TJPA - 0808904-91.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/03/2024 11:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:27
Decorrido prazo de DIRCEU COVRE em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCA CEZANA COVRE em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:44
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808904-91.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: FRANCISCA CEZANA COVRE Endereço: Rua José Marcos Viterbino, 444, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-520 Nome: DIRCEU COVRE Endereço: Rua José Marcos Viterbino, 444, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-520 Reclamado Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 11 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que à parte autora e a segunda requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda no ID 108929349, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Registre-se, ademais, que se trata de ação indenizatória no bojo da qual a parte autora pretende a condenação solidária das partes requeridas, tendo em vista a responsabilidade de ambas na relação de consumo sub judice.
Assim, em que pese a primeira requerida, MM TURISMO & VIAGENS S.A, não tenha participado desta convenção, o acordo extrajudicial celebrado entre a autora e a primeira requerida tem o condão de extinguir a obrigação solidária como um todo, impedindo o prosseguimento da execução também em face da codevedora.
Isso porque a solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos, mas, uma vez satisfeita a obrigação, liberam-se os codevedores, como deflui da interpretação dos artigos 275 e 844 do Código Civil, in verbis: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (grifei) Destarte, não restam dúvidas de que a homologação do acordo entre a credora e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO CELEBRADO COM APENAS UM DOS CORRESPONSÁVEIS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU TRANSAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE APENAS CELEBROU O ACORDO COM UMA DAS RÉS, PLEITEIA A CONTINUAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS OUTROS CORRÉUS E A CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
VERIFICA-SE DA LEITURA DOS AUTOS EXISTÊNCIA DE PATENTE SOLIDARIEDADE ENTRE AMBAS AS PARTES RÉS.
AUTOR NÃO INDIVIDUALIZOU O PEDIDO EM RELAÇÃO A CADA REQUERIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DOS AUTOS.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pelas partes autoras não merecem acolhimento.
Verifica-se que as partes autoras transacionaram com um dos co-devedores, conforme acordo extrajudicial juntado no evento de n. 32.
Tal acordo engloba todas as obrigações referentes aos autos.
Continua asseverando que ¿as partes outorgam ampla, geral recíproca e irrevogável quitação¿ datam e assinam, para que, em seguida, seja protocolada perante este MM.
Juízo, requerendo a imediata homologação do presente acordo e consequente extinção do feito nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do Código de Processo Civil¿.
Tal acordo foi devidamente homologado, conforme decisão de evento n. 36.
O magistrado sentenciante no evento n. 85, diante do acordo homologado nos autos, julgou improcedente a ação referente aos demais réus.
Salienta-se que a Autora promoveu a ação em face dos fornecedores que reputou solidariamente responsáveis pelo dano, não se podendo admitir uma condenação sobre o mesmo fato, isto é, fundada na mesma causa de pedir objeto da transação firmada com um dos fornecedores solidários.
Neste passo, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelos réus, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à parte consumidora.
Ademais, a parte autora sequer individualiza a conduta das partes rés em sede de petição inicial.
Deste modo, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, de modo a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Assim, o acordo celebrado entre a autora e a empresa BANCO DO BRASIL, mesmo sem a interveniência da segunda requerida, extingue a dívida em relação a ela também, por força do art. 844, § 3º, do CC.
Vejamos a letra da lei integralmente: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o S e entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Neste mesmo sentidos são os julgados das turmas recursais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO CELEBRADO COM APENAS UM DOS CORRESPONSÁVEIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS OUTROS ACIONADOS (EV. 60).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E O RÉU SEVERINO FRANCISCO DO SANTOS E ESTENDEU SEUS EFEITOS AOS CO-RÉUS FABÍOLA ARAÚJO CAVALCANTI E MONICA MATOS VARJÃO (EV. 48).
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (, RELATOR JUSTINO FARIAS, 0021118-78.2017.8.05.0080, ANO 2021).
RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO DESEMPREGO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS DEMANDADAS QUE APROVEITA À CORRÉ EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE.
ART. 844, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM MAIOR REPERCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (PROCESSO Nº. 0185586-34.2019.8.05.0001, TURMA RECURSAL PROVISÓRIA JUNTO À 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL) RECURSO INOMINADO.
OPOSIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO UM DOS DEVEDORES.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUANTO AOS DEMAIS.
ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*42-48, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE.
ACORDO JUDICIAL COM A OPERADORA CORRÉ.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS OPERADORAS QUE INTEGRAM O SERVIÇO DE PORTABILIDADE.
ACORDO QUE APROVEITA À RECORRIDA.
ART. 844, § 3º, DO CCB.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO À RECORRIDA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-05, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016) A doutrina de Washington de Barros Monteiro argumenta que ¿sendo o pagamento feito por um dos devedores solidários, extinta estará a dívida relativamente aos demais, visto que, na solidariedade passiva, ter-se-á a exoneração de todos os codevedores (Curso de Direito Civil, 2012, p. 452). .
Portanto, não há nos autos elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização, já devidamente indenizados pela outra parte celebrante da transação devidamente homologada, impondo-se a improcedência dos pleitos autorais.
Em vista de tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença vergastada nos seus exatos termos.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do CPC/2015). É como voto.
Sala das Sessões, 2022.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença vergastada nos seus exatos termos.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do CPC/2015). .
Salvador, Sala das Sessões, 2022.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Juiz presidente (TJ-BA - RI: 00815899820208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/03/2022).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:59
Homologada a Transação
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22/02/2024 08:41
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:41
Audiência Una convertida em diligência para 11/03/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:14
Decorrido prazo de FRANCISCA CEZANA COVRE em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:14
Decorrido prazo de DIRCEU COVRE em 31/01/2024 23:59.
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28/01/2024 21:35
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808904-91.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: FRANCISCA CEZANA COVRE Endereço: Rua José Marcos Viterbino, 444, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-520 Nome: DIRCEU COVRE Endereço: Rua José Marcos Viterbino, 444, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-520 REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 11/03/2024 09:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDMzNDFjYWEtYjViNS00MWZjLWFiZmMtN2U3ZWFiYzY5Zjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 15:18:32h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
22/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:17
Audiência Una designada para 11/03/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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