TJPA - 0800810-15.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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20/06/2024 13:16
Baixa Definitiva
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA VASCONCELOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA VASCONCELOS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCIELHO PAIVA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 13:13
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800810-15.2024.8.14.0040 [Reconhecimento / Dissolução] Nome: FRANCIELHO PAIVA DA SILVA Endereço: Rua: Canadá, N 184, Bairro: Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRANCISCA VASCONCELOS DA SILVA Endereço: Rua: João Pessoa, s/n, Qd 02 Lt 04, Bairro: Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA FRANCIELHO PAIVA DA SILVA, ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de FRANCISCA VASCONCELOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, informando que conviveram em Regime de União Estável durante o período de 05 de janeiro de 2012 a 01 de junho de 2023, ou seja, por 11 (anos) anos e 5 (cinco) meses.
Aduz, ainda, que não amealharam bens na constância da união, nem tiveram filho em comum.
Juntou documentos pertinentes, bem como requer o autor o benefício da gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em sede de tutela de evidência.
Urge salientar que o conceito de culpa para dissolução do casamento, tal como da união estável, a despeito da previsão legal, não mais é considerado pela doutrina e jurisprudência de nossos tribunais superiores.
O vínculo conjugal passou a ser caracterizado como direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para que seja dissolvido.
Ademais, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento, aqui evidenciada pela Escritura Pública de Convivência marital, constate de ID-107295012, é suficiente para instruir o pedido de reconhecimento e dissolução, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, ou requisito temporal, ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio/dissolução em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento/convívio marital, de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
A nova redação do art. 226, §6°, da Constituição Federal 1, pela referida emenda, se aplica tanto ao divórcio quanto à dissolução de união estável, dispensando a exigência dos antigos requisitos autorizadores do divórcio, dentre eles, culpa, lapso temporal e prévias separações.
Assim sendo, atualmente somente é necessária a existência de um casamento ou união válidos e a vontade de um dos cônjuges ou companheiros em dissolver a sociedade conjugal.
Nessa linha o Enunciado 18 do IBDFAM também orienta: "Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas" (Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/349167/divorcio-por-liminar-um-direito-potestativo).
Esse entendimento se justifica em razão de que a parte contrária não poderá trazer argumentos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito daquele que não mais deseja permanecer na união.
No caso sob análise, o autor requer a dissolução do vínculo, já operado, de fato, conforme anuncia a exordial, cujo pedido se resume a, apenas e tão somente, essa finalidade, inexistindo qualquer outra demanda.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, RECONHEÇO a UNIÃO ESTÁVEL do ex-casal FRANCIELHO PAIVA DA SILVA e FRANCISCA VASCONCELOS DA SILVA, havida no período de 05 de janeiro de 2012 a 01 de junho de 2023, ou seja, por 11 (anos) anos e 5 (cinco) meses e, via de consequência, DECRETO sua dissolução, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988.
CITE-SE a parte requerida para que integre a relação jurídico/processual, intimando-a da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que proceda a averbação da presente sentença na Escritura Pública de Convivência marital, constate de ID-107295012, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a gratuidade judicial que ora defiro em favor das partes.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/ofício nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Sem mais pendências, arquive-se com as baixas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito assinante assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
20/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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