TJPA - 0806768-98.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/02/2025 08:38
Juntada de Certidão de custas
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17/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806768-98.2023.8.14.0045 Nome: SANTANA - PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 3484, ENTRONCAMENTO, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 Nome: ESPÓLIO DE WANDERLEY CARVALHO DE AZEVEDO Endereço: Rua Quinze, 59, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-490 DECISÃO
Vistos. 1.
Consoante disposto no item XI do despacho inicial (ID 107996574), bem como o requerimento da parte exequente (ID 108454865), EXPEÇA-SE certidão de admissão da presente execução de título extrajudicial, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 799, IX, e art. 828 do CPC). 2.
Cumprido o item 1, concedo o prazo de 15 dias para o exequente indicar a forma com pretende dar prosseguimento à execução (inclusive com planilha com o débito atualizado), sob pena de, mesmo sem nova decisão, ter início a suspensão pelo prazo de 1 ano e, na sequência, termo inicial e automático da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § § 1º e 4º).
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Redenção, data da assinatura.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
05/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806768-98.2023.8.14.0045 Nome: SANTANA - PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 3484, ENTRONCAMENTO, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 Nome: ESPÓLIO DE WANDERLEY CARVALHO DE AZEVEDO Endereço: Rua Quinze, 59, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-490 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
I - Considerando que a peça vestibular preenche os requisitos essenciais insertos nos arts. 798 e 799, do CPC, bem como que as custas foram devidamente recolhidas (ID 103945527), recebo a petição inicial.
II – Cite(m)-se o(a)s executado(a)s, para pagar(em) a dívida descrita na inicial, no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, ressalvando-se que, em caso de pagamento no prazo legal, ficam os honorários reduzidos pela metade (CPC, art. 827, §1º).
III – Citado o executado e verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens para satisfação do crédito, conforme planilha de débito e honorários fixados no item anterior, considerando, se for o caso, a indicação de bens feita na exordial e, ainda, observando os bens garantidos em hipoteca, penhor ou outro direito real de garantia, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, bem como de seu cônjuge, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis.
Não havendo indicação de bens pelo exequente, observe-se, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
IV – Efetivada a citação e realizada a penhora, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe(m) como pretende(m) expropriar os bens constritos e, no mesmo prazo, caso este(s) bem(ns) esteja(m) garantido(s) por hipoteca, penhor, outro direito real de garantia ou sob alienação fiduciária, providencie(m) os meios para realização de intimação dos interessados, nos termos do art. 799 do CPC.
V – Havendo pedido quanto a utilização de força policial, o deferimento ficará associado à comprovada necessidade a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
VI - Não encontrado o(a)s executado(a)s, porém, havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil (Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. §2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo).
VII – Não localizados bens para arresto ou penhora ou restando frustrada a citação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco), regularize(m) a citação e indique (m) bens para expropriação, sob pena de reconhecimento de abandono e consequente extinção sem resolução do mérito.
Após, conclusos.
VIII - As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
IX - O prazo para interposição de embargos é de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado cumprido, na forma do art. 231, II, do CPC.
X – Frustrada a tentativa de citação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono e, após, retornem os autos conclusos.
XI – Havendo requerimento neste sentido, fica autorizada a expedição de Certidão ao exequente para os fins preceituados no art. 799, IX e 828 do CPC, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes.
Expirados os prazos, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
31/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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