TJPA - 0802357-43.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:12
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0802357-43.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: ABEDIAS MENDES Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REU: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão.
Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 16 de outubro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802357-43.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:AUTOR: ABEDIAS MENDES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: ABEDIAS MENDES Endereço: Manoel de Sousa Furtado, 156, Mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, relativo ao contrato nº 319454491-6.
Ocorre que tal contrato já foi objeto do processo nº 0802355-73.2023.8.14.0067, ajuizado por advogado(a) diverso(a), com sentença de mérito.
Destaco, ainda, não ter procedido a intimação prévia da parte Autora para se manifestar na forma do art. 10 do CPC, por se tratar de contraditório inútil, o que, segundo o Enunciado nº. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017).
Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Como se vê, a presente demanda constitui a repetição de idêntica demanda de ação já julgada, em evidente abuso de direito de ação, objetivando receber nova indenização.
Neste contexto, e em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, que a parte autora utilizando-se abusivamente de direito, propôs demanda idêntica a anterior, em nítida ofensa ao postulado da coisa julgada (CPC, art. 337, §§1º e 4º c/c art. 503 e ss), de sorte que a presente demanda deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude de COISA JULGADA, nos termos do art. 485, V, do CPC.
CONDENO a parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 05% (cinco por cento) do valor da causa, e ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Registro que tal condenação não é absorvida pelo deferimento da AJG.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRIC-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
26/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802357-43.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ABEDIAS MENDES Endereço: Manoel de Sousa Furtado, 156, Mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, ABEDIAS MENDES CPF: *62.***.*99-53, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 16 de maio de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
16/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ABEDIAS MENDES em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802357-43.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] AUTOR: ABEDIAS MENDES Nome: ABEDIAS MENDES Endereço: Manoel de Sousa Furtado, 156, Mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 22 de março de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
26/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802357-43.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] AUTOR: ABEDIAS MENDES Nome: ABEDIAS MENDES Endereço: Manoel de Sousa Furtado, 156, Mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora menciona, a todo momento, o extrato de movimentações do INSS, juntando parte do documento na peça vestibular.
Neste contexto, considerando que se cuida de documento essencial para o processamento da ação, e no qual a parte edifica a tese autoral, INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, e estando tudo certificado, façam os autos conclusos para decisão/ sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 30 de janeiro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
31/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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