TJPA - 0874692-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0874692-71.2022.8.14.0301 RECORRENTE: MAXIMILIANO ALEXANDRINO DUARTE RECORRIDO: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo.
Outrossim, com o trânsito em julgado do Acórdão ID 146023014 que manteve a sentença de IMPROCEDÊNCIA passo a arquivar o presente feito.
Custas e honorários suspensos ante o deferimento da Justiça Gratuita à recorrente.
Belém,12 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
12/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:36
Juntada de decisão
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14/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 03:29
Conclusos para decisão
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11/06/2024 03:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0874692-71.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MAXIMILIANO ALEXANDRINO DUARTE REQUERIDO: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 112820828 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 11 de abril de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
06/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 04:48
Decorrido prazo de MAXIMILIANO ALEXANDRINO DUARTE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0874692-71.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MAXIMILIANO ALEXANDRINO DUARTE REQUERIDO: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 112820828 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 11 de abril de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
11/04/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0874692-71.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MAXIMILIANO ALEXANDRINO DUARTE RECLAMADO(A): ECONÔMICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELLI Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MAXIMILIANO ALEXANDRINO DUARTE em desfavor de ECONÔMICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELLU, pelo rito estabelecido na Lei 9.099/95.
Narra o autor que no dia 28/08/2022, por volta das 9h30, estava no interior do supermercado realizando compras quando foi abordado por seguranças da reclamada, sob alegação de estar utilizando o seu aparelho celular para fazer filmagens íntimas de mulheres que se encontravam no local.
Alega que a abordagem foi extremamente violenta, tendo sido obrigado a se dirigir até o banheiro da loja, na companhia de três seguranças, na frente de demais clientes da loja.
Alega, ainda, que foi obrigado a desbloquear seu aparelho celular, que sofreu tortura, puxão de camisa, foi empurrado sob a parede, socos e tapas no rosto, peito e nos bracos.
Aduz que foi encaminhado à Delegacia de Polícia, tendo o seu aparelho celular sido encaminhado para perícia e devolvido ao autor cinco dias depois, com a informação de que nada havia sido encontrado no aparelho.
Citada, a empresa reclamada pugna pela improcedência do pedido, alegando que em nenhum momento houve abordagem violenta, nem tortura, nem agressões físicas ou cárcere privado, bem como não tiveram acesso ao celular do autor.
Aduz que o fato se deu no dia 28/08/2022 e que a abordagem foi realizada por um consumidor, após a suspeita de que o autor estivesse praticando importunação sexual em uma consumidora trajando saia, pois o autor teria colocado um aparelho celular com câmera na cestinha de compras para gravar/filmar partes íntimas de consumidoras que trajavam saias.
Quanto às filmagens juntadas pelo reclamado no id 108186973, o autor se manifestou alegando que a pessoa que aparece lhe agredindo não possui identificação visual na condição de empregado da empresa reclamada, mas estava autorizado por esta.
Quanto à acusação de fazer vídeos/filmagens, alega que não há evidências mínimas da prática do crime a ele imputado. É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A relação havida entre as partes é típica relação de consumo, devendo ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz o autor ter sido agredido fisicamente por três seguranças da reclamada, tendo sido mantido em cárcere privado, bem como ter sido obrigado a desbloquear o seu aparelho celular.
Juntou um laudo do IML no qual apontam quatro escoriações e esquimoses avermelhadas no peitoral, região cervical lateral esquerda, dorso da mão direita e terço próximo ao braço.
Em depoimento da testemunha trazida pela reclamada Márcio Alexandre Pereira Gomes (id94102166 e 94102168), foi relatado que o autor, por várias vezes se dirigiu até o supermercado, pegando uma cestinha, na qual colocava alguns produtos, em seguida abandonava a cestinha.
Situação essa que fez com que o autor passasse a ser observado.
Em seguida foi verificado que o autor mexia no celular e colocava na cestinha e se posicionava atrás de mulheres trajando saias curtas.
Em seguida pegava o celular e se retirava da loja.
Que em um mesmo dia ele se dirigiu ao supermercado por duas vezes, de manhã e a tarde.
Que por várias vezes as mulheres se posicionavam para pegar produtos e o autor ia por trás e se posicionava com a cestinha por trás das mulheres.
Relata, ainda, que por várias vezes o autor foi observado nessa situação e que no dia do fato, o autor foi abordado por um terceiro que identificou a conduta do autor e que em seguida os seguranças conduziram o autor até o estacionamento, onde aguardaram a viatura policial.
Afirmou, ainda, que não houve nenhuma agressão ao autor e que há outras filmagens do autor praticando a mesma conduta.
Analisando o vídeo juntado no id 108186977, tem-se o seguinte: o autor se encontrava ao lado de duas mulheres não identificadas, mais precisamente atrás de uma delas, que trajava saia, com uma cesta de supermercado.
Na ocasião, passou pelo corredor um terceiro não identificado que, retornou em direção ao autor, abordando-o de forma agressiva.
Logo em seguida, observa-se a chegada de funcionários do estabelecimento.
Em que pese a relação de consumo estabelecida, é necessário que as alegações do autor revistam-se de verossimilhança, situação esta que não se encontra corroborada pelo vídeo trazido pela reclamada.
Aliás, corrobora para as alegações constantes da peça de defesa, uma vez que demonstra claramente que o autor foi abordado de forma agressiva por um terceiro e não por seguranças do estabelecimento reclamado.
Quanto à alegação de ter sido mantido em cárcere privado e ter sido obrigado a desbloquear o seu aparelho celular, não há nenhuma comprovação nos autos. É importante mencionar que, em que pese a relação de consumo estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor.
Contudo, isso não desobriga o consumidor de produzir o mínimo de provas para embasar suas alegações.
Adentrando o nexo causal, embora se observem a lesões descritas no laudo do Instituto de Medicina e Odontologia Legal juntado pelo autor, não há comprovação do nexo de causalidade, uma vez que ausentes evidências suficientes para atribuir responsabilidade direta aos seguranças do estabelecimento-réu, uma vez que o autor afirma ter sido agredido pelos seguranças do reclamado, afirma ter sido mantido em cárcere privado e afirma ter sido obrigado a desbloquear o seu aparelho celular, enquanto o estabelecimento-réu este alega que as agressões foram praticadas por terceiro e nega categoricamente as demais condutas, havendo conflito das narrativas.
Não há nenhuma prova de que o autor tenha sido agredido pela reclamada ou que esta o tenha mantido em cárcere privado ou que o tenha obrigado a desbloquear o seu aparelho celular, nem mesmo prova testemunhal.
Situação esta que causa estranheza, considerando que o fato se deu em um supermercado com grande fluxo de consumidores, conforme o próprio autor afirmou.
Sendo, portanto, conflitantes os depoimentos das partes e não havendo prova cabal de que os seguranças tenham agido com truculência ou ofendido a integridade física da parte autora, bem como diante da ausência de qualquer depoimento testemunhal em favor do autor, não há como estabelecer a responsabilidade civil.
Fato é que as alegações lançadas na inicial não se alicerçaram em quaisquer provas, não sendo possível albergá-las, seja qual for o ângulo de análise.
Sendo objetiva ou subjetiva a responsabilidade, não se dispensa a prova inequívoca do nexo de causalidade, sem o qual não se configura o dever de indenização.
Sabe-se que o ônus da prova, por imperativo legal (CPC, artigo 373, I), é da parte autora, do qual não se desincumbiu.
Importante mencionar que não há sequer nos autos a comprovação de que tenham os seguranças tenham negligenciado, inclusive, segurança ao autor.
Conforme observado no vídeo, os seguranças chegaram até o autor logo após a abordagem violenta por terceiro, não tendo sido identificado que tenham permitido a agressão após a chegada.
Assim, não tendo sido demonstrado que os seguranças tenham agido de forma abusiva ou ilegal, com violência, não há o que se falar em nexo de causalidade entre a conduta dos seguranças e a agressão sofrida, bem como não restaram demonstrados nos autos a prática de abusividade ou ilegalidade quanto aos demais atos atribuídos ao reclamado.
Incabível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório, por estarem ausentes pressupostos da responsabilidade civil, sendo de rigor a improcedência do feito.
Ante ao exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAXIMILIANO ALEXANDRINO DUARTE em desfavor de ECONÔMICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Considerando que há relatos de condutas delituosas imputadas ao autor acerca da possível prática de importunação sexual, com a existência de filmagens de câmeras de segurança, bem como que não há nos autos informações precisas sobre eventual procedimento investigatório instaurado, OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado do Pará, remetendo-se cópias dos autos para averiguação.
Cumpra-se.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2024 02:30
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:08
Decorrido prazo de MAXIMILIANO ALEXANDRINO DUARTE em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 01:08
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0874692-71.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MAXIMILIANO ALEXANDRINO DUARTE Endereço: Vila Pantoja, 1309, Av roberto Camelier, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-425 RECLAMADO: Nome: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 988, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que o vídeo da gravação não se encontra mais disponível no link informado na contestação ( https://drive.google.com/file/d/12CqwwidKbiczrOk8JFzsdSrJmViteIKy/view?usp=sharing ), baixo o processo em diligência e determino que a reclamada, no prazo de 10 dias, providencie a juntada do referido arquivo nos autos.
Cumprida a diligência, intime-se o reclamante para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:53
Audiência Una realizada para 01/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 18:21
Audiência Una designada para 01/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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