TJPA - 0813090-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO AgExPe Nº 0813090-46.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0021432-11.2019.8.14.0401 AGRAVANTE: ALAN DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ALAN DE SOUZA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que negou pedido de Livramento Condicional.
Em suas razões sustenta que a aquisição do direito do apenado ao Livramento Condicional ocorreu em 13.05.2021, havendo indeferimento tendo sido desconsiderado o teor (apresentação de bom comportamento desde a última entrada) constante da Certidão Carcerária.
Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau pugnou pelo provimento do Recurso.
Em sede de juízo de retratação, o Juízo de 1º grau manteve a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos.
O Órgão Ministerial se manifestou pelo não conhecimento do Recurso por perda de objeto. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema SEEU verifica-se que em 11/04/2022 foi concedida ao Agravante a progressão de regime para o Aberto com monitoramento eletrônico, tendo sido expedido Alvará de Soltura em 06/07/2022.
Desta forma, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, visto que o pedido em tela está prejudicado, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente ordem, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, 08 de janeiro de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
23/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:16
Conclusos ao relator
-
24/02/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2021 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 12:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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