TJPA - 0800951-65.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:45
Decorrido prazo de VISUAL TREND LTDA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:45
Decorrido prazo de KORIANDER ARAUJO GAMA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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01/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.:0800951-65.2023.8.14.0138 REQUERENTE: KORIANDER ARAUJO GAMA REQUERIDO: VISUAL TREND LTDA SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face sentença de id. 112653752.
Em apertada síntese, alega contradição na r. sentença.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado, suficientemente, as questões postas.
Conforme preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a através da extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento.
Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
As questões trazidas pelo(s) embargante(s) corresponde(m) a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, temas que, direta ou indiretamente, foram enfrentadas por ocasião do julgamento.
Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita.
Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252).
Não veiculando qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o remédio processual é inadmissível.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800951-65.2023.8.14.0138 Requerente: KORIANDER ARAUJO GAMA Requerido: VISUAL TREND LTDA Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia vinte e um do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (20/03/2024), nesta Cidade e Comarca de Anapu/PA, Estado do Pará, às 10h, na sala de audiência deste Juízo, onde encontrava-se presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária Kenildean Silva Rodrigues, que ao final subscreve.
Foi procedida a abertura da audiência de conciliação observadas as formalidades legais, na ação em que são litigantes as partes identificadas acima.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, foi verificada a ausência das partes.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
No ID. 105098408, designou-se audiência UNA para a data de hoje, a parte autora não compareceu, bem como não justificou sua ausência nos autos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, a Lei dos Juizados Especiais prevê que em caso de ausência injustificada da parte autora à audiência ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, consta cadastramento de informação que indica a ausência da parte autora na audiência designada.
A parte autora, informada do impulsionamento do feito, comprovado na petição de ciência (ID 110366056), não compareceu à audiência, tampouco justificou sua ausência.
Assim, resta caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo a sua extinção.
Portanto, resta evidente o abandono do processo, ou o desinteresse em seu prosseguimento, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso I, artigo 51 da Lei 9.099/95, revogando-se eventuais tutelas antecipadas concedidas no feito.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquive-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu/PA, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
23/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2024 12:20
Audiência Una não-realizada para 20/03/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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06/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800951-65.2023.8.14.0138 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KORIANDER ARAUJO GAMA REU: VISUAL TREND LTDA DECISÃO DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para o dia 20/03/2024 às 10h00m, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) As partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência UMA poderá ser realizada em ambiente virtual(videoconferência), através do aplicativo TEAMS. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMzODYzMTItNmRhNC00MDc1LWI3NGMtNDE2YjMzMzJhZmNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d INTIME-SE.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
31/01/2024 11:10
Audiência Una designada para 20/03/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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31/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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