TJPA - 0800085-40.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:19
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA JULIENE FERNANDES DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 03:36
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800085-40.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA JULIENE FERNANDES DE SOUSA Endereço: Tv.
Raimundo Monteiro Bentes, 358, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ROBERTO DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua da Estada Nova, s/n, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA em razão de publicações ofensivas em rede social ajuizada por ANTÔNIA JULIENE FERNANDES em face de ROBERTO DA SILVA FERREIRA.
A autora alegou que, em setembro de 2023, contraiu empréstimo a juros com o réu no valor de R$ 1.300,00, e, após não conseguir pagar os juros impostos pelo requerido, este passou a lhe cobrar de maneira ríspida, inclusive com postagens ofensivas nas redes sociais.
Narrou, ainda, que o demandado reproduziu no facebook e grupos de whatssap a sua foto com legendas ofensivas a sua honra.
Ao final, requereu: a) uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ; e, b) condenação do réu a realizar uma retratação em sua rede social.
As partes foram ouvidas.
O requerido apresentou contestação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Ao se compulsar os autos, observo diversas publicações do demandado, em diversas redes sociais, onde impões adjetivos danosos a honra da autora.
Compulsando os autos, verifico que ocorreu algum contrato verbal entre as partes, contudo, entendo que o réu/ ultrapassou os limites da proporcionalidade, por isso, deve indenização à autora em danos morais.
Em consonância com esse entendimento, temos a seguinte decisão: “RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - FACEBOOK - IMUNIDADE PARLAMENTAR - Publicação de vídeos com conteúdo ofensivo em rede social - Ofensa à imagem e à honra do autor - Sentença de procedência integral - Irresignação de ambos os corréus - Danos morais e materiais configurados - Corréus que devem repartir solidariamente o valor da indenização por danos materiais e dos honorários advocatícios - Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao réu Odair.
RECURSO DO RÉU ODAIR JOSÉ FLORES - Pedido de concessão das benesses da justiça gratuita - Deferimento em âmbito recursal - Alegação de que não houve ilicitude na conduta e que se tratou de exercício de sua liberdade de expressão - Insubsistência - Conduta que maculou a honra e a imagem do autor - Danos morais configurados - Liberdade de expressão não pode ser exercida em detrimento de outrem - Quantum indenizatório devidamente arbitrado, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade - Recurso desprovido.
RECURSO DO RÉU PAULO ROBERTO MARTINS - Alegação de que, por ocupar o cargo de vereador, goza de imunidade material, que o isentaria da reparação - Descabimento - Inviolabilidade que deve ser exercida com pertinência ao mandato e na circunscrição do município - Requisitos que não foram observados in casu - Conduta que maculou a honra e a imagem do autor - Danos morais configurados - Quantum indenizatório devidamente arbitrado, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10019686420188260407 SP 1001968-64.2018.8.26.0407, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 14/05/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2020)”.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição ao demandado, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação ao pedido de retratação na página pessoal do réu nas rede sociais, entendo que merece prosperar, em virtude que a simples indenização em dinheiro não é capaz, por si só, de reparar a imagem da autora.
Em suma, o réu deverá indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como deve se retratar em sua página pessoal do facebook e whtassap, de forma pública, no prazo de 30 (trinta) dias.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda, para CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de citação, e correção monetária desde a data da publicação da sentença.
Além disso, CONDENO o réu a divulgar em sua página pessoal no facebook e whtassap a retratação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
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22/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2024 13:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
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26/01/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800085-40.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA JULIENE FERNANDES DE SOUSA Endereço: Tv.
Raimundo Monteiro Bentes, 358, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ROBERTO DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua da Estada Nova, s/n, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Em virtude do valor da causa, entendo que o feito comporta enquadramento no rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95.
Da liminar Em síntese, narra a aparte autora que tem sido cobrada de forma vexatória pelo requerido.
Informa que este utilizada as redes sociais para realizar a cobrança de um empréstimo realizado, denegrindo a imagem da requerente.
Requer antecipação dos efeitos da tutela no sentido de obrigar o requerido a realizar postagem na mesma rede social que denegriu a imagem da Autora (Instagram) pedindo desculpas e que não mais postará nada a respeito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia cumulada com a responsabilização por crime de desobediência.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, vislumbro a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à cobrança vexatória.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO a medida requerida para determinar que o requerido ROBERTO DA SILVA FERREIRA se abstenha de realizar postagens em quaisquer redes sociais que façam referência à requerente, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, DESIGNADA para o dia 22 de abril de 2024 às 11:00 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc.). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
O link de acesso à audiência poderá ser solicitado previamente pelo interessado via e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp da Comarca (93) 98411-1345.
ADVIRTO ao requerido que o não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e que a contestação deverá ser apresentada na data da audiência (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ressalto que caso não haja conciliação, será imediatamente inaugurada a instrução e a sentença será prolatada no dia.
INTIME-SE o demandante, cientificando-o que a sua ausência importará no arquivamento do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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