TJPA - 0805130-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
16/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805130-09.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINERACAO BURITIRAMA S.A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MINERACAO BURITIRAMA S.A., qualificado na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO – CECOMT DA SEFA/PA, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A Impetrante, contribuinte de ICMS no Regime Periódico de Apuração, é pessoa jurídica de direito privado e tem como objeto, dentre outros, a exploração de recursos minerais, em especial o manganês.
Sua atividade é realizada na região da Serra de Buritirama, neste Estado, onde se encontra a mina de manganês.
O recurso mineral é explorado sob autorização da União Federal.
Narra que vem sendo autuada de forma recorrente por fiscais do Estado do Pará, quando do transporte do minério de manganês, uma vez que o Fisco entende que o ICMS deve ser recolhido de forma antecipada na saída das mercadorias nas operações de venda, além de ser aplicada multa de 40% sobre o imposto supostamente devido e ter suas mercadorias apreendidas.
Nesse cenário, afirma que teve lavrado contra si diversos Termos de Apreensão e Depósito, dentre eles os de nº 812020390002766, nº 812020390003262, nº 812020390003349 e nº 812020390003385, fundamentados nos art. 2º, §3º da Lei nº 5.530/89, assim como nos arts. 115, I e art. 115, Anexo I, do RICMS/PA.
Afirma que o produto extraído e comercializado por si não consta da lista do Apêndice II do RICMS/PA, mas sim, na Seção V – Capítulo 26 da Tabela de NCM das mercadorias, que seriam os produtos minério de manganês aglomerados 2602.00.10 e outros 2602.00.90, sendo estes produtos primários, que não se confunde com a sucata prevista no art. 719 do RICMS/PA.
Consigna que o próprio Fisco já reconheceu a ilegalidade da lavratura de um Termo de Apreensão e Depósito (de nº 812020390002771) sob a equivocada fundamentação do Fiscal de que, supostamente, os produtos transportados tratariam de sucatas na forma do art. 719 do RICMS/PA.
Requer como liminar o cancelamento imediato dos Termos de Apreensão e Depósito nº 812020390002766, nº 812020390003262, nº 812020390003349 e nº 812020390003385, bem como de quaisquer outros que venham a ser lavrados em idêntica ocorrência, em razão da evidente ilegalidade e improcedência ou, subsidiariamente, se determine a suspensão de sua exigibilidade até o julgamento definitivo do presente mandamus, bem como, para que o impetrado deixe de emitir novos TADs sob o mesmo fundamento e, no mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar e cancelamento dos TADs supra e os que foram lavrados, bem como que não seja autuada ou penalizada em razão da situação supra.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após prestadas as informações (ID Num. 22560729).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 23092686, ocasião em que defenderam a extinção do feito em razão da falta de interesse, por terem os TADs sido anulados administrativamente.
Manifestação do impetrante no ID Num. 23158561.
O juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID Num. 23914951).
O impetrante informou suposto descumprimento da liminar (ID Num. 29913758 e Num. 37146197), tendo o impetrado se manifestado no ID Num. 43376323.
Parecer do órgão ministerial no ID Num. 30684889.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 79701542).
Novamente, a impetrante informou suposto descumprimento da liminar (ID Num. 94506193), com manifestação do impetrado no ID Num. 95804144. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MINERACAO BURITIRAMA S.A. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO – CECOMT DA SEFA/PA.
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental o cancelamento dos TADs referidos na inicial e os que vierem a ser lavrados em seu desfavor, sob o fundamento de falta de recolhimento de ICMS nas operações com minério de manganês, bem como que não seja autuada ou penalizada em razão de operações envolvendo o referido produto.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Quanto ao pedido de anulação dos TADs referidos na exordial, conforme afirmado pelo impetrado nas informações de ID Num. 23092686, os Termos de Apreensão foram julgados improcedentes administrativamente, sendo arquivados sem lançamento de crédito tributário.
Assim, analisa-se no presente momento o interesse processual na continuidade do presente feito, quanto a este pleito.
O interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e utilidade da tutela pretendida.
Neste cenário, o provimento buscado pela parte autora por esta via judicial, portanto, não se mostra útil, uma vez que já alcançado na esfera administrativa, pelo que deve ser reconhecida a falta de interesse processual da impetrante quanto ao pedido de anulação dos TADs, diante da ausência de utilidade do resultado do presente processo.
Tenho, então, como impositiva a negativa da segurança pleiteada, nos exatos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, cuja redação é a seguinte: Art. 6º (…) (...) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O art. 267 do CPC/73 referia-se aos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, que, no CPC/2015, consta do art. 485.
Na hipótese dos autos, enquadra-se no que dispõe o inciso VI do referido artigo.
Senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Deste modo, uma vez que a parte autora já teve o seu direito reconhecido na esfera administrativa, não verifico a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a solução desta lide não mais apresentará resultado útil para o autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, VI, CPC/2105).
FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
Interesse processual. É conhecida a orientação adotada pela maior parte da doutrina, firmada, ainda, na vigência do CPC/1973, e mantida no sistema do CPC/2015, no sentido de que o interesse processual, ou interesse de agir, repousa em dois aspectos: necessidade e utilidade.
Caso dos autos em que impositiva a manutenção da sentença de extinção do processo por falta de interesse processual, tendo em vista que o débito aqui postulado já foi judicializado, ainda que em face de devedor diverso.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-03-2017) – grifos nossos Desse modo, quanto ao pedido de anulação dos TADs, fica claro que carece à parte autora interesse processual, uma vez que o resultado do processo não é útil ou necessário diante da anulação no âmbito administrativo, impondo-se, desta forma, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Já no que se refere ao pedido de impedir que o impetrante lavre novos TADs em seu desfavor e de que a impetrante não seja autuada ou penalizada em razão de operações envolvendo manganês, entendo que a segurança, de igual modo deve ser denegada, uma vez que o rito do mandado de segurança não e serve para pedidos genéricos, como o apresentado na inicial.
Muito embora a impetrante tenha questionado a ilegalidade de supostas cobranças do tributo nos moldes descritos na exordial, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, que não tenha lavrados TADs contra si, ou que sofra autuações e penalidades em operações envolvendo manganês.
Assim, o autor apresenta pedido extremamente genérico e abrangente, para casos futuros e indeterminados.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a aplicação da norma hostilizada não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora e que tenha se utilizado do dispositivo impugnado, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). - grifos nossos Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 23914951, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:37
Denegada a Segurança a MINERACAO BURITIRAMA S.A - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
-
19/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805130-09.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINERACAO BURITIRAMA S.A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1 - Cuida-se de petição constante de ID Num. 94506193 em que a impetrante informa suposto descumprimento de decisão liminar deferida em tutela de urgência. 2 - Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a referida alegação de descumprimento da liminar concedida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 10/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:38
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805130-09.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINERACAO BURITIRAMA S.A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, ESTADO DO PARÁ R.H.
Cuida-se de petição, ID.
Num. 37146197, em que a parte autora informa descumprimento da decisão liminar deferida nos autos, com base na decisão deste juízo em tutela de urgência.
Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a referida alegação de descumprimento da liminar concedida, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:23
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 12/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:11
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT em 05/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/03/2021 01:26
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 18/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:23
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT em 18/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
R.H. I- Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as manifestações prestadas pela autoridade coatora e pelo Ministério Público; II- Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
III- Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental; IV- Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
V- Por fim, remetam-se os autos conclusos.
Int. e Dil. Belém- PA, 20 de janeiro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/01/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851834-51.2019.8.14.0301
Admir Vicente Silva Figueiredo
Anderson Ney Oliveira de Lima
Advogado: Ana Raquel Ribera Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2019 10:38
Processo nº 0846395-59.2019.8.14.0301
Cibeli Susy Silva Morel
Roberto Oliveira Morel
Advogado: Jamilly Ataide dos Santos de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2019 12:16
Processo nº 0800545-25.2018.8.14.0201
Nelio Messias da Silva Ferreira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Afonso de Melo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2018 14:33
Processo nº 0836243-49.2019.8.14.0301
Centro de Estudos Britanicos S/S LTDA - ...
Thyago Ramos do Rosario
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2019 11:58
Processo nº 0851897-13.2018.8.14.0301
Olga Maria Cerqueira Cavallero
Advogado: Brenda Natassja Silva Palhano Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2018 10:51