TJPA - 0813984-12.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DA PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DA PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
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27/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 03:58
Decorrido prazo de SARAH CIBELLE DO LAGO NASCIMENTO FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DA PAIXAO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:42
Juntada de Informações
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07/05/2024 13:27
Juntada de Ofício
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02/05/2024 12:33
Início do Cumprimento da Transação Penal
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02/05/2024 01:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Em atenção ao requerimento formulado pelo autor do fato, constante do ID de número 114194954, proceda a UPJ com a retificação do registro e autuação dos presentes autos, fazendo constar a nomenclatura correta do delito imputado ao autor do fato, qual seja, Ato Obsceno, capitulado no artigo 233 do Código Penal do Brasil.
Proceda a UPJ dos Juizados Especiais Criminais de Belém/PA a expedição de nova guia para cumprimento da transação penal aceita pelo autor do fato, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 112869766 dos autos, atentando-se para a nomenclatura correta do delito tratado neste caderno processual.
Em face da expedição de nova guia para cumprimento da transação penal aceita pelo autor do fato, oficie-se ao d. juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas solicitando a devolução, a este juízo da 2ª Vara do juizado Especial Criminal da Capital, da guia de Execução já enviada aquele d. juízo, conforme documentos constantes dos ID’s de números 113185196 e 113370691 e seu anexo dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
29/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:39
Processo Reativado
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26/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:07
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DA PAIXAO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:07
Decorrido prazo de SARAH CIBELLE DO LAGO NASCIMENTO FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:01
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DA PAIXAO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:01
Decorrido prazo de SARAH CIBELLE DO LAGO NASCIMENTO FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:18
Início do Cumprimento da Transação Penal
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12/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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12/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813984-12.2023.8.14.0401 Autor(a): RENATO MONTEIRO DA PAIXAO Vítima: SARAH CIBELLE DO LAGO NASCIMENTO FERREIRA Capitulação: Art. 233 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) nove (09) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Renato Monteiro da Paixao, RG 2161570 PC/PA, CPF *73.***.*99-72, acompanhado pelos advogados, Dr.
Joao Victor Correa da Silva, OAB/PA 28616, e Dr.
Hugo Cesar Oliveira Cintra, OAB/PA 37997, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima, a qual não fora localizada para ser intimada, conforme AR id. 108546344.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, a qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: O autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato e por seus advogados, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Renato Monteiro da Paixao: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
10/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:36
Homologada a Transação Penal
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09/04/2024 11:29
Audiência Preliminar realizada para 09/04/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DA PAIXAO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SARAH CIBELLE DO LAGO NASCIMENTO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 20:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 09 DE ABRIL DE 2024 (09/04/2024), ÀS 09H15MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM2NDlkMTAtMzg4My00Nzk3LTgyYzMtYmI2MzZmYjVlZTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
22/01/2024 13:21
Audiência Preliminar designada para 09/04/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:37
Declarada incompetência
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10/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 11:03
Declarada incompetência
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17/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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14/07/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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