TJPA - 0905595-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
02/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
06/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2025 04:03
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
23/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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11/08/2024 03:11
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0905595-55.2023.8.14.0301 Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Nome: MARIA DO SOCORRO CONCEICAO DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe novo endereço da parte EXECUTADA.
Belém, 10 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111816415467700000098319932 INICIAL DE COBRANÇA Petição 23111816415485400000098319936 procuração assinada Procuração 23111816415513900000098319937 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 23111816415555000000098319938 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 23111816415582800000098319939 alteração social Documento de Identificação 23111816415615800000098319940 ATUALIZAÇÃO DE DIVIDA Contrarrazões 23111816415702600000098319941 contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 23111816415732200000098319942 Despacho Despacho 24012409342345500000101124275 Despacho Despacho 24012409342345500000101124275 Intimação Intimação 24012409342345500000101124275 Petição Petição 24012521425319900000101270756 2 Documento de Comprovação 24012521425331900000101270758 SIMPLES 04 Documento de Comprovação 24012521425359500000101270759 Certidão Certidão 24030113051529900000103351473 Despacho Despacho 24042510205209000000105703053 Petição Petição 24042516455368600000107109440 Despacho Despacho 24042510205209000000105703053 Mandado Mandado 24051116232180300000108048738 Citação Citação 24051116232180300000108048738 Certidão Certidão 24061315034464700000110161013 -
10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0905595-55.2023.8.14.0301 Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Nome: MARIA DO SOCORRO CONCEICAO DA ROSA Endereço: Rua da Paz, 808, PASSAGEM N.
S DAS GRAÇAS, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-016 DESPACHO- MANDADO 1- Estando o cálculo desatualizado há mais de 03 (três) meses, INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar planilha de atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CONCEICAO DA ROSA PROCESSO N°: 0905595-55.2023.8.14.0301.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, nas ações de execução de contrato de prestação de serviço, este deve estar acompanhado de demonstrativo de débito e de prova da efetiva prestação contratada, senão vejamos: EMENTA: EXECUÇÃO – O contrato de prestação de serviços educacionais, formalizado nos termos do art. 784, III, do CPC/2015, acompanhado de demonstrativo de débito e de prova da prestação do serviço no período cobrado, é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, e 783 e 798, I, d, do CPC/2015 - Reconhecimento de que o "Contrato de Prestação de Serviços ENSINO MÉDIO – Terceiro Ano - 2017" é título executivo extrajudicial, porquanto configurada a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pois: (a) veio instruído com prova da prestação do serviço pela exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC/2015 e (b) acompanhado de demonstrativo de débito, sendo o valor da dívida apurado apenas por simples operação aritmética – Reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem apreciação do mérito, pelos fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, determinando-se, em consequência, o prosseguimento do feito em seus trâmites legais.
Recurso provido. (TJSP - APL: 10115956720188260577 SP 1011595-67.2018.8.26.0577, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/12/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) Vale ressaltar, que a prova da prestação do serviço por parte do(a) exequente, conforme entendimento jurisprudencial, faz-se por meio de histórico escolar ou outro meio que comprove a frequência do aluno ao curso ministrado, como, por exemplo, boletim escolar, lista de frequência.
Vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
HISTÓRICO ESCOLAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 784, III, do CPC que se considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
No caso do contrato de prestação de serviços educacionais, por se tratar de contrato bilateral, revela-se necessária a comprovação, pelo credor, do cumprimento de sua obrigação, de modo que o contrato particular represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos dos arts. 783 e 798, I, ?d?, do CPC. 2.
A apresentação, aos autos da ação de execução, de histórico escolar da aluna executada, com a indicação das menções e número de faltas, revela-se hábil a demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais a cargo da instituição de ensino exequente. 3.
Testificado o cumprimento da obrigação da parte credora e presentes os demais requisitos necessários para a execução do título executivo extrajudicial, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.(TJ-DF 07066172120188070005 DF 0706617-21.2018.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifico, ademais, que não foram juntados aos autos documento comprobatório de que a empresa é optante do Simples Nacional.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder a juntada do histórico escolar do aluno ou lista de frequência ou outro documento hábil a comprovar a contraprestação dos serviços escolares no período cobrado, bem como o comprovante de que a empresa é optante do Simples Nacional, com o escopo de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12° Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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