TJPA - 0800501-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de Município de Belém em 11/07/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:41
Decorrido prazo de Município de Belém em 23/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZA COSTA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
01/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800501-84.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA COSTA DOS SANTOS REU: Município de Belém DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestação da parte autora acostada aos autos e o silêncio da parte ré.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
25/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:41
Decorrido prazo de Município de Belém em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZA COSTA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIZA COSTA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:15
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800501-84.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA COSTA DOS SANTOS REU: Município de Belém DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
20/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZA COSTA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Município de Belém em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZA COSTA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:07
Decorrido prazo de LUIZA COSTA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 20:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800501-84.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA COSTA DOS SANTOS REU: Município de Belém Nome: Município de Belém Endereço: Praça Dom Pedro II, Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 8 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800732-14.2024.8.14.0301
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Benjamin Hamoy
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2024 16:14
Processo nº 0004426-14.2014.8.14.0062
Maria da Conceicao Rodrigues
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Eligeane Goncalves Diniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 13:20
Processo nº 0004426-14.2014.8.14.0062
Maria da Conceicao Rodrigues
Advogado: Eligeane Goncalves Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2014 13:50
Processo nº 0803336-73.2023.8.14.0012
Jose Tome Goncalves de Freitas
Jurcilene Costa de Freitas
Advogado: Gustavo Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2023 11:30
Processo nº 0813984-12.2023.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Renato Monteiro da Paixao
Advogado: Hugo Cesar Oliveira Cintra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 10:49