TJPA - 0804975-76.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:40
Decorrido prazo de IUDI SOUZA LUZ em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/07/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804975-76.2023.8.14.0061 Requerente: IUDI SOUZA LUZ Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS GOLTARA, LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão e o requerimento da parte exequente, dou início à fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 52, IV e IX, da Lei nº 9.099/1995, e com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, observadas as orientações do FONAJE.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da intimação aos autos, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação, atualmente apurado em R$ 27.355,36 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme cálculo apresentado pela parte exequente.
O não pagamento voluntário no prazo acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE. 2) A parte executada deverá atualizar o valor do débito até a data do efetivo depósito. 3) Faculto à parte executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de simples petição nos autos, desde que haja garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o Enunciado nº 117 do FONAJE. 4) Caso haja pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial. 5) Não sendo efetuado o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo cálculo atualizado com a multa prevista, e informe se deseja o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 101874686 Petição Inicial - IUDI SOUZA LUZ Petição Inicial 23100410234344700000095979150 101877562 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23100410234399100000095979169 101877564 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23100410234446600000095979171 101877569 EXTRATO BANCARIO 01 Documento de Comprovação 23100410234502600000095979173 101877570 EXTRATO BANCARIO 02 Documento de Comprovação 23100410234588600000095979174 101877571 EXTRATO BANCARIO 03 Documento de Comprovação 23100410234691700000095979175 101877572 EXTRATO DE CONSIGNADO Documento de Comprovação 23100410234800900000095979176 101877573 HISTORICO DE CREDITO Documento de Comprovação 23100410234863000000095979177 101877578 PROVAS Documento de Comprovação 23100410234917500000095982032 101880660 Decisão Decisão 23100410470277100000095982996 101880660 Citação Citação 23100410470277100000095982996 102860838 HABILITACAO Petição 23102305212846600000096872379 102860839 peticao2300873045 Petição 23102305213021300000096872380 102860840 zppd_atos_bradesco_sa_0108p Instrumento de Procuração 23102305213062300000096872381 104159218 Contestação Contestação 23111319281372800000098040349 104159219 contestacao2300873045 Contestação 23111319281389800000098040350 104159222 zppd_atos_bradesco_sa_0108p Instrumento de Procuração 23111319281422500000098040353 104203958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111411464644900000098078416 104203958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111411464644900000098078416 104943823 REPLICA DA CONTESTAÇÃO - IUDI SOUZA LUZ Petição 23112414384712700000098749571 107107495 Certidão Certidão 24011610483188200000100701214 107193340 Sentença Sentença 24012609255461100000100777300 107193340 Sentença Sentença 24012609255461100000100777300 108237484 CIENTE DA SENTENÇA Petição 24020211052981000000101708552 108682507 RECURSO INOMINADO - IUDI SOUZA LUIZ Petição 24020714155328900000102117941 109746990 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022710374383300000103069772 109746990 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022710374383300000103069772 110182883 Contrarrazões Contrarrazões 24030414031083500000103461926 112870824 Certidão Certidão 24040911370964100000105911500 112914601 Decisão Decisão 24040916234345500000105949154 145831429 Despacho Despacho 24121909341800000000134877320 145831430 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25040110490300000000134877321 145831431 Acórdão Acórdão 25043023062200000000134877322 145831432 Voto do Magistrado Voto 25043023062300000000134877323 145831433 PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO Petição 25050508432000000000134877324 145831434 Intimação Intimação 25050509394800000000134877325 145831435 Petição Petição 25052107355500000000134877326 145831436 petjuntof_147510003 Petição 25052107355500000000134877327 145831437 PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Petição 25053009365300000000134877328 145831488 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25060609195300000000134877329 145881895 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IUDI SOUZA LUZ Petição 25060910553470800000134922388 145881902 CALCULO PRIMEIRO EMPRESTIMO ATÉ 30.08.2024 - INPC Documento de Comprovação 25060910553505400000134922394 145881904 CALCULO SEGUNDO EMPRESTIMO ATÉ 30.08.2024 - INPC Documento de Comprovação 25060910553551700000134922396 145881906 CALCULO TERCEIRO EMPRESTIMO ATÉ 30.08.2024 - INPC Documento de Comprovação 25060910553586500000134922398 145881907 CALCULO QUARTO EMPRESTIMO ATÉ 30.08.2024 - INPC Documento de Comprovação 25060910553619800000134922399 145881911 CALCULO PRIMEIRO EMPRESTIMO APÓS 30.08.2024 - SELIC Documento de Comprovação 25060910553657800000134922403 145881913 CALCULO SEGUNDO EMPRESTIMO APÓS 30.08.2024 - SELIC Documento de Comprovação 25060910553696400000134922405 145881917 CALCULO TERCEIRO EMPRESTIMO APÓS 30.08.2024 - SELIC Documento de Comprovação 25060910553735300000134922409 145881915 CALCULO QUARTO EMPRESTIMO APÓS 30.08.2024 - SELIC Documento de Comprovação 25060910553772100000134922407 145881921 CALCULO DANO MORAL ATÉ 30.08.2024 - INPC Documento de Comprovação 25060910553802500000134922413 145881920 CALCULO DANO MORAL APÓS 30.08.2024 - SELIC Documento de Comprovação 25060910553837900000134922412 145963164 Certidão Certidão 25061008224367800000134998383 -
13/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 18:27
Juntada de despacho
-
10/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/03/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804975-76.2023.8.14.0061 Requerente: IUDI SOUZA LUZ Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS GOLTARA, LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Iudi Souza Luz, em face de Banco Bradesco S/A.
Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o desate da matéria.
No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Quanto a preliminar levantada referente a falta de interesse de agir, rejeito-a de plano, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para a apreciação do pedido pelo judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
No mérito, o pedido é improcedente.
De início, estabeleço a premissa de que a relação material subjacente se subordina às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por força da súmula 297 do STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, em relação a supostos empréstimos, com descontos em seu benefício previdenciário, onde afirma não ter contratado, tendo em vista não ter autorizado os descontos mensais.
No entanto, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo banco réu.
Ao contrário, agiu licitamente de acordo com o contrato livremente pactuado entre as partes.
Por consequência, não há que se falar em inexigibilidade do pacto e das respectivas parcelas.
Ademais, caso a parte autora pretenda desistir da avença, deveria procurar outras vias adequadas para tanto.
Assim, pelo que há nos autos, a requerida agiu em exercício regular de direito diante do contrato pactuado licitamente entre as partes.
De tal modo, não há fundamento para qualquer inexigibilidade ou suspensão das cobranças.
Repita-se, não há que se falar em restituição de valores, pois não houve cobrança indevida do requerido apta a justificar o referido pleito.
Por tudo que ficou demonstrado, também não há qualquer espaço para discussão acerca de dano moral.
Pelo que se infere do feito, não houve qualquer violação a direito da personalidade da parte autora que tenha sido causado pelo banco requerido.
Por fim, quanto ao pedido liminar, que ficou de ser apreciado no bojo da sentença, não verifico motivos ensejadores para seu deferimento, tendo em vista o vasto conteúdo probatório nos autos, que comprovam a contratação efetiva do empréstimo por parte do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, bem como INDEFIRO PEDIDO LIMINAR.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente). -
01/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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