TJPA - 0800420-51.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2022 17:14
Juntada de Petição de carta precatória
-
08/11/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 09:16
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
21/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA ______________________________________________________________________________ 0800420-51.2021.8.14.0072 Nome: ZILMA DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: km 87 faixa, sn, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: NESTOR ALVES RIBEIRO Endereço: km 87 faixa, sn, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA ZILMA DOS SANTOS RIBEIRO e NESTOR ALVES RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL por meio de advogado regularmente constituído, com fundamento nas disposições legais do artigo 226, § 6º da Constitucional Federal, Lei nº. 6.515/77 e na Lei Civil Brasileira.
Afirmam, em síntese, que convolaram núpcias em 11/08/1995, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando firmes e conscientes no argumento de dissolverem o casamento.
Sustentam que não constituíram bens a partilhar, bem como que os filhos advindos da relação são todos maiores e capazes.
Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação do divórcio.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 27833371, 27835688, 27835702, 28489221, 28489226, 28492149. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
De plano que por inexistirem bens a partilhar e filhos menores de idade inexiste, também, interesse ministerial na demanda, motivo pelo qual deixo de remeter-lhes os autos e procedo com o julgamento do mérito, vez que colacionam aos autos acordo extrajudicial.
O pleito das partes merece a colhida do Judiciário pelas razões infra expendidas.
Da nova redação dada ao art. 226, § 6º, da Carta Magna, extrai-se que o Estado deve intervir de forma mínima nas ações da natureza da presente, sem maiores questionamentos acerca de prazo de separação de fato ou possibilidade de reconciliação.
Neste novo cenário, pois, tem-se que, assim como o direito à conjugalidade integra o conjunto dos direitos da personalidade, o direito à sua dissolução também deve integrá-lo, posto que se a comunhão plena de vida estabelecida pelo casamento cessou, não faz sentido criar óbice à decretação do vínculo matrimonial.
No caso em apreço, resta sobejamente demonstrado que as partes comungam do desejo de dissolver o casamento, o fazendo pela via consensual, sendo, como dito alhures, despiciendos outros questionamentos.
O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010, estabelece que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", dispensando, pois, para sua decretação, o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou da comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Com efeito, tornou-se prescindível a oitiva, para o deferimento do pedido, de testemunhas capazes de comprovar o lapso temporal de separação de fato do casal.
Na situação em exame, verifico que não há bens a partilhar e que não possuem filhos menores.
No que tange ao nome, a requerente voltará a usar o nome de solteira, a saber, ZILMA VAZ DOS SANTOS.
Assim sendo, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 40 da Lei 6.515/77, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e decreto-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição (ID. 27833355), resguardado eventuais direitos de terceiros, restando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre os requerentes, conforme art. 1.571, IV, do Código Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários à sua averbação e registro nos cartórios competentes, devendo constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ZILMA VAZ DOS SANTOS.
Isentos de custas processuais e das cobranças de taxas e emolumentos referentes à averbação do divórcio no competente Cartório de Registro Civil, pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se as partes através de seu advogado.
Após, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado de averbação, intimação e ofício.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, 05 de julho de 2021.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
08/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:07
Homologada a Transação
-
23/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804582-14.2021.8.14.0000
Miguel Silva Lima
Vara Unica de Porto de Moz
Advogado: Igor Celio de Melo Dolzanis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2021 14:29
Processo nº 0016585-89.2016.8.14.0006
Maria Lucia Lima
Shirley da Silva Teixeira
Advogado: Virginia Gabrielle Goncalves Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2016 07:45
Processo nº 0000822-57.2009.8.14.0050
Espolio de Eufrazio Pereira Luiz
Helio Arantes Nunes
Advogado: Carlos Eduardo Teixeira Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2014 09:31
Processo nº 0802296-13.2020.8.14.0028
Elizangela Alves Motas
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2020 10:27
Processo nº 0800605-15.2021.8.14.0032
Maria Antonia da Costa
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 11:28