TJPA - 0802753-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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12/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802753-60.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ REU: PAULO RONALDO MARTINS ALVES Endereço: Passagem Alacid Nunes, 404, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ S/A em face de PAULO RONALDO MARTINS ALVES, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 107204365) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 107204366, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: FIAT Modelo: PULSE AUDACE(MULTI Ano Fabricação: 2022 Cor: CINZA Chassi: 9BD363A2KPYZ54372 Placa: RXF3J40), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011712561996200000100787643 PROCURAÇÃO_2023 Procuração 24011712562059300000100787645 Ata Itau Unibanco Holding Procuração 24011712562096600000100787644 contrato Documento de Comprovação 24011712562170400000100787646 notificacao Documento de Comprovação 24011712562224400000100787647 detran Documento de Comprovação 24011712562266700000100787648 planilha.
Documento de Comprovação 24011712562319600000100787649 Certidão Certidão 24012408460083100000101126216 -
24/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
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24/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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