TJPA - 0859026-35.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
-
29/06/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ROBERTA DE NAZARE MACEDO GOMES em 06/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA DE NAZARE MACEDO GOMES em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 01:52
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência do processo formulado pelo reclamante, em atenção ao artigo 775 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:45
Extinto o processo por desistência
-
08/12/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0859026-35.2019.8.14.0301 DECISÃO Considerando que a parte executada apesar de devidamente citada e intimada não efetuou o pagamento que lhe competia no feito, restou procedido por este Juízo à solicitação de bloqueio online de contas (artigo 854, do novo CPC) em atenção ao memorial de cálculo vinculado nos autos.
Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme telas dos referidos sistemas em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte devedora pelo valor do débito exequendo, nos termos do artigo 53 e ss. da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 829, §1º do CPC/15, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Por conseguinte, logrando êxito a penhora de bens da parte executada, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Por fim, inexistindo bens passíveis de penhora da parte executada, intime-se o exequente para indicar outros bens desta no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Belém, 05 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
08/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:38
Juntada de cálculo judicial
-
15/10/2020 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
23/06/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2020 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2020 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016661-38.2015.8.14.0301
Associacao dos Procuradores do Estado Do...
Estado do para
Advogado: Matheus Camara Raymundo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 10:55
Processo nº 0802791-40.2019.8.14.0045
Eloiza Sousa Bandeira
Brk Ambiental Araguaia Saneamento S.A
Advogado: Andressa Rodrigues Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2019 10:59
Processo nº 0839101-82.2021.8.14.0301
Rosiana Gomes Mesquita
Oi S.A.
Advogado: Giselle Rodrigues Fontoura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2021 11:55
Processo nº 0002040-25.2006.8.14.0051
Filomena Nascimento de Almeida
Moises Carvalho
Advogado: Eliakim Giorgio Ferreira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2006 06:16
Processo nº 0801641-75.2019.8.14.0028
Municipio de Maraba
Supersul Comercio Varejista de Alimentos...
Advogado: Antonio Carlos Dias Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2019 17:10