TJPA - 0815967-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:33
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo nº 0815967-85.2023.8.14.0000 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB contra MARIA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA CARVALHO, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (processo n.º 0869335-76.2023.8.14.0301 - PJE) impetrada pela agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Isto posto, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM – SEMEC, à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB que procedam a análise e conclusão do pedido de aposentadoria por invalidez formulado MARIA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA CARVALHO, no prazo máximo de 30 (quinze) dias, nos termos da fundamentação acima.
NOTIFIQUEM-SE e INTIMEM-SE a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM – SEMEC, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB, pessoalmente, para cumprir imediatamente a presente liminar e para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE a Procuradoria Autárquica do IPMB, por meio eletrônico, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE a Procuradoria atuante no Município de Belém, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento da NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica. – grifo nosso O Agravante apresentou suas razões recursais.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Eletrônico – PJE, constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...) Diante das razões expostas, concedo a segurança para determinar que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, os impetrados procedam com a análise e conclusão do pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela impetrante, confirmando-se a liminar Id 99102654.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrado, ficando isento do respectivo pagamento, nos termos do art. 15, g, da Lei Estadual n° 5.738/93.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura. . (...).
Portanto, resta prejudicado o presente recurso por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em caso análogo ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:16
Prejudicada a ação de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE)
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29/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo nº 0815967-85.2023.8.14.0000 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB contra MARIA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA CARVALHO, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (processo n.º 0869335-76.2023.8.14.0301 - PJE) impetrada pela agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Isto posto, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM – SEMEC, à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB que procedam a análise e conclusão do pedido de aposentadoria por invalidez formulado MARIA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA CARVALHO, no prazo máximo de 30 (quinze) dias, nos termos da fundamentação acima.
NOTIFIQUEM-SE e INTIMEM-SE a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM – SEMEC, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB, pessoalmente, para cumprir imediatamente a presente liminar e para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE a Procuradoria Autárquica do IPMB, por meio eletrônico, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE a Procuradoria atuante no Município de Belém, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento da NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica. – grifo nosso Em razões recursais, o Município de Belém alega, em síntese, ausência de violação a direito líquido e certo, pois inexiste mora injustificada por parte do Ente Municipal.
Aduz, que receber vantagens transitórias que decorrem do efetivo exercício das suas funções é incompatível com o afastamento para aguardar o processo de aposentadoria.
Suscita, ainda, inconstitucionalidade formal do inciso XXVIII, art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém.
Afirma, ainda, inocorrência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõem os arts. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; - grifo nosso Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do provimento recurso e possibilidade dano grave de difícil reparação, de forma a deferir o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que o Município de Belém conclua o processo administrativo nº 4823/2021-FUNPAPA, de 22/04/2021.
Nesta análise preliminar, observa-se que apesar da alegação do Agravante, a pretensão à suspensão à decisão não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada.
Impende esclarecer que, por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência do perigo de dano e ineficácia da medida, dispensa a análise acerca da alegada relevância da fundamentação, necessárias à concessão da medida.
Ante o exposto, considerando ainda a necessidade de estabelecimento do contraditório, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/02/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 05:45
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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