TJPA - 0801933-18.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801933-18.2022.8.14.0008 RECLAMANTE: ALINE CREMONEZ ALVES, ADALTO DAVID CALISTO ANTUNES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ADALTO DAVID CALISTO ANTUNES e ALINE CREMONEZ ALVES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Verifico que a executada Gol Linhas Aéreas efetuou o pagamento parcial da condenação no montante de R$ 5.220,48, referente a 50% do valor devido.
O executado MM Turismo & Viagens S.A informou a impossibilidade de pagamento da execução, tendo em vista estar em processo de recuperação judicial.
Na petição do autor de id. 145610847, fora requerida a liberação do alvará de pagamento do valor depositado, bem como, a continuidade da execução contra a Gol Linhas Aéreas em razão da responsabilidade solidária. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a obrigação imposta na sentença tem caráter de obrigação solidária, ou seja, de responsabilidade de todos os devedores, conforme determina os art. 264 do CC: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Assim, em razão da natureza da obrigação, ainda que reste comprovado o pagamento de metade do valor pela executada Gol Linhas Aéreas, esta não se exime do pagamento do saldo remanescente do débito, tendo em vista que o credor pode exigi-la integralmente de quaisquer dos devedores solidários, conforme disposto no Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Fase de cumprimento do julgado.
Sentença de extinção, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Apelação da autora exequente.
Existência de pagamento parcial da dívida realizado por três executadas, equivalente à cota-parte que consideraram devida a cada uma.
Condenação solidária das quatro corrés no título judicial exequendo.
Cada executada está obrigada à dívida toda.
Direito da exequente exigir e receber de um ou de alguns dos devedores a dívida por inteiro, por força dos artigos 264 e 275 do Código Civil.
Precedentes.
Pagamentos parciais por três executadas que não as isentam da responsabilidade pelo saldo remanescente.
Afastada a extinção da execução.
Determinação de prosseguimento do feito.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000813-51.2022.8.26 .0553 Santo Anastácio, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 13/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Em sede de responsabilidade solidária passiva todos se tornam responsáveis pela quitação da integralidade do saldo devedor, de modo que, aquele que efetuar um pagamento parcial não será exonerado, ao revés, permanece vinculado à quitação total do débito. 2.
Intimada a parte autora para manifestar acerca do interesse na extinção da execução em relação ao litisconsorte que efetuou pagamento parcial, não poderá a juíza a quo, em momento subsequente, desprezar a manifestação da ora exequente e determinar a exclusão do litisconsorte. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5031190-71.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO TOTAL DE UM DOS LITISCONSORTES.
QUITAÇÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264, 275 e 283 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISIUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Em se tratando de responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 264 e 275, ambos do Código Civil de 2002, os codevedores são responsáveis pelo pagamento integral da dívida, sendo que, em caso de pagamento parcial, todos permanecem solidariamente obrigados pelo restante do débito .
Dito isso, no caso concreto, cada devedor está obrigado por toda a quantia devida, como se fosse o único qui debet. 2 - Caso haja o pagamento integral, tão somente, pela cooperativa e pela empresa demandada, estas poderão exercer o seu direito de regresso em desfavor do médico executado, no tocante à cota-parte deste, com fulcro no art. 283 da norma civilista.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804947-36.2024.8 .15.0000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Assim, a exequente ainda pode promover a execução do valor remanescente contra a executada Gol Linhas Aéreas, ainda que esta já tenha efetuado o pagamento parcial do débito.
Desta forma, como forma de prosseguimento do feito, DECIDO: 1.
Expeça-se Alvará de pagamento do valor já depositado em juízo, na conta informada no id. 145610847, conforme autorizam as procurações de id. 65054536 e id. 65054536; 2.
INTIME-SE ambas as requeridas para que, nos termos da decisão de id. 141267392, efetuem o pagamento da dívida remanescente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser intimada, inclusive, a executada Gol Linhas Aéreas; 3.
Após, intime-se o exequente para manifestação; 4.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 07:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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05/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 08:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801933-18.2022.8.14.0008 AUTOR: ALINE CREMONEZ ALVES, ADALTO DAVID CALISTO ANTUNES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Vistos os autos, tendo em vista petição de Cumprimento de Sentença, DETERMINO: 1 – Desarquivem-se os autos e retifique-se a autuação da classe processual para Cumprimento de Sentença; 2 - Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, conforme determina o art. 513, §2º, do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do debito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4 - Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
Apresentada a Impugnação pelo requerido, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 6.
Havendo pagamento do valor pelo executado ou concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado na impugnação, façam-me os autos conclusos para julgamento. 7.
Havendo alegação de excesso de execução pelo executado e de inexistência de excesso de execução pelo exequente, REMETAM-SE os autos para a CONTADORIA DO JUÍZO para parecer e liquidação do valor, dirimindo as imprecisões de ordem técnica, considerando que houve contradição entre os valores apresentados pelas partes. 8.
Com o retorno dos autos do setor da contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Certifique-se e, após, conclusos.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
16/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:17
Processo Reativado
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16/04/2025 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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02/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801933-18.2022.8.14.0008 AUTOR: ALINE CREMONEZ ALVES, ADALTO DAVID CALISTO ANTUNES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, separadamente, pelos requeridos MAXMILHAS e GOL LINHAS AÉREAS, em face da Sentença que julgou procedente o pedido do autor.
Em seus recursos, as recorrentes alegaram a existência de omissão no conteúdo da sentença de mérito, tendo em vista que não restou claro quanto à existência de solidariedade entre as partes.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões manifestando-se pela improcedência dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente cabe analisar que se trata de oposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, que se presta a integrar decisão judicial no sentido de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Em síntese, em suas alegações, a recorrente MAXMILHAS afirma que a sentença de mérito, objeto dos presentes Embargos Declaratórios, foi omissa, já que não foi clara, no sentido de constar expressamente em seu dispositivo se a condenação é solidaria entre os dois réus.
A recorrente Gol Linhas Aéreas S/A, por sua vez, em suas razões recursais, alega que a sentença embargada deixou de mencionar a solidariedade entre as duas rés, na parte dispositiva, sendo proferida decisão, sem qualquer menção à responsabilidade das demandadas.
Conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, a função dos embargos de declaração é, unicamente, “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
Analisando o conteúdo da sentença, verifico que esta não deixou de analisar a responsabilidade de ambas as rés, pois dispôs que as duas requeridas “são integrantes da cadeia de fornecedores da prestação do serviço e, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, tanto a agência de viagens quanto a companhia aérea respondem pela falha na prestação do serviço contratado pelo consumidor”.
Ainda, ficou reconhecida pela sentença a relação jurídica de consumo entre a autora e as rés, bem como, a falha na prestação de serviço como ato das duas requeridas.
Assim, não resta dúvidas quanto ao reconhecimento da existência de responsabilidade solidária entre as requeridas, ora recorrentes.
Contudo, observo que, de fato, o dispositivo da sentença deixou de mencionar, expressamente, que a condenação das requeridas ocorreu de forma solidária.
Assim, entendo que há omissão a ser sanada.
Ante o exposto, ACOLHO os argumentos das recorrentes com a finalidade de alterar parcialmente o dispositivo da sentença para que passe a ter a seguinte redação, apenas nos itens que se seguem: I) CONDENO as partes requeridas, de forma solidária, a ressarcir o valor de R$2.027,38 (dois mil e vinte sete reais e trinta e oito centavos), pagos à título de passagem aérea, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado pelo INPC, desde a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
II) CONDENO as partes requeridas, de forma solidária, a indenizar os autores em danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um, totalizando a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002.
Mantenho as demais disposições da sentença, com todos os seus fundamentos.
Intimem-se as partes.
Na ocorrência do trânsito em julgado, certifique-se e Arquive-se.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se o recorrido para responder, no prazo legal, obedecendo as prerrogativas legais, devendo, ao final do prazo, independente de manifestação e de novo despacho, se for o caso, o processo ser remetido à instância superior para análise do recurso interposto.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
17/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801933-18.2022.8.14.0008 Nome: ALINE CREMONEZ ALVES Endereço: Rodovia PA 483, 16, Posto Mirian, Castanhalzinho, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ADALTO DAVID CALISTO ANTUNES Endereço: Rodovia PA 483, 16, Posto Mirian, Castanhalzinho, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Térreo Aérea Pública Entre Eixos 46-48 O p Sala, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Andar 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões aos recursos de Embargos de Declaração das partes requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.
Art. 1.023, § 2º do CPC; 2.
Após, conclusos para análise do recurso.
Cumpra-se.
Expeça-se o Necessário Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
07/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ALINE CREMONEZ ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ADALTO DAVID CALISTO ANTUNES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:16
Decorrido prazo de ALINE CREMONEZ ALVES em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:16
Decorrido prazo de ADALTO DAVID CALISTO ANTUNES em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0801933-18.2022.8.14.0008 Autor(a): ALINE CREMONEZ ALVES Endereço: RODOVIA PA 483, POSTO MIRIAN, Nº 16, BAIRRO CASTANHALZINHO, BARCARENA/PA, CEP: 68447000.
Autor(a): ADALTO DAVID CALISTO ANTUNES Endereço: RODOVIA PA 483, POSTO MIRIAN, Nº 16, BAIRRO CASTANHALZINHO, BARCARENA/PA, CEP: 68447000.
Ré(u): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, TÉRREO AÉREA PÚBLICA ENTRE EIXOS 46-48 O – P SALA DE GERÊNCIA BACK OFFICE, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 20.021-340.
Ré(u): MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Endereço: RUA MATIAS CARDOSO, 169, 11º ANDAR, BAIRRO SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE/MG, CEP 30170-050.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALINE CREMONEZ ALVES e ADALTO DAVID CALISTO ANTUNES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A., por meio da qual objetivam: i) a restituição do valor de R$2.027,38 (dois mil, vinte e sete reais e trinta e oito centavos) pago pelas passagens aéreas; ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando a importância de R$10.000,00 (dez mil reais); e iii) o pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Narra a petição inicial que os autores adquiriram passagens aéreas da empresa Gol Linhas Aéreas, primeira ré, por meio da empresa MaxMilhas, segunda ré, para o trecho de São José do Rio Preto/SP a Belém/PA.
A viagem deveria ocorrer no dia 24/01/2022 com a partida programada para às 06 horas e 20 minutos e chegada programada para o meio-dia.
Aduzem os autores que decidiram cancelar as passagens e para tanto entraram em contato com a segunda ré no dia 18/01/2022, tendo recebido a informação de que o cancelamento poderia ser realizado com a devolução do valor pago a título de taxa de embarque ou então com a cobrança de uma multa no valor de R$825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), restando a importância de R$940,81 (novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos) em créditos a serem utilizados posteriormente.
Os requerentes informam que aceitaram a segunda proposta.
Entretanto, no dia 23/01/2022, um dia antes da data da viagem, a autora foi noticiada pela empresa MaxMilhas que esta não mais poderia intermediar o processo de cancelamento das passagens, pois havia sido realizada uma alteração no voo diretamente perante a empresa Gol, o que impediu a segunda ré de dar continuidade no procedimento.
Explicam os autores que tentaram resolver o problema com a empresa Gol, contudo, receberam como resposta de que a responsabilidade era da agência MaxMilhas.
Desse modo, narram que retornaram ao município de Barcarena de automóvel em uma viagem que perdurou pouco menos de dois dias e que tiveram gastos com alimentação, hospedagem e combustível.
Além disso, estimam ter tido prejuízos no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em razão de suas empresas não terem funcionado durante três dias.
Os requerentes alegam que tentaram ainda resolver a situação administrativamente por meio de reclamação no site da ANAC e na plataforma Consumidor.gov, mas a empresa MaxMilhas manteve o seu posicionamento de que o problema deveria ser tratado diretamente com a empresa Gol.
Em reclamação aberta contra a companhia aérea no dia 15/04/2022, obtiveram a informação de que o bilhete constava como cancelado e, no dia 28/04/2022, a requerente foi comunicada de que seus dados tinham sido repassados ao setor financeiro da empresa Gol, a fim de que fosse efetuado o reembolso integral do valor pago em até 15 (quinze) dias úteis, o que não ocorreu até o momento.
Recebida a petição inicial, designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determinada a citação das rés (Id Núm. 72672169), a empresa Gol apresentou a contestação de Id Núm. 77155829 alegando, em suma: i) sua ilegitimidade passiva; ii) ausência de pretensão resistida; e iii) culpa exclusiva de terceiro.
Já a empresa MaxMilhas apresentou a contestação de Id Núm. 77159517, arguindo que não houve falha na prestação dos serviços contratados pelos autores, bem como a impossibilidade de condenação solidária, a ausência de danos materiais e a ausência de comprovação dos danos morais.
Realizada a audiência, não houve conciliação entre as partes, tampouco produção de mais provas, ficando os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em primeiro lugar, importante enfatizar que se trata a causa de relação típica de consumo.
Na verdade, é situação clara de prestação de serviços, na qual está caracterizada a vulnerabilidade dos consumidores, motivo pelo qual é plenamente possível a inversão do ônus da prova, mormente diante da verossimilhança dos fatos alegados pelos autores.
Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo, deve ser deferido aos requerentes a inversão do ônus probatório, cabendo às rés alegar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito aduzido, bem como cabe à parte autora demonstrar os fundamentos do direito que alega ter.
Passo então à análise das preliminares vergastadas na peça de defesa da ré Gol Linhas Aéreas.
II.II – PRELIMINARES 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a primeira ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que a fornecedora do serviço adquirido pelos autores foi a segunda ré.
Ora, não vislumbro a possibilidade de acolher a presente preliminar, uma vez que a companhia aérea é integrante da cadeia de fornecedores da prestação do serviço.
Desse modo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, tanto a agência de viagens quanto a companhia aérea respondem pela falha na prestação do serviço contratado pelo consumidor. 2.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Ainda preliminarmente, aduz a empresa Gol que não houve por parte dos autores a prévia tentativa de resolver a questão conciliatoriamente, sendo esta uma condição essencial para a formação da lide.
Rejeito a preliminar, pois, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a parte autora tentou de várias formas uma resolução conciliatória, inclusive por intermédio de plataformas oficiais criadas para esta finalidade, sem lograr êxito em nenhuma das tentativas.
Além disso, não há necessidade de pedido extrajudicial para a propositura da ação, pois não se trata aqui, de usar o Judiciário para suprimir etapa legal ou constitucional necessária para configuração de pretensão resistida.
Inexistindo outras preliminares, sigo para o julgamento do mérito.
II.III – MÉRITO A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa.
Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro.
No caso em tela é inegável a relação de consumo existente entre as partes e a submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto tenha sido deferido à parte autora a inversão do ônus da prova, ainda se faz necessário que esta comprove minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifei Nesse contexto, em análise aos documentos trazidos aos autos, algumas considerações merecem ser destacadas.
A autora comprova a relação jurídica com as rés pelos prints, e-mails e, sobretudo, pelo documento de Id Núm. 65058340.
As próprias empresas não refutam a realização da transação de venda das passagens no caso da MaxMilhas, nem de que a viagem seria realizada pela empresa Gol.
Desse modo, reconhecida a relação jurídica de consumo entre a autora e as rés, por meio da venda de passagens aéreas, verifico que ambos não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
Na espécie, a controvérsia central se dá quanto ao dever das requeridas procederem à devolução dos valores pagos a título de passagens aéreas (dano emergente), efetuarem o pagamento do que os autores deixaram de lucrar com suas empresas (lucros cessantes), além do pedido de danos morais.
A segunda requerida, atuando na condição de agência de viagens e emissora das passagens aéreas, sustenta que houve a alteração do voo da autora, de modo a impedir a intermediação do procedimento de cancelamento solicitado.
Entretanto, da análise da peça defensiva, depreendo que a informação prestada ao consumidor se deu de forma incompleta e obscura.
Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III: “São direitos básicos do consumidor: (...) III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)”.
Afirma ainda a segunda requerida que iniciou as tratativas de cancelamento com a companhia aérea, entretanto, não junta aos autos qualquer prova do alegado, não se desincumbido do ônus que lhe cabia, restando caracterizada sua responsabilidade civil.
Por outro lado, a responsabilidade da primeira requerida pela falha na prestação do serviço também restou demonstrada, na medida em que tal companhia aérea pertence à cadeia de prestadores do serviço contratado pelos autores, devendo arcar com os danos eventualmente causados aos consumidores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Corroborando esse entendimento: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Reparação de danos.
Cancelamento da passagem aérea e reembolso dos valores.
Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço.
Responsabilidade solidária da empresa aérea e da agência de turismo pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas, mantida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10118110920208260011 SP 1011811-09.2020.8.26.0011, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 21/06/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO.
I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Quanto à pretensão relativa aos danos materiais sofridos pelos autores, tendo como fundamento o lucro não percebido pelas empresas pertencentes a estes em razão da falha na prestação do serviço apontado na inicial, entendo que não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos qualquer elemento probatório que seja apto a demonstrar os rendimentos dos empreendimentos no período pleiteado.
Por fim, a parte autora pede por indenização por danos morais.
Na hipótese, restou reconhecida a falha na prestação do serviço, assim como as diversas tentativas de resolução conciliatória por parte dos autores.
A autora Aline comprovou nos autos que por quase 06 (seis) meses tentou o reembolso pretendido diretamente perante às rés, tendo despendido seu tempo e seus esforços para ver seu problema solucionado, o que não ocorreu.
Considerando que este não é um problema isolado dos autores, sendo verificado casos semelhantes em todo o território nacional, abaixo alguns julgados revelam o cabimento de indenização por danos morais em razão do tempo útil despendido pelo consumidor nas tratativas com as empresas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Consumidora solicitou o cancelamento da passagem em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus.
A viagem da autora estava marcada para poucos dias após a declaração da pandemia que foi feita em 11/03/2020 pelo diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) Tedros Adhanom.
Trata-se de fato superveniente imprevisível e inevitável, o que exclui a responsabilidade da consumidora pelo cancelamento do contrato, nos moldes do artigo 393 do Código Civil.
A lei estadual nº 8.767/2020 prevê a proibição de multa ao consumidor que optar pelo cancelamento de passagem aérea.
Valores gastos com a passagem devem ser integralmente reembolsados.
Dano moral caracterizado.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor tentando solucionar problemas causados por maus fornecedores de produtos ou serviços frente a falha na prestação de serviço por estes perpetrada constitui dano indenizável.
Valor de R$10.000,00 que se mostra adequado a indenizar os danos causados.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00025286520208190207, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/10/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2021) – grifei RECURSO INOMINADO – Ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais.
Autora que adquiriu passagem aérea da ré Gol por intermédio da ré Submarino viagens.
Solicitação pela consumidora de alteração da data da viagem em razão da pandemia.
Ré Submarino que ofereceu a alteração da data, através de e-mail, sem qualquer custo, se o e-mail fosse respondido dentro do prazo indicado.
Autora que respondeu o e-mail tempestivamente, aceitando a modificação.
Ré que não efetuou a alteração e cobrou taxas expressivas para a remarcação das passagens.
Pedido da autora para reembolso e indenização por danos morais.
Sentença parcialmente procedente para condenar as rés ao reembolso do valor das passagens.
Recurso da autora, pleiteando a indenização por danos morais.
Com razão.
Configurada a falha na prestação de serviços da ré em razão do descumprimento do comando legal que determina o oferecimento das opções de reembolso ou crédito ao consumidor; bem como na violação da boa-fé objetiva por descumprimento de acordo oferecido pela própria fornecedora.
Caracterização de perda do tempo útil da autora, que está há mais de 01 ano tentando resolver a situação junto às rés.
Danos morais configurados.
Responsabilidade solidária entre as fornecedoras do produto.
Artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$8.000,00. (TJ-SP - RI: 10024463420218260224 SP 1002446-34.2021.8.26.0224, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 19/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/10/2021) – grifei Cabível, portanto, a indenização por danos morais pleiteada pelos autores, a qual fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) para cada autor, perfazendo um total de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal valor é suficiente para recompor o dano produzido sem acarretar enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
I) CONDENO a parte requerida a ressarcir o valor de R$2.027,38 (dois mil e vinte sete reais e trinta e oito centavos), pagos à título de passagem aérea, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado pelo INPC, desde a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
II) CONDENO também a parte requerida a indenizar os autores em danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um, totalizando a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002.
III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais na espécie lucros cessantes.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 60 sessenta (sessenta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523).
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
31/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:03
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
-
22/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 21:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
01/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:09
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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