dobro à parte autora os valores descontados no período de abril/2021 até a data do efetivo cancelamento/suspensão dos descontos referentes ao contrato de seguro apólice nº 355.82.9.00419684, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do início do desconto (02/05/2018), e juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevidos (02/05/2018).
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte autora, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida nos autos.
Considerando a condenação em custas processuais, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso).
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/01/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:34
Decorrido prazo de BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800612-53.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GETULIO NILSON FIGUEIRA SARMENTO - PA36021, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogados do(a) REQUERIDO: ISIS ALVES MOTA - BA33339, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Instadas a especificar provas, as partes informaram que não têm outras provas a produzir. 2.
Nesse sentido, declaro precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas. 3.
Concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que apresente(m) alegações finais (art. 364, §2º, do CPC).
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e sua respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 4.
Após e tendo em vista a necessidade de se averiguar se existe pendência em relação às custas do processo, encaminhem-se os autos à UNAJ – Unidade de Arrecadação Judicial, para cálculo de custas processuais pendentes, se for o caso e em não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita. 5.
Em seguida, em havendo pendências relacionadas às custas processuais, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recolher as referidas custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito.
Certifique-se. 6.
Por fim, conclusos para sentença.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 21 de novembro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
21/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Por este ato, consoante permissivo do art. 1º.,§2º., inc.
X, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o o requerido BANCO BRADESCO SA para, no prazo de 15 dias, indique as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide Santa Izabel do Pará, 20 de outubro de 2023 JULIANA FERNANDES TEIXEIRA Analista Judiciário -
20/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/05/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
04/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800612-53.2021.8.14.0049 Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., incs.
I, II, VI, XII, XIII, XV, XVII, XIX e XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, intima-se o(a)(s) requerido(a)(s) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: Provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Izabel do Pará, 28 de abril de 2023 ROCICLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Analista Judiciário -
28/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 08:29
Juntada de Carta
-
11/10/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:43
Decorrido prazo de BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800612-53.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA Nome: BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA Endereço: rua monsenhor giovanni broccardo, 1037, Nova Divinéia, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Pedro Constantino, 1177, Centro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Rua General Câmara, N230, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-230 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC e concedo prioridade na tramitação do feito nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Cite-se a parte requerida, a fim de oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 250, 334, caput e 344) servindo a cópia deste como mandado.
Tendo em vista o disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil, a autora poderá oferecer réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, já fica facultado à parte autora indicar as provas que pretenda produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou para que manifeste sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Após, Intimem-se a parte requerida, por seus procuradores, para que, querendo, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Não havendo manifestação acerca das provas, certifique-se e façam-me conclusos para os fins do art. 357 e ss. do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 11 de junho de 2021.
TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/07/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002326-82.2013.8.14.0301
Distribuidora Cummins Minas LTDA
Estado do para
Advogado: Otto Carvalho Pessoa de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2013 14:09
Processo nº 0808498-04.2019.8.14.0040
Maria Oliveira da Silva
Darci Jose Lermen
Advogado: Wellington Alves Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2019 20:17
Processo nº 0023062-34.2007.8.14.0301
Helen Silva
Reinaldo Gomes da Silva
Advogado: Hellem Solange de Castro Monteiro Olivei...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2012 11:57
Processo nº 0006272-44.2017.8.14.0003
Maria das Gracas Simoes de Macedo
Maria do Socorro de Macedo Dacier Lobato
Advogado: Luciana Alves da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2017 10:14
Processo nº 0806436-43.2021.8.14.0000
Luiz Otavio Brazao Cordeiro
Juiz de Plantao
Advogado: Weverson Rodrigues da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 08:17