TJPA - 0802098-48.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:44
Decorrido prazo de MELICIANA RIBEIRO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MELICIANA RIBEIRO COSTA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MELICIANA RIBEIRO COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 01:08
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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04/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802098-48.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:REQUERENTE: MELICIANA RIBEIRO COSTA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MELICIANA RIBEIRO COSTA Endereço: ZONA RURAL, S/N, Zona Rural, RAMAL SÃO JORGE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a patrona da parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento ou transferência.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
27/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:29
Juntada de Alvará
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19/01/2025 22:42
Juntada de Alvará
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19/01/2025 22:40
Juntada de Alvará
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05/10/2024 11:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802098-48.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MELICIANA RIBEIRO COSTA Nome: MELICIANA RIBEIRO COSTA Endereço: ZONA RURAL, S/N, Zona Rural, RAMAL SÃO JORGE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES RECLAMADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos etc. 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Considerando o pagamento voluntário da condenação pelo devedor, nos termos do art. 526, caput e §§ 1º e 3º do CPC, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, podendo impugnar o valor depositado, esclarecendo-se que a sua inercia representará presunção de quitação da obrigação; 5.
Havendo pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
31/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:45
Processo Reativado
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20/08/2024 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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12/05/2024 07:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de MELICIANA RIBEIRO COSTA em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802098-48.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MELICIANA RIBEIRO COSTA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: MELICIANA RIBEIRO COSTA Endereço: ZONA RURAL, S/N, Zona Rural, RAMAL SÃO JORGE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte requerente alega que haveriam contratado de forma ilegítima e sem sua autorização a Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC), em 02/2023, de numeração 18715992, no valor de R$ 1.787,00 (mil setecentos e oitenta e sete reais).
Alega que não reconhece a cobrança, e requer: (i) declaração de inexistência do negócio jurídico em questão; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação, suscitando as seguintes preliminares: (i) necessidade de atualização do documento de identificação da parte autora; e (ii) ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes, assim como em razão da disponibilização do valor do saque e utilização.
Instruiu a defesa com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Ausência de documento de identificação e comprovante de residência atualizado: Suscita a parte requerida que a exordial se encontra inepta, na medida em que fora colacionado aos autos documento de identidade desatualizado da parte requerente, de forma que a petição inicial não preencheria os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Não deve prosperar tal tese.
Isso porque, o documento de identificação apresentado com a exordial ID 105915256, embora tenha sido expedido em 2014, é valido, já que emitido por órgão público, e tanto é que o mesmo documento apresentado pela requerida (vide id. 107073360 – Pág 21), não havendo propriamente ausência de requisito da petição inicial.
De tal forma, REJEITO a preliminar suscitada. (ii) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e, portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o negócio jurídico realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que se trata de contratação de cartão consignado de benefício (RCC), além de tecer diversas considerações sobre a referida modalidade, defendendo a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
Explico.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RCC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme finca o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Referida instrução deve ser lida em conjunto com a recente Instrução Normativa nº 138/2022, que dispõe: Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta porcento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; ed) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes.
Nessa senda, a oferta de Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) deve ser considerada ilegal, quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair empréstimo consignado “convencional”, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da avença, o que ocorreu no caso em apreço.
Da leitura dos autos, verifico que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo requerido, em decorrência da mácula ao dever de informação, sendo que a mera juntada do termo de adesão (ID 107073360 – Pág 1-3), não é suficiente para evidenciar que a parte autora possuía conhecimento acerca da modalidade de contratação que estava sendo celebrada, notadamente quando não há prova nos autos do envio e desbloqueio do cartão, além das faturas constantes no ID 107073353 – Pág 4-12 não demonstrarem a utilização do cartão de crédito em quaisquer operações comerciais, registrando apenas encargos rotativos e tributos.
Ressalte-se que o fato de o termo de adesão (ID 107073360 – Pág 1-3) consignar a expressão “cartão de crédito consignado benefício” em seu teor é circunstância que, de per si, não demonstra que o consumidor sabia das condições que lhe seriam impostas por tal contratação, especialmente se tratando de consumidor hiper vulnerável, o qual sequer se tem provas de que este recebeu e desbloqueou o cartão, o que reforça a versão autoral de violação do dever de informação.
Válido frisar que, diante da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC e da aplicação do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros para que seja eximida do dever de indenizar.
No caso dos autos, todavia, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, do que se infere, como adiantado, a abusividade da cobrança de valores a título de “Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC)”, apontados na exordial, sobretudo porque há verossimilhança na tese autoral de vício de vontade, e de que fora induzida a erro pelo banco.
Neste caso, incide a ocorrência de violação do dever de informação, um dos direitos básicos de todo consumidor, conforme o art. 6, III do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Deste modo, assiste razão ao consumidor, considerando que não foi devidamente informado sobre a modalidade do contrato adquirido, logo, o contrato de cartão de crédito consignado de benefício está eivado de vício, devendo ser anulado.
A par disto, o descumprimento do dever de informação configura, em última análise, violação à função social do contrato e aos princípios da probidade e boa-fé, previstos respectivamente nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Nesse sentido: EMPRESTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa- fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples. (TJ-MG - AC: 10024133177261001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3o DO CPC - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXIGÍVEL - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS MENSAIS DE BAIXA QUANTIA DURANTE CURTO ESPAÇO DE TEMPO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO - Deve o julgador ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, julgando a lide nos seus exatos limites, ao risco de prolação de sentença viciada - Se na sentença foi apreciada causa de pedir diversa da que fora trazida pelo autor na exordial, fica configurado o denominado vício de julgamento extra petita, devendo ser cassado o decisum - Estando o processo pronto para imediato julgamento e, uma vez cassada a sentença, deve o Órgão Revisor proceder à análise do mérito da demanda, nos termos do que dispõe art. 1.013, § 3o do CPC - Alegada pelo consumidor a inexistência da dívida, impõe-se ao fornecedor o ônus probatório de demonstrar a contratação e a regularidade do contrato impugnado, na medida em que não se afigura admissível a atribuição ao autor do dever de produzir prova negativa - Firmada, ante a inércia do requerido em se desincumbir do seu ônus probatório, a premissa de que a parte não celebrou o contrato relacionado aos descontos efetuados, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e restituídas as quantias irregularmente cobradas - Ausente a prova de violação a direitos da personalidade não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento, sobretudo na hipótese em que, embora não contratado o empréstimo consignado, as quantias mutuadas foram disponibilizados na conta do consumidor, não sendo elevado o valor mensal descontado por curto espaço de tempo nos proventos do autor. (TJ-MG - AC: 10000200364453001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
De tal feita, levando em consideração o descumprimento do dever de informação e considerando a onerosidade excessiva ao consumidor, a qual tem o condão de transformar a dívida em impagável, bem como considerando a hiper vulnerabilidade da parte autora, não entendo que os documentos juntados pela requerida seriam aptos a comprovar a anuência da autora para com o negócio em comento, principalmente levando-se em consideração que o cartão sequer fora utilizado. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da Compensação Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios. (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ QUITADOS.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00043164720208160030 Foz do Iguaçu 0004316-47.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente, notadamente por receber benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, somado ao fato de que todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa”(in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884).
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de “Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício”, a debitar todos os meses do benefício da parte autora, a título de RCC, por conta do contrato nº 18715992, desde a sua origem e as respectivas alterações sucessivas do contrato decorrentes da modificação da margem consignável, observado a prescrição das parcelas cobradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, se aplicável; b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício”, a título de RCC, por conta do contrato nº 18715992que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de “Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício” (RCC) referente ao contrato objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
19/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802098-48.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MELICIANA RIBEIRO COSTA Endereço: ZONA RURAL, S/N, Zona Rural, RAMAL SÃO JORGE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: SIGISFREDO HOEPERS OAB: SC7478 Endereço: Rua Fernando Machado, Centro, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88010-510 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MELICIANA RIBEIRO COSTA CPF: *54.***.*31-91, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 18 de março de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
18/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MELICIANA RIBEIRO COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802098-48.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MELICIANA RIBEIRO COSTA Nome: MELICIANA RIBEIRO COSTA Endereço: ZONA RURAL, S/N, Zona Rural, RAMAL SÃO JORGE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES RECLAMADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 30 de janeiro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
31/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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