TJPA - 0806621-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:26
Expedição de Decisão.
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11/07/2025 21:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA GOMES em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA GOMES em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806621-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA GOMES Nome: RAIMUNDA FERREIRA GOMES Endereço: Passagem São Jorge, 129, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-222 REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Intime-se a autora para apresentar réplica a contestação. 2.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão/sentença.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:58
Declarada incompetência
-
05/09/2024 09:48
Juntada de petição inicial
-
13/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA GOMES em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:36
Suscitado Conflito de Competência
-
07/03/2024 20:26
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 00:43
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA GOMES em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA GOMES em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806621-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA GOMES Nome: RAIMUNDA FERREIRA GOMES Endereço: Passagem São Jorge, 129, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-222 REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA GOMES em face de BANCO SAFRA S/A, em cujo bojo pretende a revisão e declaração de nulidade de cláusulas abusivas do contrato de financiamento bancário.
Na consulta realizada por este Juízo junto ao sistema processual PJe, foi localizada a Ação de Busca e Apreensão nº 0913073-17.2023.8.14.0301, em trâmite na 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proposta anteriormente, em cujo bojo foi apresentada contestação contendo os MESMOS FUNDAMENTO jurídicos da revisional. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Cediço que as ações de busca e apreensão e revisional, em regra, não são conexas, conforme jurisprudência dominante.
Não obstante, este entendimento não se aplica ao caso em testilha, porquanto há evidente prejudicialidade entre as ações, em razão da identidade plena entre a petição inicial da revisional e a contestação da busca e apreensão, sendo que a decisão prolatada em uma influirá diretamente na outra.
Veja-se.
Tanto na exordial da revisional quanto na contestação da busca e apreensão, o devedor fiduciário alega as mesmas teses jurídicas: abusividade da capitalização diária de juros, a cobrança de ilegal de taxas não contratadas e venda casada.
Portanto, a decisão que reconhecer ou não a abusividade das cláusulas contratuais terá efeito jurídico tanto na revisional quanto na busca e apreensão.
Ou seja, o julgamento procedente de uma ação importará, necessariamente, na improcedência da outra, de modo que devem ser julgadas em conjunto, sob pena de grave risco de decisões conflitantes ou contraditórias, de forma a atrair a regra contida no §3º do art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles No julgamento do REsp nº 1.221.941 – RJ, o Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO assentou em seu voto: “No julgamento do REsp n. 1.001.820⁄RJ, DJe 29⁄5⁄2012, esta Quarta Turma já assentou: A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou do pedido, tornam convenientes o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça: Dá-se a conexão, como informa o art. 103 do CPC, quando duas ou mais causas tiverem objeto (pedido) ou causa de pedir (seja esta a próxima ou a remota) comuns.
Por sua vez, existirá continência (art. 104) entre duas ou mais ações, desde que haja identidade quanto às partes e à causa de pedir, sendo ademais, o objeto de uma mais amplo que o da(s) outra(s), abragendo-o(s). (...) Em ambos os casos, diante da identidade de causa de pedir ou de pedido, verifica-se a afinidade existente entre as ações, que conduzirá ao julgamento do mesmo tema (ao menos em parte) mais de uma vez.
Precisamente aí está o fundamento da reunião de processos determinada pela conexão ou pela continência: evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual) - já que, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos.”.
O legislador estabeleceu, através do art. 286, I e III do CPC, regra de prevenção para situações em que o processo deva ser distribuído por dependência ao mesmo Juízo quando se relacionarem por conexão ou quando exigir o necessário julgamento conjunto a se evitar decisões conflitantes.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; [...] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Tal medida atende ao melhor interesse das partes, bem como prestigia os Princípios da Eficiência e Economicidade, bem como do Juiz Natural, na medida em que reúne as ações com o Juízo que primeiramente conheceu da matéria e, portanto, detém melhores condições de oferecer a prestação jurisdicional.
Verifico que a ação de Busca e Apreensão nº 0913073-17.2023.8.14.0301 foi primeiramente distribuída, em 19/12/2023, inclusive já deferida a liminar, de sorte que o Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital é o prevento para apreciar também o presente feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, pautada pela Celeridade processual, ante a necessidade de reunião para decisão conjuntam, na forma do art. 55, §3º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com fulcro no art. 64, §3º do CPC, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser prevento, nos termos do art. 286, III do CPC.
Int., dil. e cumpra-se, com as baixas legais., Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011916323816500000100939400 PROCURACAO RAIMUNDA FERREIRA GOMES Documento de Comprovação 24011916323855400000100939401 ATESTADO DE INSUFICIENCIA DE RENDA CO4712- RAIMUNDA FERREIRA GOMES Documento de Comprovação 24011916323951200000100939402 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24011916324016500000100939403 CONTRATO Documento de Comprovação 24011916324086300000100939404 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 24011916324181000000100939405 PRICE Documento de Comprovação 24011916324222200000100939406 BACEN Documento de Comprovação 24011916324283700000100939407 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 24011916324336100000100939408 FINAL Documento de Comprovação 24011916324393700000100939409 -
29/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:55
Declarada incompetência
-
19/01/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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