TJPA - 0879513-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2024 19:12
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:00
Decorrido prazo de MARIA GILLYANA LIMA MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA GILLYANA LIMA MARTINS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processon.º0879513-84.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em que a autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.180,00 a título de saldo devedor do contrato de honorários firmado entre as partes.
Citada, a ré confirmou que a autora atuou na fase de intermediação mas que assinou o contrato questionado nos autos e nem outorgou procuração à autora, não tendo a mesma, ainda, aforado a competente ação de divórcio, alimentos e partilha, a qual foi intentada por outra advogada.
Pois bem.
Analisando tudo quanto foi trazido para os autos, concluo que não assiste razão à autora.
A um, porque o contrato de prestação de serviços acostado à inicial não se encontra assinado pelas partes, o que, por si só, retira do mesmo a força executiva diante da ausência de formalidade essencial; a dois, vê-se que é fato incontroverso que os pagamentos realizados pela reclamada se deram em razão da autora ter participado da fase de intermediação entre a reclamada e seu cônjuge quanto aos termos do divórcio, alimentos e partilha de bens; finalmente, caso admitíssemos a validade do contrato em tela, a autora não se desincumbiu de comprovar que o objeto do contrato, qual seja, o aforamento da Ação de Divórcio Consensual, Guarda, Alimentos e Direito de convivência e a Partilha de bens extrajudicial, foi efetivamente cumprido por ela, merecendo destaque que o próprio contrato condiciona o pagamento, pela reclamada, do valor buscado através da presente ação, a “10% (dez por cento) ao final da referida ação que seria intentada pela autora, de 1 (uma) anuidade de cada pensão alimentícia definitiva homologada em juízo, mãe e filha” (sic), constando no contrato que "o valor mensal das pensões somadas é R$ 8.484,00 (7 salários mínimos), sendo o valor dos honorários de R$ 10.180,00 (dez mil cento e oitenta reais), correspondente a 10% de 1 anuidade da soma das pensões, que será pago em única parcela com o valor recebido da venda da casa inclusa na partilha de bens" - ID 100154536, pág. 1.
Nos termos do inc.
IV, art. 166, Código Civil, será nulo o negócio jurídico se não se revestir da forma prescrita em lei.
Em audiência, a própria autora confirma que atuou na intermediação de um acordo entre as partes, e que houve o aceite aos termos do contrato através de conversas mantidas entre as partes via aplicativo "whastsapp" juntadas aos autos em ID 100157138, sendo que tal conteúdo não merece ser considerado como meio de prova por não ter sido registrado em ata notarial capaz de atestar a autenticidade das referidas mensagens.
O que se tem é que a autora não conseguiu comprovar a execução dos serviços mencionados no referido contrato, tendo a ré declarado que os pagamentos que realizou se deveram ao auxílio prestado pela demandante na fase de intermediação de um possível acordo entre a ré e seu então cônjuge.
Em resumo, temos que: a) não há contrato assinado entre as partes; não há procuração outorgada pela ré à autora para os fins do referido contrato; b) não há acordo extrajudicial assinado pelas partes e pelo ex-esposo da ré e da patrona do mesmo; c) não há prova de ter sido a casa mencionada no contrato vendida; d) não há prova de ter sido aforada a competente ação judicial objeto do contrato pela autora.
Compulsando os autos, nota-se que a autora não juntou um único documento sequer apto a legitimar suas pretensões, tendo se limitado a juntar aos autos "prints" de conversas de whatsapp, as quais, como dito acima, devem ser encaradas com reservas por não terem sido autenticadas em cartório, tendo a reclamada contestado sua validade, não havendo um único documento que comprove, de forma cabal, a alegação de que as partes teriam de fato entabulado o contrato discutido e de que a reclamada teria dado o seu aceite aos termos e condições do mesmo, ressaltando-se que o caso em comento não se beneficia das regras preconizadas no CDC, por não se tratar de relação de consumo, devendo ser aplicadas, destarte, as regras gerais do processo civil relativamente ao ônus da prova, o qual, neste caso, pertence a quem invoca o direito.
Citada, a ré refutou os argumentos alavancados na peça de ingresso, alegando que nunca chegou a contratar os serviços da autora, não restando, assim, outra saída a não ser rejeitar a pretensão por esta formulada de obter a tutela jurisdicional guerreada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA formulada pela autora, diante da ausência de comprovação dos fatos noticiados na peça de ingresso, JULGANDO, por via de consequência, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC em vigor.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
17/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 08:54
Audiência Una realizada para 18/07/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:29
Decorrido prazo de MARIA GILLYANA LIMA MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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25/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0879513-84.2023.8.14.0301 Reclamante: V.
G.
D.
S.
Reclamado: M.
G.
L.
M.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUyNWYxZmUtNmI1My00ODA5LWE0ZjQtZDUyYjRiOWUwZjk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 23 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: V.
G.
D.
S.
Destinatário: REQUERIDO: M.
G.
L.
M.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090518544167700000094436288 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23090518544201100000094436289 CERTIDÃO NASCIMENTO ROSA MARIA Documento de Comprovação 23090518544223400000094436290 COMPROVANTE DE ENDERECO - VANESSA Documento de Comprovação 23090518544246900000094436291 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - maria Documento de Comprovação 23090518544267500000094436292 COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS Documento de Comprovação 23090518544297700000094436293 CONTRATO DE HONORÁRIOS - MARIA - ok após acordo Documento de Comprovação 23090518544346500000094436294 CONVERSA WHATSAPP - Advogada DO EX DA MARIA Documento de Comprovação 23090518544380800000094436295 CONVERSA WHATSAPP - MARIA Documento de Comprovação 23090518544419000000094436296 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - vanessa Documento de Comprovação 23090518544468600000094436297 MINHA OAB Documento de Identificação 23090518544502900000094436298 PETIÇÃO ACORDO Documento de Comprovação 23090518544563100000094436299 RG MARIA Documento de Comprovação 23090518544605500000094436300 Despacho Despacho 24012313214661000000101068854 Petição Petição 24012408550935300000101129334 Certidão Certidão 24042309285690600000106862047 -
23/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:31
Audiência Una redesignada para 18/07/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0879513-84.2023.8.14.0301 REQUERENTE: V.
G.
D.
S.
REQUERIDO: M.
G.
L.
M.
DESPACHO Vistos, etc., 1) Cite-se a reclamada acerca da presente ação e intimem-se as partes para a audiência que já se encontra designada nos autos. 2) Intime-se a reclamante para, em até 15 (quinze) dias, justificar o sigilo da presente ação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:57
Audiência Una designada para 23/04/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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