TJPA - 0850283-36.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:49
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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25/03/2021 00:59
Decorrido prazo de BANPARA em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:59
Decorrido prazo de CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:15
Decorrido prazo de BANPARA em 19/02/2021 23:59.
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11/02/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0850283-36.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS REU: BANPARA SENTENÇA
Vistos. DEFIRO a Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, promovida por CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS, em desfavor de BANPARÁ. Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC. Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Icoaraci (PA), 09 de Fevereiro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
10/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 22:01
Homologada a Transação
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03/02/2021 09:36
Conclusos para decisão
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02/02/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0850283-36.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS REU: BANPARA DESPACHO Compulsado os autos, verifico que, em petição de ID nº. 22523095, a parte requerida informa que as partes transigiram extrajudicialmente todavia, não juntou o acordo original que fundamenta o pedido de homologação por este Juízo.
Desta forma, intime-se o requerido, por meio de seus advogados habilitados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o acordo original que fundamenta o pedido de homologação.
Caso, reste frustrada a intimação por meio do DJe, intime-se, pessoalmente o requerido, via postal, no mesmo prazo e com a mesma finalidade do item anterior.
Ressaltando-se que a sua não manifestação poderá importar a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Transcorridas as diligências acima, com ou sem manifestação, sendo esta última devidamente certificada, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), 22 de janeiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 22:02
Conclusos para despacho
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23/01/2021 22:02
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 00:41
Decorrido prazo de CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59.
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20/11/2020 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 10:18
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 10:17
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2020 12:58
Conclusos para decisão
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20/08/2020 12:57
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 22:48
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 10:45
Conclusos para decisão
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07/07/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 12:26
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:18
Conclusos para decisão
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26/05/2020 10:18
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2020 11:17
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2020 11:15
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 15:52
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 15:42
Conclusos para decisão
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01/04/2020 15:42
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2019 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES em 29/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 09:27
Movimento Processual Retificado
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06/11/2019 09:27
Conclusos para decisão
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25/09/2019 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/09/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 23:47
Conclusos para decisão
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19/09/2019 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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