TJPA - 0803642-70.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 02:57
Decorrido prazo de AUGUSTA SOUSA LIMA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:06
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR PEREIRA LIMA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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12/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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25/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:58
Processo Reativado
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16/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:54
Desentranhado o documento
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16/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 07:09
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:09
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0803642-70.2017.8.14.0006) Requerentes: José Valdenir Pereira Lima e Augusta Sousa Lima Requerido: Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 LTDA.
Adv.: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB/MG nº 108112.
Vistos etc.
PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., já qualificado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença cadastrada sob o Id nº 9578203, que julgou parcialmente procedente a presente ação, alegando, em síntese, que a decisão rivalizada contém omissão, na medida em que não se manifestou acerca da validade da cláusula que trata acerca da rescisão contratual e do reembolso dos valores despendidos pelo comprador. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recorrente interpôs os presentes embargos de declaração para alcançar o reexame do direito aplicável à espécie, já que, segundo o seu entendimento, a decisão rivalizada deixou de se pronunciar sobre a validade da cláusula que versa acerca do procedimento a ser adotado na rescisão do respectivo ajuste e a respeito da restituição dos valores pagos pelo comprador.
Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para se alcançar a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).
A expurgação da obscuridade, omissão ou contradição e a correção de erros materiais divisados no julgado podem implicar na sua modificação, sendo que nesse caso se atribuirá aos aclaratórios caráter infringente.
A decisão embargada será obscura quando não houver clareza no posicionamento adotado pelo julgador, dificultando a sua compreensão ou interpretação.
A contradição se materializa pelo descompasso entre as premissas e a conclusão lançada na decisão guerreada.
Haverá omissão quando a decisão judicial embargada deixar de se pronunciar sobre as teses suscitadas pelas partes ou a respeito das provas produzidas e das demais circunstâncias relevantes para o deslinde da causa.
A sentença guerreada, ao contrário do alegado, não se apresenta obscura, já que não há qualquer dificuldade na compreensão ou interpretação do posicionamento adotado pelo julgador.
Os fundamentos expostos na decisão impugnada,
por outro lado, são harmônicos com as suas conclusões.
Não se divisa na decisão objurgada a presença da omissão suscitada, a uma: porque a sentença questionada se manifestou expressamente sobre os argumentos de natureza fática e jurídica apresentados pelos litigantes; a duas: a questão debatida foi analisada com base em fundamentos suficientes para se alcançar as conclusões lançadas na deliberação impugnada, e; a três: se o magistrado já possui motivos suficientes para fundamentar a sua decisão, é evidente que ele não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, sendo suficiente que explicite as razões que o levaram ao convencimento externado na decisão rivalizada.
No caso vertente depreende-se dos próprios termos do recurso interposto pelo embargante, que este não pretende sanar qualquer obscuridade, omissão ou contradição no provimento judicial objurgado, mas, sim, rediscutir a matéria já decidida, mediante o reexame das provas contidas nos autos e do direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do entendimento esposado na sentença guerreada, o que deve conduzir a rejeição dos embargos.
Estando evidenciado que o embargante pretende obter o reexame das provas contidas nos autos e do direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do julgado, é evidente que os presentes embargos de declaração possuem caráter protelatório, já que, além de sobrecarregarem o Judiciário, aumentando os custos para o Estado, retarda injustificadamente a finalização do processo, violando, assim, os princípios esculpidos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Em face do caráter iminentemente protelatório dos presentes embargos de declaração, o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa no valor correspondente de 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor da parte contrária (CPC, art. 1.026, parágrafo 2º).
Acerca do tema Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto prelecionam: ‘A aplicação de multa em decorrência de embargos protelatórios.
Existe uma antiga divergência sobre a aplicação subsidiária aos Juizados Especiais do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, que prevê a imposição pecuniária aos impetrantes de embargos de declaração considerados protelatórios.
O entendimento majoritário tem sido no sentido de que a aplicação da multa prevista no CPC é cabível, uma vez a regra encontra-se alinhada com a lógica presente na Lei nº 9.099/1995 de desestimular a interposição de recursos (arts. 54 e 55)’ (Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 233).
Ante ao exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem incabíveis na espécie, nos termos da fundamentação.
Diante do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, que busca alcançar a rediscussão da questão decidida, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor de seus adversários.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na sentença guerreada, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a decisão condenatória e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se a empresa requerida para satisfazer a obrigação reconhecida como devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, a empresa acionada deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
P.R.I.
Ananindeua, 05/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/02/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 05:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/01/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR PEREIRA LIMA em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTA SOUSA LIMA em 21/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 00:27
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em 16/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 08:57
Conclusos para despacho
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18/10/2019 08:57
Movimento Processual Retificado
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05/07/2019 11:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2019 11:35
Juntada de Certidão
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04/05/2019 00:10
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR PEREIRA LIMA em 03/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:55
Decorrido prazo de AUGUSTA SOUSA LIMA em 24/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2019 13:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2019 13:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/04/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/04/2019 13:18
Juntada de
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10/04/2019 01:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 14:29
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR PEREIRA LIMA em 06/04/2018 23:59:59.
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14/05/2018 14:29
Decorrido prazo de AUGUSTA SOUSA LIMA em 06/04/2018 23:59:59.
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29/04/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 16:11
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2018 11:21
Audiência instrução e julgamento redesignada para 10/04/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/03/2018 11:15
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2018 11:15
Juntada de Certidão
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16/03/2018 11:09
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2018 11:09
Juntada de Certidão
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16/03/2018 10:35
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2018 10:35
Juntada de Certidão
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15/03/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 13:27
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2018 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2017 13:26
Audiência conciliação realizada para 07/11/2017 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2017 13:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/11/2017 13:24
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2017 15:46
Juntada de identificação de ar
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01/08/2017 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2017 23:11
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/05/2017 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2017
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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