TJPA - 0800609-40.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:26
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800609-40.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado.
DECIDO Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Adianto que o pedido é totalmente procedente.
O art. 186 do Código Civil, ao definir o ato ilícito, conceitua-o in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ocorrendo o ato ilícito, exsurge ao causador do dano a responsabilidade civil, a qual é classificada em subjetiva, fundada na teoria da culpa, nas hipóteses de imprudência, negligência e imperícia e na objetiva, respaldada pela teoria do risco.
Oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: '"A responsabilidade fundada no risco de atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade." (Cavalieri, Sérgio Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed.
São Paulo: Malheiros. p.171).
Convém destacar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, e assim sendo, deve ser prestado pelo Estado, que o faz diretamente ou mediante concessão.
No último caso, a empresa concessionária assume a responsabilidade, passando a responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Destarte, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou-se a teoria do risco administrativo quanto à responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ou seja, o ente público deve indenizar os danos causados a terceiros, independentemente de demonstração da culpa, diante da comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Segundo Hely Lopes Meirelles: O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622).
Destarte o autor é consumidor do produto disponibilizado pela ré, por meio da atividade de prestação de serviço público de energia elétrica, devendo incidir o disposto nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, a forma prevista neste Código.
Dando continuidade ao raciocínio, sabe-se que, para a configuração da responsabilidade objetiva, devem estar preenchidos os seguintes requisitos: existência do dano, a ocorrência da ação, o nexo causal, e a falta de causa excludente de responsabilidade.
Nesse passo, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu, conforme se verifica dos documentos coligidos e nas alegações autorais e da parte ré, na data de 18 de outubro de 2023, entre as 07:00 horas da manhã até próximo as 13:10 e, em que pese queira fazer crer a ré o contrário, não houve respeito aos princípios da ANEEL na data supracitada.
O dano e o nexo causal restaram claramente evidenciados através dos laudos técnicos juntados no ID n. 105029560 - Pág. 1-2, acostado aos autos, o qual indica a interrupção fornecimento de energia elétrica e o consequente prejuízo financeiro sofrido pelo autor, uma vez que a morte dos peixes proveio da falta da prestação do serviço de responsabilidade da concessionária.
Outrossim, como causas excludentes de responsabilidade objetiva, a jurisprudência e doutrina pátria também assinalam como sendo: a) a inexistência de causalidade entre a conduta da administração e o dano ocorrido, b) a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e c) o caso fortuito ou a força maior.
Destarte, chega a ser gracioso a alegação da ré de que a interrupção de energia elétrica se deu por “vegetação na rede” (ID n. 111126726 - Pág. 1) Ora, é de responsabilidade da ré os melhoramentos e plena manutenção da rede de fornecimento de energia, uma vez que se trata de área agrícola e diversos produtores exigem grande demanda de Flagrante contradição com intuito único e exclusivo de esquivar-se de sua responsabilidade sem qualquer prova das alegações realizadas.
De qualquer sorte, as referidas situações não se prestam a caracterizar o caso fortuito ou força maior, uma vez que são previsíveis.
Descartada a presença de qualquer excludente de responsabilidade civil - relembrando-se que, por se tratar da aplicação da teoria do risco administrativo a culpa será sempre presumida -, é de se reconhecer o dever de indenizar da Equatorial Energia em virtude do nexo de causalidade entre a morte dos peixes de propriedade do autor e a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE PEIXES EM VIVEIROS DE PISCICULTURA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC – AC – 2015.068178-9 – Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz) ÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE PEIXES EM VIVEIRO DE PISCICULTURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC- Apelação n.
XXXXX-42.2014.8.24.0070 - Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE AVES EM AVIÁRIO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DERRUIR AS CONCLUSÕES OBTIDAS NO LAUDO APRESENTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 05-09-2013). (Apelação Cível XXXXX-7, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014).
Ademais, no concernente aos danos materiais, os laudos e documentos juntados na inicial são suficientes à comprovação dos danos aventados, que indicou em minúcias a quantidade de peixe perdida, e ainda o valor dos danos sofridos, o que impõe, por conseguinte, a condenação da requerida.
Aliás, é cediço que "O magistrado deve levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais." ( AC n. 2012.010249-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 02.07.2013) Com a falta de energia elétrica ocorre a falta de oxigenação e a troca da água.
A oxigenação da água e a renovação do precioso líquido estavam sendo feita através de bombas elétricas.
Com a falta de energia elétrica deixaram de produzir oxigenação na água e por consequência a renovação da agua o que invariavelmente acarretou a morte dos peixes.
Ademais, a ré não apresentou impugnação pontual e específica, nem produziu prova confrontante em relação aos danos reclamados pelo autor.
Nesse rumo, não basta à Equatorial Energia apenas impugnar o laudo técnico do autor sem indicar, e fazer prova do alegado, de qual ponto apresenta distorção, razão pela qual não merece prosperar seu inconformismo.
A ré tenta se eximir da responsabilidade dizendo que o tempo no qual o autor ficou sem energia está dentro das normas de interrupção do serviço.
Entretanto, o argumento de que atende às normas estabelecidas pela agência reguladora e de que é possível a interrupção do fornecimento de energia em situação de emergência, a Resolução Normativa n. 414/2010 da Annel determina: Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; ou II - após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade (sublinhou-se).
As teses levantadas pela insurgente não merecem respaldo.
A Resolução exige a necessidade de aviso prévio para que ocorra a suspensão do serviço por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora.
Ademais, foram perdidos na lagoa população de 80 peixes por m2 na propriedade do senhor Sérgio Koch, portador do CPF n. *94.***.*97-00, unidade consumidora da CELESC número XXXXX, morador da comunidade Rio Herta, município de Salete, havendo perda de cerca de 640 quilos de peixes tipo pirarucu em função da falta de energia. [...] os peixes seriam vendidos em média a R$ 25,00 o quilo, assim sendo constatou-se o prejuízo de R$ 16.000,00 em virtude da falta de energia elétrica.
Ora, cabia à concessionária comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, a fim de demonstrar que o montante calculado estaria equivocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, até porque a mera de unilateralidade não afasta a credibilidade do laudo técnico e das alegações do consumidor, pois as provas na inicial demonstram por documento e imagens o prejuízo sofrido.
Nesse norte: Assim, a concessionária ré, ao apresentar argumentação genérica e sem impugnar pontualmente e concretamente os documentos juntados pelo autor, corroborou com o valor do prejuízo do agricultor informado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 16.000,00 acrescidos de juros legais da citação e correção pelo INPC a contar de 18/10/2023, data do evento danoso. (S. 43-STJ).
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, e acaso não haja cumprimento voluntário da sentença pela ré, altere a classe para cumprimento de sentença e intime-se a executada para pagar em 15 dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10% e bloqueio/penhora via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara, 2 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
05/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
27/02/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 05:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800609-40.2023.8.14.0951.
Neste ato, de acordo com o art. 1º, do Provimento nº 08/2014-CJRMB, designo o dia 04/03/2024 às 15h00min, para a realização da audiência de conciliação.
Nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, defiro a realização de audiência por videoconferência/virtual às partes que estiverem interessadas, as quais poderão acessar a sala de audiência por intermédio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJlOTc3MjAtM2M5Zi00YzgyLThlMzQtOTRhZTgzOTZiMmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d minutos antes do horário designado à realização do ato.
Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequencias processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica, facultando, de qualquer forma, o comparecimento pessoal de quaisquer uma das partes à Sede deste Juizado, localizado na cidade de Santa Bárbara do Pará, para participar da audiência de forma presencial.
Intimem-se.
Santa Barbara do Pará/PA, 24 de janeiro de 2024. -
29/01/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:43
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/12/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:25
Desentranhado o documento
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14/12/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
07/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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