TJPA - 0823574-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
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27/11/2021 03:04
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS FERNANDES em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:04
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:03
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo ajuizada por EVERALDO SANTOS FERNANDES em face de BANCO SANTANDER S.A.
Na inicial a parte autora alegou, em síntese celebrou contrato de financiamento bancário com a requerida em 20 de fevereiro de 2018 a ser pago em 48 parcelas de R$ 770,00, sendo ajustado o percentual de juros de 2,25% a.m. sendo que a ré, na realidade, promove a cobrança no importe de 1,28% a.m.
O autor considera, ainda, que várias cláusulas contratuais são abusivas motivo pelo qual requer a revisão para: a) reduzir o percentual de juros a média do BACEN ou subsidiariamente, para o percentual de juros contratualmente ajustado; b) afastar a capitalização dos juros; c) impedir a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos contratuais.
O juízo indeferiu a tutela de urgência requerida no ID n. 25501414.
A requerida apresentou contestação do documento de ID n. 26798230, ocasião na qual apresentou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor não juntou aos autos prova da sua condição de hipossuficiência.
Ainda em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial com fundamento no art. 330, § 2º, CPC/15.
A requerida apresentou contestação do documento de ID nº 15297243, ocasião na qual apresentou preliminar inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos prova da sua condição de hipossuficiência.
No mérito a requerida sustentou a validade do contrato firmado com a autora, inclusive com relação ao percentual de juros avençado, destacando a inexistência de abusividade.
A cédula de crédito foi anexada no ID n. 26798232 Foi proferida decisão de organização e saneamento processual no ID n. 32951553, nada sendo requerido pelas partes a título de produção de provas.
Os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITO a preliminar de inépcia suscitada pela requerida vez que o autor especificou na inicial o valor de entende ser incontroverso e discriminou as cláusulas que pretende impugnar, indicando o percentual de juros que entende ser devido.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Prevê o art. 99 § 3º do CPC que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é presumida verdadeira.
Assim, caberia a requerida comprovar que a autora detém recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento, o que não foi realizado.
Dessa forma REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade.
RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 2,25% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no ID n. 26798232.
Neste aspecto cabe destacar que não merece prosperar a argumentação da parte autora de que o percentual deve ser aferido com base no Custo Efetivo Total, vez que o valor registrado pelo BACEN é apenas do percentual de juros, cabendo a cada consumidor escolher os demais custos operacionais conforme seu interesse.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (FEVEREIRO/2018) era de 1,70% ao mês e, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,55% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 2,25% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível, motivo pelo qual reputo IMPROCEDENTE o pedido revisional.
DO REAL PERCENTUAL DE JUROS COBRADOS Sustentou a autora que a requerida vem promovendo a cobrança do percentual de juros no importe de 1,28% a.m. embora o valor contratualmente ajustado seja de 2,25%.
Conforme demonstrado no ANEXO II da presente decisão, considerando-se que o valor total financiado pela autora foi de R$ 52.980,50, tendo sido ajustado pelas partes que o pagamento se daria em 46 parcelas com o percentual de juros em 2,25% o valor encontrado para a parcela seria de R$ 1.860,63.
Ocorre que a parcela mensalmente paga pelo consumidor é de R$ 1.151,75, motivo pelo qual DEIXO de promover a revisão do contrato vez que o valor pago pelo consumidor é menor do que o valor da parcela devida com base no percentual contratado.
DA COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Requereu a autora na inicial a declaração de ilegalidade da cobrança de comissão de permanência de maneira camuflada pela capitalização diária dos juros moratórios e remuneratórios, o que implicará em uma taxa real superior ao limite legal.
Analisando o contrato firmado pelas partes verifico que o mesmo não contempla de forma expressa comissão de permanência.
A comissão de permanência consiste em uma definição para a comissão que é cobrada pelas instituições financeiras, em caso de atraso no pagamento, sendo constituída por juros remuneratórios.
Nos termos da Súmula 472 do STJ a referida comissão não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Prevê a CLÁUSULA 1 do contrato o seguinte: Pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário em moeda nacional, ao credor Banco Santander (Brasil) S.A [...] a quantia líquida, cerca e exigível correspondente ao valor do financiamento com encargos indicado no quadro II, item 8, que equivale ao valor solicitado indicado no quadro II, item 6, acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à taxa indicada no quadro II, item 09 e do imposto sobre operações financeiras – IOF.
Há, portanto, no caso, cláusula de comissão de permanência perfeitamente válida, já que apenas há cobrança dos juros remuneratórios SEM CUMULAÇÃO com juros moratórios e/ou multa.
Portanto reputo válida a cláusula de comissão de permanência prevista no contrato.
DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS Dispenso o pagamento das custas processuais vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da requerida os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, e em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados na presente demanda.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Transitado em julgado a presente decisão ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito da presente decisão importará na aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:03
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 02:50
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:07
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0823574-90.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da certidão Id. 35959064, DECLARO encerrada a instrução processual, uma vez que foi decorrido o prazo de manifestação.
Publique-se a presente decisão e, decorrido o prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 28 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 16:11
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS FERNANDES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:44
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0823574-90.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO DISCUTIDAS NOS AUTOS Restou incontroverso entre as partes que houve a pactuação do contrato de financiamento questionado pelo autor na inicial, com todas as cláusulas por ele impugnadas, de modo que a questão fática dispensa a produção de novas provas, inclusive com relação ao real percentual de juros cobrado, vez que tal fato é evidenciado por simples calculo realizado na calculadora do BACEN.
Assim a controvérsia existente se dá, exclusivamente, com relação à matéria de direito, qual seja: a) se o percentual de juros encontra-se fixado de forma abusiva, e, em caso positivo, deve ser revisto; b) se as cláusulas de capitalização dos juros são abusivas; c) se a comissão de permanência pode ser cumulada com os demais encargos processuais; d) se há divergência entre o percentual de juros fixado no contrato e o percentual realmente cobrado pela ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que a divergência existente é exclusivamente de direito, e que não há necessidade de produção de novas provas, entendo que a lide encontra-se apta para ser julgada nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Contudo, em atenção ao princípio do contraditório prévio das partes e da não decisão surpresa FACULTO as partes o prazo de 5 dias para, querendo, se manifestem acerca da presente decisão, indicando os pontos que entendem estar controvertidos.
No mesmo prazo as partes poderão realizar pedido de produção de prova, justificando o ponto controvertido que pretendem provar.
Ficam as partes advertidas que o pedido de prova genericamente formulado será sumariamente indeferido pelo juízo, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que, findo o prazo de 5 dias e constatada sua inercia, o juízo compreenderá como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, sendo os autos encaminhados para sentença.
Belém, 27 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2021 16:30
Conclusos para decisão
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05/08/2021 00:57
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS FERNANDES em 04/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de julho de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
13/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 01:55
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS FERNANDES em 08/06/2021 23:59.
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14/05/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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