TJPA - 0800085-07.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800085-07.2024.8.14.0111 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA VILA VALE VERDE e outros Nome: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA VILA VALE VERDE Endereço: PRINCIPAL, S/N, FAZENDA BALALAICA, VILAVALE VERDE, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-971 Nome: ANTONIO ANDERSON SAMPAIO SILVA Endereço: Vila Vale Verde, B1, Balalaica, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MARIA DA LUZ SILVA DE SOUSA Endereço: Vila Vale Verde, B1, Balalaica, Ramal da Bogaça, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO 1.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia, com seus efeitos. 2.
De acordo com o art. 348, CPC, intime-se o autor para querendo, especificar eventuais provas que ainda pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se foro caso. 4.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, datado e assinado eletronicamente NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará, respondendo cumulativamente pela Comarca de Ipixuna do Pará. -
28/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:07
Decretada a revelia
-
28/03/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 22:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800085-07.2024.8.14.0111.
Nome: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA VILA VALE VERDE Endereço: PRINCIPAL, S/N, FAZENDA BALALAICA, VILAVALE VERDE, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-971 Nome: ANTONIO ANDERSON SAMPAIO SILVA Endereço: Vila Vale Verde, B1, Balalaica, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MARIA DA LUZ SILVA DE SOUSA Endereço: Vila Vale Verde, B1, Balalaica, Ramal da Bogaça, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com tutela de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA VILA VALE VERDE, em face de MARIA DA LUZ SILVA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que a requerida está retendo em seu sítio, bens da associação: um Trator da Marca CBT, modelo 210, cor amarelo, equipado com guincho e lâmina, doado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA, conforme termo de doação de id.
Num. 107353245 - Pág. 13; bem como uma pasta com diversos documentos da associação.
A autora alega, ainda que a requerida é ex-Presidente da associação e que desde 30.10.2020 tenta recuperar o trator e a pasta.
Requer em sede de tutela antecipada, inaudita altera pars, a expedição de mandado de reintegração de posse do trator e da pasta contendo documentos, atas e mapas da região referente a associação, a ser cumprido no endereço da requerida.
Com o pedido juntou documentos constitutivos e termo de doação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir sobre a tutela de urgência.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, para que a medida liminar possa ser invocada e admitida, devem estar preenchidos os requisitos inseridos no art. 561 CPC, ou seja: a prova da posse do autor, a prova da turbação ou esbulho há menos de um ano e dia e a prova da perda da posse.
Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 561 e 562 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A luz do que se narra na exordial e das provas acostadas até o momento, constata-se, nesta fase de cognição sumária, que o autor demonstra posse anterior em relação aos bens objeto da demanda, uma vez que o termo de doação do trator emitido pela SEMMA de Paragominas, foi expedido em 01.03.2019 (id.
Num. 107353245 - Pág. 13) a fim de que servisse as necessidades da associação.
Por outro lado, conforme narra a inicial, o requerente já tinha conhecimento do esbulho desde 30.10.2020, mas só ingressa com a presente demanda em 19.01.2024.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO JUÍZO A QUO.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
POSSE VELHA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de processamento eletrônico, não se exige do recorrente o ônus de informar ao juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento. 2.
A possibilidade de concessão de liminar de reintegração depende do preenchimento dos requisitos previstos no disposto nos arts. 561 e seguintes do CPC, podendo ocorrer em caso do esbulho ser caracterizador de força nova. 3.
Da análise dos autos, resta comprovado nos autos que a empresa do Agravado operava no local por mais de ano e dia e que esta encontra-se instalada no imóvel há mais de 10 (dez) anos.
Trata-se, portanto, de posse velha. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AGT: 00067751920188040000 AM 0006775-19.2018.8.04.0000, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 03/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2019) O procedimento especial de reintegração de posse não sofreu transformações profundas no novo CPC.
O disposto no artigo 558 determina que a ação especial deve ser proposta dentro do prazo de um ano e dia da ocorrência do esbulho, do contrário, a teor do parágrafo único do mesmo dispositivo, “será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”, como é o caso dos autos.
Considerando que a própria inicial traz prova de que o esbulho vem sendo perpetrado desde 2020, é de rigor o indeferimento da liminar.
E não socorre a parte requerente buscar se valer da tutela de urgência para o deferimento da medida liminar, uma vez que o decurso do tempo contradiz o estado de periclitância alegado na inicial.
Em outras palavras, além de se tratar de posse velha, a inicial não traz, nos termos do artigo 300 do CPC, elementos que evidenciem o perigo de dano.
EMENTA: AGRAVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
POSSE VELHA.
INDEFERIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
PERIGO DE DANO AUSENTE.
INDEFERIMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DETERMINAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DA PRETENDIDA.
POSSIBILIDADE.
Para que pedido liminar de manutenção de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, a turbação e que essa tenha se operado a menos de ano e dia.
A posse é caracterizada pela atualidade, assim, a parte que a deduz deve comprovar seu exercício à época em que os fatos ocorreram.
Sendo a posse velha não se pode deferir pedido de integração com lastro no imperativo do art. 560 e ss do CPC, ante o desatendimento do lapso temporal estabelecido pelo art. 588 do mesmo diploma legal.
Ademais, se não houve a comprovação dos requisitos genéricos para que seja deferida a reintegração como tutela de urgência, art. 300 do CPC, não há que se falar em reintegração de posse. (…) (TJ-MG - AI: 10000204467518001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020).
Ante o exposto, nos termos do artigo 562 do CPC, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em virtude da parte autora, não manifestar interesse, e em razão das tentativas anteriores de conciliação restarem frustradas.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Considerando se tratar de posse velha, nos termos do Parágrafo único do art. 558, o rito a ser adotado será o comum.
Face ao exposto, DETERMINO: 1.
CITE-SE a ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art 564 do CPC), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts 341 e 343), aplicados os efeitos da revelia. 2.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não havendo contestação, certifique-se nos autos. 4.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 4.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 4.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 4.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 5.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará, data do sistema. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará -
22/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811920-04.2024.8.14.0301
Carmen Barros de Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:19
Processo nº 0800196-73.2021.8.14.0053
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Pfeifer Rodrigues
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2021 12:38
Processo nº 0816753-73.2023.8.14.0051
Luis Claudio Rego dos Santos
Jetsmart Airlines S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 23:24
Processo nº 0014754-87.1999.8.14.0301
Raul Meireles do Vale
Radio Rauland Belem Som LTDA
Advogado: Raul Meireles do Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2021 15:42
Processo nº 0801907-34.2024.8.14.0401
Seccional Urbana do Comercio
Elmira de Almeida Pereira
Advogado: Jose Renato Brandao Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 13:29