TJPA - 0802103-70.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO PAN S/A.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2025 03:58
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 12:48
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0802103-70.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente:RECLAMANTE: MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO Endereço: Ramal Floresta, Vila Pinto, s/n., Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Custas pela parte devedora, conforme acórdão de ID 143174898, que foi devidamente intimada e não procedeu o recolhimento.
Assim, deve a Secretaria observar as disposições da Resolução n.º 20/2021-TJPA, para os processos judiciais com pendências de pagamento de custas transitados em julgado a partir do dia 08/03/2021, data da publicação da Lei estadual nº 9.217/2021.
Após a publicação da presente sentença, e não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ante a ausência de interesse recursal, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
08/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:04
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:15
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Telefone: (91) 37961226 [email protected] Número do Processo Digital: 0802103-70.2023.8.14.0067 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos de Consumo (7771) RECLAMANTE: MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO Advogado do(a) RECLAMANTE: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA21780 RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) RECLAMADO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) réu(ré) para pagar custas judiciais da sentença em 15 dias úteis, sob pena de Dívida Ativa (Art. 46, §4º, Lei 8.328/2015).
Consulta dos boletos: https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Efetue o pagamento até o prazo estabelecido.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JADIEL DE MORAES FAYAL Vara Única de Mocajuba.
MOCAJUBA/PA, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 04:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 19:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Processo:0802103-70.2023.8.14.0067 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO SEM PRAZO DESTINATÁRIO: RECLAMANTE: MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO Nome: MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO Endereço: Ramal Floresta, Vila Pinto, s/n., Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
FICA A PARTE CIENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE VALORES VINCULADOS AO PROCESSO EM EPÍGRAFE, E ANEXADO AOS AUTOS.
Mocajuba, 18 de junho de 2025.
LUKAS DIAS KAWAGUCHI OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
18/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802103-70.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos de Consumo] RECLAMANTE: MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 10 de junho de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
11/06/2025 17:37
Processo Reativado
-
11/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 17:12
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
04/06/2025 03:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:10
Juntada de despacho
-
29/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 09:28
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO em 08/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 06:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 09:37
Decorrido prazo de MANOEL DAS GRACAS SANCHES PINTO em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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