TJPA - 0800137-36.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800137-36.2024.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER APELADA: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA BENTES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DA SAÚDE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença que reconheceu o direito do servidor público municipal à progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos da Lei Municipal nº 047/1997, e condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observando-se a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 047/1997 se aplica aos servidores da saúde; (ii) a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho inviabiliza a concessão da progressão; (iii) incide prescrição sobre o fundo do direito ou apenas sobre parcelas vencidas; e (iv) o índice de correção monetária aplicável é a Taxa Selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, por tempestividade devidamente demonstrada. 4.
A prejudicial de prescrição não merece acolhida.
Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ. 5.
A Lei Municipal nº 047/1997 é norma vigente e plenamente aplicável aos servidores da saúde, garantindo-lhes progressão funcional por antiguidade a cada dois anos de efetivo exercício, independentemente de regulamentação. 6.
A ausência de norma regulamentar sobre avaliação de desempenho não obsta o direito à progressão funcional por merecimento, quando não demonstrada a negativa administrativa ou impedimento legal. 7.
A correção monetária e os juros de mora devem observar a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência.
Para períodos anteriores, aplicam-se os entendimentos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida em remessa necessária, com modificação parcial quanto à correção monetária, que deverá observar a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: 1.
A Lei Municipal nº 047/1997 é aplicável aos servidores da educação do Município de Alenquer, assegurando-lhes o direito à progressão funcional por antiguidade. 2.
A ausência de regulamentação da avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão funcional por critérios objetivos como o tempo de serviço. 3.
Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4.
Para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a Taxa Selic a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJPA, Apelação Cível nº 0800186-77.2024.8.14.0003, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 31/03/2025; TJPA, Apelação / Remessa Necessária nº 0801406-18.2021.8.14.0003, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 11/11/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0810652-12.2024.8.14.0301, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, j. 21/10/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alenquer que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA NEUZA DE OLIVEIRA BENTES, julgou procedente o pedido nos termos do seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município de Alenquer a conceder a progressão horizontal pleiteada, na forma prevista na Lei n. 047/97, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a autora pugnou pelo rito dos juizados.
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação.” Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/97 aos servidores da educação, a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da referida lei e a inexistência de regulamentação da avaliação de desempenho, pelo que requer o provimento recursal para reforma da sentença.
Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição bienal e ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação.
Requer que o presente recurso seja conhecido e provido, e que, consequentemente, seja integralmente reformada a sentença atacada.
Em contrarrazões, a parte recorrida apresenta contrarrazões aduzindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação.
No mérito, rebate os argumentos da apelação, defendendo a plena aplicabilidade da legislação municipal, sustentando a regularidade da progressão e requerendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Em certidão de ID nº 23559224, atestou-se a tempestividade da Apelação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do presente recurso.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
A apelada nas contrarrazões alega que o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal.
A preliminar não procede, eis que consta nos autos a certidão ID nº 23559224 atestando a tempestividade do recurso.
Por tais razões acima rejeito a presente preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O apelante pugna, inicialmente, que seja decretada a prescrição do pleito da parte recorrida, aduzindo que foi ultrapassado dois anos do prazo prescricional para requerer a progressão pretendida.
Inicialmente é pacífico que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada contra a Fazenda Pública.
Além disso, por tratar-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, e diante da ausência de expresso pronunciamento da Administração acerca do direito ora reivindicado pelo autor da ação, aplica-se a Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação, no ano de 2024.
Nesse sentido, destaco os julgados: RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SENDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DO DIREITO DA APELANTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL COM ACRÉSCIMO DE 3,5% POR REFERÊNCIA PROGREDIDA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.351/86 E DO DECRETO Nº 4 .714/87.
JULGADO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE NATUREZA CONTINUADA (TRATO SUCESSIVO).
NO MÉRITO, CONSIDERA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, NEGANDO-SE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL À SERVIDORA .
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão de julgamento presidida pela Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente .
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08553114320238140301 19768906, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Turma de Direito Público) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDORA APOSENTADA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível, reformando parcialmente a sentença para afastar a prescrição de fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Instância para instrução do feito.
O caso envolve pedido de progressão funcional horizontal de servidora aposentada da SEDUC/PA, conforme previsto na Lei Estadual nº 5 .351/86.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do fundo de direito foi corretamente afastada à luz da natureza sucessiva das parcelas referentes à progressão funcional, e se o direito à progressão se aplica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20 .910/1932 se aplica às ações contra a Fazenda Pública, mas a Súmula 85 do STJ estabelece que, em relações de trato sucessivo, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação são atingidas.
A progressão funcional é de trato sucessivo. 4.
A decisão agravada não apreciou o mérito do pedido de progressão, limitando-se a devolver os autos para regular instrução .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Nas ações contra a Fazenda Pública, em se tratando de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito" .
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula nº 85/STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro .
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital .
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08106521220248140301 22927997, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Turma de Direito Público) Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO A controvérsia meritória dos autos cinge-se à obrigação do Município de Alenquer em conceder a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/97 aos servidores da saúde, nos termos reconhecidos na sentença de primeiro grau.
Incialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997 ante a existência de lei específica, nº 1.186/2020.
O direito municipal invocado pelo apelante não restou devidamente comprovado, uma vez que não foi juntado aos autos o teor ou a vigência da Lei nº 1.186/2020.
Além disso, em consulta ao portal de transparência do município de Alenquer (https://alenquer.pa.gov.br/transparencia/leis-municipais-vigentes/), verifico que a referida norma não consta entre as leis municipais vigentes, tornando, assim, inviável a análise do argumento apresentado.
A Lei Municipal nº 047/97, que estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, possui previsão clara e expressa sobre o direito à progressão horizontal por tempo de serviço.
Nos termos da referida norma, a cada dois anos de efetivo exercício, é garantido o acréscimo de 2% ao vencimento-base do servidor pela progressão horizontal por antiguidade, conforme se observa in verbis: "Art. 21 – O desenvolvimento na carreira dar-se-a por progressão funcional – horizontal e vertical.
Art. 22 – A progressão horizontal far-se-a alternadamente, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento (Anexo IV). §1º - A progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Município (Anexo IV). §2º - A progressão horizontal por merecimento farse-a pela elevação à referencia imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, contada a primeira a partir da vigência desta Lei. (...) Art. 24 – A cada faixa corresponderá uma escala progressiva de 15 (quinze) referencias. § Único – Entre um e outro nível de referência corresponderá um percentual relativo de 2% (dois por cento) para o Grupo de Apoio e para o Grupo de Nível Médio e 5% (cinco por cento) para o Nível Superior, calculados em tempos absolutos, cumulativamente sobre o vencimento base pago pela prefeitura." (grifo nosso) Ausente regulamentação específica para a avaliação de desempenho, a progressão funcional horizontal por merecimento será implementada de forma livre, devendo ocorrer com base exclusivamente no critério temporal de dois anos de efetivo exercício.
Para a progressão funcional por antiguidade basta que o servidor comprove o efetivo exercício no Município e o período de dois anos, ocorrendo, assim, a elevação, de forma automática, à referência imediatamente superior.
O Município não apresentou qualquer elemento probatório capaz de afastar os direitos dos servidores à progressão funcional, nem mesmo conseguiu demonstrar que tais direitos estivessem condicionados a requisitos adicionais que não foram observados pelo Sindicato apelado.
Nesse sentido já decidiu este TJPA: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA POR ANTIGUIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), condenando o Município a conceder a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 aos servidores da educação, além do pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos.
A parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade de citação, e, no mérito, defende a inaplicabilidade da referida lei aos servidores da educação, a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, e a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 é aplicável aos servidores da educação do Município de Alenquer; (ii) definir se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho inviabiliza o direito à progressão funcional por merecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, pois a revelia do Município foi corretamente mitigada pela sentença, sem a aplicação dos seus efeitos materiais, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa. 4.
A Lei Municipal nº 047/1997, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, é plenamente aplicável aos servidores da educação, prevendo expressamente a progressão horizontal por antiguidade a cada dois anos de efetivo exercício. 5.
A alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997 com base na suposta existência de uma norma posterior (Lei nº 1.186/2020) não é acolhida, uma vez que o Município não comprovou a vigência ou o teor dessa lei, e a referida norma não consta entre as leis municipais vigentes, conforme consulta ao portal de transparência. 6.
A ausência de regulamentação específica para a avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão horizontal por antiguidade, devendo esta ocorrer com base exclusivamente no critério temporal, conforme previsto na legislação. 7.
Conforme precedentes deste Tribunal, a progressão por merecimento também pode ser garantida na ausência de regulamentação, desde que o Município pratique os atos necessários à regulamentação da avaliação de desempenho, sem prejuízo dos direitos dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 047/1997, que estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, aplica-se aos servidores da educação, garantindo-lhes o direito à progressão funcional por antiguidade.
A ausência de regulamentação específica para a progressão por merecimento não impede a sua concessão, cabendo ao Município adotar as medidas necessárias para a regulamentação da avaliação de desempenho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, e confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 39ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 04 a 11/11/2024.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08014061820218140003 23191166, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
MUNICÍPIO DE ALENQUER.
LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
AUTOAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal à progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos da Lei Municipal nº 047/1997, e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (I) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (II) a progressão funcional por antiguidade depende de regulamentação ou avaliação de desempenho; (III) a concessão da progressão funcional implicaria aumento remuneratório indevido; e (IV) há prescrição do fundo do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa.
Inteligência do art. 355, I, do CPC. 4.
A progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 047/1997 possui eficácia plena, sendo automática após o decurso do tempo exigido, independentemente de regulamentação ou avaliação de desempenho. 5.
A concessão da progressão funcional não representa aumento remuneratório indevido, mas mero cumprimento de norma legal autoaplicável. 6.
A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, de modo que apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão prescritas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800186-77.2024.8.14.0003 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/03/2025) Diante do exposto, mantenho a sentença monocrática, para reconhecer o direito ao apelado à progressão funcional, nos termos da fundamentação lançada.
REMESSA NECESSÁRIA Por fim, acerca dos consectários legais, deve-se destacar que, por meio do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, foi estabelecida a aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de sua entrada em vigor, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
A propósito, dispõe a EC 113/2021: “Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” É válido ressaltar que a correção monetária e os juros de mora relativos a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09.12.2021) devem observar o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, como corretamente decidiu o juízo a quo.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: Proc.
Nº 0802122-83.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 26/06/2023; Proc. 0800520-46.2021.8.14.0091, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma de Direito Público; Proc. 0808287-49.2023.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público; dentre outros julgados.
No presente caso, tendo em vista que a sentença data de 2024, já na vigência da normativa superveniente supracitada, é devida a correção da sentença para aplicação da Taxa Selic.
Sendo a matéria de ordem pública, aplico a modulação descrita a este capítulo da sentença.
Ante o exposto, conheço da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença guerreada.
Em remessa necessária, mantenho a sentença no mérito, alterando-a, em parte, apenas para que seja aplicada a modulação para correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, mantida nos demais termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 16 de maio de 2025.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2025 17:39
Sentença confirmada em parte
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27/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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