TJPA - 0800545-25.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/05/2023 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/05/2023 12:10 Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2018 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. 
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                                            11/05/2023 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2023 19:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/03/2023 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2023 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2023 02:59 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/03/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 01:22 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            25/01/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800545-25.2018.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELIO MESSIAS DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Diante da manifestação do exequente de ID nº. 84581944, do devido comprovante de pagamento de ID nº. e da procuração de ID nº. 50059056, DETERMINO O LEVANTAMENTO DO VALOR DE R$ 737,47 (setecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) referente a condenação proferida em sentença de ID nº. 75975307, por meio de expedição de alvará de transferência eletrônica conforme dados bancários informados em petição de ID nº. 84581944 e aqui transcritos: NELIO MESSIAS DA SILVA FERREIRA // CPF: *91.***.*58-15 // CAIXA ECONOMICA FEDERAL // Agência: 1882 // Conta: 197578-1 // OP: 013 // Custas para expedição na forma da lei.
 
 Após a devida expedição do alvará judicial, arquivem-se os presentes autos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
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                                            24/01/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 16:15 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/01/2023 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2023 14:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/01/2023 11:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/01/2023 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800545-25.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: NELIO MESSIAS DA SILVA FERREIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi devidamente sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema Processual, bem como providencie-se alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Considerando que a Certidão de ID nº. 83824252 informou o trânsito em julgado da sentença de ID nº. 75975307, bem como a petição requereu o exequente o cumprimento da sentença relativo a condenação e aos honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §1º e§2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
 
 Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
 
 Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
 
 Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
 
 Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital
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                                            19/12/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 10:51 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/12/2022 08:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/12/2022 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 10:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/12/2022 10:06 Transitado em Julgado em 28/11/2022 
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                                            30/11/2022 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 04:51 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/11/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 04:51 Decorrido prazo de NELIO MESSIAS DA SILVA FERREIRA em 28/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 00:18 Publicado Sentença em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800545-25.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: NELIO MESSIAS DA SILVA FERREIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em ID nº. 77893691 em face da sentença de ID nº. 75975307.
 
 Neste o embargante alega que houve a contradição deste Juízo ao condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor da condenação. É O QUE IMPORTA RELATAR.
 
 DECIDO: O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do Artigo 1022 do CPC/2015.
 
 No caso em tela, o embargante alega que a decisão atacada deve ser revista pois ocorreu contrariedade na sentença ID nº. 75975307, sendo tal afirmação verdadeira, vez que houve a determinação que o percentual de honorários sucumbência incida sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor da condenação.
 
 Todavia, acredito tratar-se de erro material, no momento da feitura da sentença.
 
 Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ESPECIAIS EFEITOS MODIFICATIVOS para o fim de reconhecer o ERRO MATERIAL havido na sentença de ID nº. 75975307.
 
 E, buscando aprimorar a decisão, determino que na mesma o seguinte parágrafo: “Isento o autor do pagamento de custas e despesas processuais por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” passe a ter a seguinte redação: “Isento o autor do pagamento de custas e despesas processuais por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Quanto ao restante da sentença mantenho-a sem qualquer efeito modificativo em seus demais termos e na parte dispositiva, mantendo-se integra nos mesmos termos em que foi proferida.
 
 Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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                                            28/10/2022 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 20:20 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/10/2022 14:37 Conclusos para julgamento 
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                                            27/10/2022 14:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2022 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2022 10:23 Decorrido prazo de NELIO MESSIAS DA SILVA FERREIRA em 18/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 05:09 Decorrido prazo de NELIO MESSIAS DA SILVA FERREIRA em 14/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 00:29 Publicado Despacho em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            04/10/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2022 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2022 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 02:35 Publicado Sentença em 20/09/2022. 
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                                            20/09/2022 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            16/09/2022 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 14:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/03/2021 10:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2021 12:04 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2021 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2021 10:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2021 12:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2021 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2021 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2021 04:22 Decorrido prazo de NELIO MESSIAS DA SILVA FERREIRA em 28/01/2021 23:59. 
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                                            04/03/2021 09:38 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            04/03/2021 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2021 09:47 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            01/03/2021 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2021 08:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/02/2021 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2021 11:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/02/2021 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2021 10:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/01/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial ID 21411135. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 20 de janeiro de 2021. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            20/01/2021 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2021 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2021 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2020 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2020 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2020 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2020 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2020 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2020 01:44 Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 15/09/2020 23:59. 
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                                            27/08/2020 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2020 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2020 01:13 Decorrido prazo de NELIO MESSIAS DA SILVA FERREIRA em 17/06/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            02/03/2020 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2020 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2020 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2020 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2019 00:34 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/06/2019 23:59:59. 
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                                            11/06/2019 00:34 Decorrido prazo de NELIO MESSIAS DA SILVA FERREIRA em 10/06/2019 23:59:59. 
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                                            17/05/2019 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2019 09:11 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            14/05/2019 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2019 12:24 Movimento Processual Retificado 
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                                            12/04/2019 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2019 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2018 00:12 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/12/2018 23:59:59. 
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                                            04/12/2018 00:24 Decorrido prazo de NELIO MESSIAS DA SILVA FERREIRA em 03/12/2018 23:59:59. 
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                                            30/11/2018 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2018 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2018 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2018 12:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/11/2018 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2018 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2018 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2018 07:37 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/05/2018 23:59:59. 
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                                            17/05/2018 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2018 08:58 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            08/05/2018 08:58 Juntada de Termo de audiência 
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                                            03/05/2018 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2018 15:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/04/2018 09:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/03/2018 13:11 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/03/2018 11:20 Audiência conciliação designada para 07/05/2018 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. 
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                                            27/03/2018 11:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2018 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2018 17:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/02/2018 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2018 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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