TJPA - 0835701-94.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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01/01/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES RAMOS em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:59
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0835701-94.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6677, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO - OAB/PA22252-A EXECUTADO: ANTONIA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES RAMOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, bloco 16, apartamento n 002, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE em desfavor de ANTONIA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES RAMOS, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a Exequente requereu a extinção da presente, tendo em vista o pagamento do débito exequendo pela Executada (ID. 115433550).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sem delongas, conforme relato supra, a Exequente pediu a extinção da ação em razão do pagamento do débito exequendo.
Assim sendo, de rigor, a extinção do feito pela quitação do débito.
Conforme estabelece o artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, o pagamento foi confirmado pela Exequente, resultando no pedido de extinção do processo, esvaziando-se assim a presente execução.
Confirmada a extinção da execução pelo pagamento, a obrigação é satisfeita, ensejando a extinção do processo executivo nos termos do art, 924, II c/c art. 925 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Frise-se, por último, que de acordo com o artigo 52, caput, da Lei 9.099/95, aplicado a espécie, tais dispositivos supramencionados são aplicáveis ao procedimento dos juizados especiais, in verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)” (grifei).
Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO PAGAMENTO nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se pessoalmente a Executada do teor da presente, podendo tal intimação se dar, inclusive, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, ambos da Resolução 354/2020 do CNJ.
Expedientes necessários.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2024 23:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:51
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0835701-94.2020.8.14.0301 Promovente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG.
ENEAS RESQUE DUARTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6677, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: ANTONIA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES RAMOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, bloco 16, apartamento n 002, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO-MANDADO Informe a parte exequente o endereço atual da parte executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Indicado o novo endereço, retifique-se o cadastro da parte executada no sistema PJE e expeça-se nova citação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação do endereço, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20062019082212900000016951010 01 - ação de execucão ERD x AMSRS Petição 20062019082219800000016951011 02 - Procuração Enéas - Atualizada Procuração 20062019082230300000016951012 03 - Ata de Eleição Síndica - 30.10.19 Documento de Comprovação 20062019082243700000016951013 04 - RG Síndica - Enéas Documento de Identificação 20062019082249700000016951014 05 - Atas Cotas - 140 150 200 170 188 Documento de Comprovação 20062019082255500000016951015 06 - Convenção - Res.
Enéas Resque Duarte - Fls. 01 a 08 Documento de Comprovação 20062019082301600000016951016 07 - Convenção - Res.
Enéas Resque Duarte - Fls. 09 a 12 Documento de Comprovação 20062019082382800000016951017 08 - Balanço Financeiro Enéas Resque - abril 2020 Documento de Comprovação 20062019082430500000016951018 09 - Planilha de débitos exequendos Documento de Comprovação 20062019082435400000016951019 10 - Boletos em atraso Documento de Comprovação 20062019082440100000016951020 Despacho Despacho 21011913030667900000021156602 Mandado Mandado 24022810454543400000103165566 Diligência Diligência 24033119284248100000105340921 ID 0635 Devolução de Mandado 24033119284284600000105340922 -
22/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:32
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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31/03/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1- CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para pagamento do valor devido, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 2- Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2021. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 12:57
Conclusos para despacho
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15/01/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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