TJPA - 0911663-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:22
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:32
Decorrido prazo de ALSIZIA RODRIGUES AIRES em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0911663-21.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 131782148).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 135422649).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, conforme requerido em ID 135422649, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:45
Decorrido prazo de ALSIZIA RODRIGUES AIRES em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0911663-21.2023.8.14.0301 Nome: ALSIZIA RODRIGUES AIRES Endereço: Passagem Mirandinha, 20, rua nova, canal sao joaquim, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-435 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a petição da parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. de ID nº 131782148, intimo a parte requerente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, e requeira o que entender de direito.
Belém, 13 de janeiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
13/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0911663-21.2023.8.14.0301 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 128826767, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 6.337,92 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 23 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
23/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 10:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/10/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 09:48
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:48
Decorrido prazo de ALSIZIA RODRIGUES AIRES em 27/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALSIZIA RODRIGUES AIRES em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0911663-21.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ALSIZIA RODRIGUES AIRES em face de DECOLAR.
COM LTDA. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Inicialmente, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré DECOLAR.
COM LTDA., uma vez que, efetivamente, a autora ajuizou ação anterior contra a reclamada DECOLAR.
COM LTDA. (processo nº 0857444-29.2021.8.14.0301), discutindo os mesmos fatos da presente ação, tendo o juízo da 6ª Vara do Juizado Especial cível de Belém entendido pela ilegitimidade da DECOLAR.
O feito transitou em julgado, encontrando-se arquivado, motivo pelo qual, incabível a rediscussão da responsabilidade da reclamada, no caso em análise.
Ato contínuo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela reclamada AZUL LINHAS AÉRAS BRASILEIRAS S.A, uma vez que é prestadora do serviço de transporte aéreo de passageiros, que foi contratado com sua anuência.
Cabe salientar, nesse momento, que a relação jurídica tratada entre as partes se enquadra como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão e a parte requerente é, evidentemente, consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
Nesse contexto, a tese de ilegitimidade passiva da ré não prospera.
Reconhecida acima a relação consumerista entre a autora e a ré AZUL LINHAS AÉRAS BRASILEIRAS S.A, entendo que também seja o caso de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, porque além de as alegações autorais se mostrarem verossímeis, a parte ré está em melhores condições de demonstrar a regularidade de sua atuação.
Verifica-se que a pretensão autoral é a de indenização por danos materiais e morais em virtude do cancelamento de seu voo, de Belém/PA a Manaus/AM, com conexão em Tabatinga/AM.
Relata a autora, que recebeu a notificação de cancelamento da viagem já no aeroporto, às vésperas do embarque.
Os fatos supra não foram impugnados.
Como justificativa, o réu aponta que a Decolar havia solicitado o cancelamento da reserva, sendo orientado à autora entrar em contato com a referida agência, para verificar o ocorrido.
Conforme resolução art. 12 da resolução nº 400 da ANAC, qualquer alteração de itinerário em relação ao originalmente contratados, deverá ser informada aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso dos autos, a reclamada não logrou êxito em demonstrar que informou a autora sobre o alegado cancelamento, dentro do prazo acima indicado.
Deste modo, não há que se falar em exclusão de responsabilidade da companhia aérea, que é objetiva.
Quanto aos danos materiais, o pedido é procedente, uma vez que a autora adquiriu bilhetes de passagens que não foram utilizados, em virtude de falha na prestação de serviços da ré, logo, devida a restituição do valor pagos pelas passagens, no montante de R$ 1.241,00 (mil duzentos e quarenta e um reais).
Quanto aos danos morais, entendo que restaram satisfatoriamente comprovados pela autora.
A reclamante relatou que o objetivo da viagem era participar do aniversário de 94 anos de seu pai e viu-se frustrada nesse objetivo, uma vez que, em virtude de falha da ré, não conseguiu chegar a seu destino e confraternizar com seu pai e familiares.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas as características próprias da ofendida e as condições e econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para a ofendida, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Assim, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago à autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉRAS BRASILEIRAS S.A a pagar à autora o valor de R$ 1.241,00 (mil duzentos e quarenta e um reais)., a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
CONDENAR a parte ré AZUL LINHAS AÉRAS BRASILEIRAS S.A a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 12:22
Audiência Prioridade cancelada para 04/06/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
- Proc. nº 0911663-21.2023.8.14.0301 Nome: ALSIZIA RODRIGUES AIRES Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
ATO ORDINATÓRIO A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando a realização da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2024 para os meses de maio e junho de 2024 (Ofício Circular nº 43/24), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 07/06/24 às 09:20h podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Ressalte-se que a parte que desejar participar da audiência por videoconferência, deverá acessar a reunião por meio da Plataforma do Microsoft Teams - link abaixo colacionado, ficando ciente de que após o início da audiência, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual.
Caso não haja o ingresso dentro do limite estabelecido, a audiência será encerrada.
Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Intimem-se os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
LINK TEAMS: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 281 300 088 591 Senha: gr5RKL Belém, 18 de abril de 2024.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
18/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:44
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0911663-21.2023.8.14.0301 Requerente: ALSIZIA RODRIGUES AIRES Requerido: AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Requerido: DECOLAR.COM LTDA DESPACHO A autora requereu a redesignação da audiência pautada para o dia 20/03/2024 às 09h30min, por motivo de viagem.
Juntou o respectivo comprovante da passagem em id 107126492.
Defiro o pedido formulado em id 107126491 e determino que a Secretaria proceda à redesignação da data para realização de audiência una, observando o retorno da autora.
Intimem-se as partes.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
31/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:34
Audiência Prioridade redesignada para 04/06/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 14:46
Audiência Una designada para 20/03/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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