TJPA - 0803853-90.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803853-90.2023.8.14.0008 Nome: JOCILDA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: AV MANGABEIRA, 20, MANGABEIRA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, já em dobro, se ainda pretendem produzir alguma prova, indicando a relevância de cada uma, ou se desejam o julgamento antecipado da lide; 2.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 2.1 Defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, no mesmo prazo, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 2.2 Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 2.3 As partes não devem juntar documentos que já estão presentes nos autos; 3.
Certifique-se; 4.
Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como, nos casos de juntada de novos documentos e ausentes outros requerimentos das partes, façam-se os autos conclusos para julgamento; 5.
Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 6.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0803853-90.2023.8.14.0008 DECISÃO Analisando os autos, DETERMINO: 1.
Intime-se a parte autora, bem como a parte ré para especificarem as provas que pretendem produzir, ou manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). 2.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 3.
Certifique-se. 4.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
09/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JOCILDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:39
Decorrido prazo de JOCILDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:39
Decorrido prazo de JOCILDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803853-90.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação da parte requerida.
Barcarena/PA, 4 de abril de 2024.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
04/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 06:15
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA DESPACHO Concedo, por ora, a gratuidade da justiça.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar Contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Havendo citação, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a requerente manifestou-se pelo seu desinteresse.
Servirá uma via de mandado.
Barcarena/PA, data da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz titular da vara criminal de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme portaria nº 845/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
12/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803853-90.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Assinatura Básica Mensal] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOCILDA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: AV MANGABEIRA, 20, MANGABEIRA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AV ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c reparação civil por danos morais, movida por JOCILDA OLIVEIRA ESPINDULA, através de sua advogada, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A. É o breve relatório.
DECIDO.
Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: 1.
Juntar comprovante de residência com endereço atual em nome da parte autora ou de terceiro, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, nos termos da lei. 2.
Ademais, quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 2.1.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora, no referido prazo, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.2.
Caso as partes resolvam realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
05/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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30/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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